Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL DA CRUZ HONORATO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO CRÔNICA E INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo em face da referida concessionária. A demanda tem origem em interrupções constantes e prestação inadequada do serviço de fornecimento de água na residência do autor, o qual pleiteia reparação por danos morais e adequação do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção crônica e injustificada no fornecimento de água configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado para a indenização é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano experimentado. O art. 22 do CDC impõe às prestadoras de serviços públicos o dever de garantir fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente quando se trata de serviço essencial como o abastecimento de água. Restou incontroversa a má prestação do serviço, consubstanciada na distribuição irregular e insuficiente de água, limitando-se a horários noturnos e obrigando o consumidor a recorrer ao armazenamento improvisado, o que configura situação degradante e violadora da dignidade humana. O dano moral decorrente da interrupção significativa e injustificada no fornecimento de água é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJPI. A prova apresentada pela concessionária, baseada no consumo de terceiros, não afasta a verossimilhança das alegações do consumidor nem a existência da falha crônica, não se prestando a infirmar o dever de indenizar. O valor originalmente fixado a título de indenização não reflete, com a devida adequação, os critérios da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação, sendo razoável a majoração para R$ 3.000,00, sem configurar enriquecimento sem causa. A atualização do valor deve observar os parâmetros jurisprudenciais: correção monetária pelo IPCA a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir daí, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da AGESPISA desprovido. Recurso de Manoel da Cruz Honorato dos Santos parcialmente provido. Tese de julgamento: A interrupção crônica e injustificada no fornecimento de água configura falha na prestação do serviço público essencial, apta a ensejar indenização por danos morais. O dano moral decorrente da prestação deficiente de serviço essencial é presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na função pedagógica da reparação, sendo admissível a majoração quando o montante inicial não cumpre tais finalidades. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 406, §1º; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1694437/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 1514506/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, DJe 25.09.2020; TJPI, Apelação Cível 0800453-97.2019.8.18.0040, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 28.07.2023. RELATÓRIO
APELANTES: José Manoel dos Santos e Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
APELADOS: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA e José Manoel dos Santos. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO A PARTE DEMANDADA COMPESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, José Manoel dos Santos e Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais devido à interrupção do fornecimento de água por 31 dias, entre 15 de março e 16 de abril de 2019. A sentença condenou a COMPESA ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor busca a majoração desse valor, enquanto a COMPESA requer a improcedência da condenação ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interrupção do fornecimento de água configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor fixado para a indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da COMPESA se caracteriza de forma objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em virtude da falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de água por 31 dias. 4. A interrupção prolongada no fornecimento de água afeta significativamente a vida cotidiana do autor, configurando dano moral indenizável, não sendo mero aborrecimento. 5. A quantia fixada pelo Juízo a quo, de R$ 2.000,00, é considerada modesta diante das circunstâncias, pois a interrupção prolongada do serviço exige uma compensação que cumpra a função punitiva e pedagógica da indenização. 6. A majoração do valor para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto causado ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de José Manoel dos Santos parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso da COMPESA desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada no fornecimento de água configura dano moral indenizável, caracterizando responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 186. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-57.2022.8.18.0049
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (ID. 25352872) e por MANOEL DA CRUZ HONORATO DOS SANTOS (ID. 25352875) contra sentença (ID. 25352871) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por este último em face da referida concessionária, ambas as partes devidamente qualificadas. A sentença (ID. 25352871) julgou procedente o pedido inicial, para condenar a AGESPISA: (a) à obrigação de fazer, consistente na regularização do fornecimento de água na residência do autor; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais; e (c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA interpôs apelação (ID. 25352872), sustentando que a sentença baseou-se em fundamentação principiológica desvinculada das provas produzidas nos autos. Alegou ausência de demonstração concreta de falha na prestação do serviço, defendendo que os documentos anexados, especialmente os históricos de consumo da unidade do autor e de imóveis vizinhos, comprovam a regularidade e continuidade do abastecimento de água. Requereu, ao final, a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Por sua vez, MANOEL DA CRUZ HONORATO DOS SANTOS também interpôs apelação (ID. 25352875), pleiteando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, alegando que o montante fixado não reflete a gravidade da violação a direito fundamental, tampouco atende aos critérios de proporcionalidade e efeito pedagógico da reparação civil. Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões da parte ré (ID. 25352886), refutando as alegações do recurso e pugnando pela manutenção da decisão. Sem contrarrazões da parte autora. Recursos recebidos no duplo efeito (ID. 25660273). É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I.ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente. Preparo pago integralmente pela parte ré. Ausência preparo recursal da parte autora, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. II.MÉRITO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (ID. 25352872) e por MANOEL DA CRUZ HONORATO DOS SANTOS (ID. 25352875) contra sentença (ID. 25352871) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por este último em face da referida concessionária, ambas as partes devidamente qualificadas. A controvérsia central cinge-se a verificar se a interrupção no serviço de fornecimento de água, nas condições descritas nos autos, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado a título de indenização se mostra adequado. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Ademais, o art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos essenciais, como o abastecimento de água, contínuos. No caso dos autos, restou incontroversa a deficiência crônica no fornecimento de água à residência da autora, que recebia o serviço de forma esporádica e apenas durante a madrugada, sendo compelida a armazenar água em baldes para suprir suas necessidades básicas. A interrupção ou a prestação inadequada de um serviço público essencial, como o fornecimento de água, não constitui mero aborrecimento cotidiano. Ao contrário, representa uma grave ofensa à dignidade do consumidor, privando-o de condições mínimas de higiene, saúde e conforto. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal, é pacífica no sentido de que a interrupção indevida ou a falha significativa na prestação do serviço de fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2. O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa. Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3. Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) G.N. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, E COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por danos morais, ajuizada por Donato Gregório da Silva contra Águas Guariroba S.A, sustentando, em síntese, que teve a suspensão do fornecimento de água em sua residência, sem justo motivo e sem notificação prévia. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, deu provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença de improcedência da ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Segundo o aresto de 2º Grau, "no Estado de Mato Grosso do Sul, a norma aplicável à espécie é clara na exigência de que o consumidor inadimplente deve receber prévia notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da eventual suspensão de fornecimento de energia. É o que estabelece a Lei Estadual n. 2.042/99, ao disciplinar a matéria". No caso, concluiu o Tribunal de origem que, "mesmo comprovado o inadimplemento, não há provas da notificação prévia sustentada pela apelada, sendo flagrante, por conseguinte, que a ré cometeu ato ilícito". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da ilegalidade da suspensão do serviço de fornecimento de água, em razão da não comprovação da prévia notificação ao consumidor, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da necessidade de notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento, fora feita com base na interpretação do direito local, notadamente na Lei Estadual 2.042/99, de modo que é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VI. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual, tratando-se de relação contratual - como na hipótese -, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Em caso idêntico, confira-se: STJ, AgInt no AREsp 1.233.069/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2018. VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1514506 MS 2019/0161115-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020). G.N. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A argumentação da concessionária não possui o condão de lhe retirar o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 2. O prejuízo advindo da suspensão indevida do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 3. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-97.2019.8.18.0040. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Julgamento: Plenário Virtual- 1ª Câmara Especializada Cível – 21 de julho a 28 de julho de 2023). G.N. As provas documentais apresentadas pela concessionária, como o histórico de consumo de vizinhos, não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações do Apelado, pois não excluem a possibilidade de interrupções recorrentes ou a prestação do serviço de forma deficiente (baixa pressão, fornecimento em horários restritos etc.), fatos que igualmente configuram a má prestação do serviço. Portanto, caracterizada a falha e o nexo de causalidade, resta inequívoco o dever de indenizar. Passo, então, à análise do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a um duplo critério: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, a falha não foi uma interrupção pontual, mas uma situação crônica e degradante que se estendeu no tempo, violando a dignidade da consumidora. A pretensão recursal do autor, no sentido de majorar o valor para R$ 10.000,00, por sua vez, extrapola os limites da proporcionalidade em face da prova constante nos autos. Assim, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se mais condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização por danos morais, cuja quantia deve ser acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. A jurisprudência ampara a majoração em situações semelhantes: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066770-69.2022.8.17.2001 COMARCA: RECIFE, 14ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO A Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte demandada Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00667706920228172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). G.N. Assim, a r. sentença deve ser reformada, nesse ponto, para majorar o valor dos danos morais. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da ré- ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia deve ser acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, mantendo-se no mais a r. sentença. Majoro em 5% a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 20% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da ré- ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia deve ser acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, mantendo-se no mais a r. sentença. Majorar em 5% a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 20% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. Deixar de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO