Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS EXORBITANTES. A estipulação de juros remuneratórios em patamares que superam em até 12 (doze) vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie configura abusividade manifesta e impõe ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC. 2. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. TEMA 27/STJ. Embora a revisão de juros seja medida excepcional, a flagrante desproporcionalidade das taxas contratadas caracteriza a situação prevista no REsp nº 1.061.530/RS, autorizando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, com a limitação dos encargos à média de mercado. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos a maior é medida imperativa, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Devolução na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 4. DANO MORAL IN RE IPSA. A imposição de encargos predatórios a consumidor hipervulnerável extrapola o mero dissabor contratual, configurando prática abusiva que atenta contra a dignidade e a estabilidade financeira do indivíduo. Dano moral presumido (in re ipsa). 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 6. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801813-64.2023.8.18.0028
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS SILVA BEZERRA, julgou procedentes os pedidos da inicial para: “ a) Declarar a nulidade das cláusulas de juros remuneratórios dos contratos firmados entre as partes, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época de cada contratação; b) Condenar a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que estas refletem o maior risco de inadimplência associado ao perfil de seus clientes. Argumenta que a taxa média do BACEN é apenas um referencial e não um limitador, e que a decisão de primeiro grau viola o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Por fim, insurge-se contra a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por entender ausentes os pressupostos para tanto. A parte apelada, Adriana dos Santos Silva Bezerra, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte. Recurso recebido em seu duplo efeito (Id. 25634944). É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO De início, observo que as questões preliminares de litigância habitual, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo sentenciante. A decisão de primeiro grau encontra-se em conformidade com a legislação processual e os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, não merecendo qualquer reparo neste ponto. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira Apelante nos contratos de empréstimo pessoal firmados com a Apelada. Vale destacar que o caso em testilha consubstancia relação de consumo, submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco apelante se enquadra no conceito de fornecedor, artigo 3º do CDC e o apelado, por sua vez, encaixa-se no conceito de consumidor do artigo 2º do aludido diploma legal. Neste contexto, prevê o Enunciado nº 297 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entendo que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os juros estipulados pelas instituições financeiras não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/1964. Assim, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato, nos termos do artigo 4º, IX da Lei 4595/1964, cabendo ao CMN estabelecer a taxa de juros. A jurisprudência vem se consolidando, diante do caso concreto, no sentido de que não é ilegal a cláusula que fixa as taxas acima do percentual previsto na Lei de Usura. Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição financeira, os juros devidos são os pactuados pelas partes. A questão envolvendo a abusividade dos juros deve ser averiguada de acordo com o parâmetro médio estabelecido pelo mercado. O Poder Judiciário somente pode intervir na taxa livremente pactuada entre as partes se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”). Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida. Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica. Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais. Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação, o que ocorre na presente situação, ora em apreço. A Apelante sustenta, em suma, a validade das taxas pactuadas, argumentando que a simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. Defende que, por operar em um nicho de mercado de maior risco, concessão de crédito a negativados e pessoas de baixa renda, suas taxas necessariamente se distanciam da média, e que a revisão contratual viola o princípio do pacta sunt servanda. Sem razão, contudo. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, embora não constitua um teto, serve como um valioso referencial para o julgador aferir a existência de onerosidade excessiva. A análise, portanto, não é puramente matemática, mas deve ser pautada pela razoabilidade e pela proteção ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual (art. 4º, I, do CDC). No caso em apreço, a análise comparativa entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie ("Crédito pessoal não consignado" - Série BACEN nº 20742), vigentes à época de cada pacto, revela uma desproporção manifesta e irrazoável, que por si só demonstra a desvantagem exagerada imposta à consumidora. É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento no REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08. Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei). Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS.ACIMA DAMÉDIADEMERCADO.POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível). Em consulta às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, via SITE (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observou-se que a taxa média de juros remuneratórios mensais e anuais praticadas pelo mercado para a linha de crédito contratada, qual seja, 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, praticada pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS estava muito acima da própria taxa média de mercado aplicada pelo banco central para empréstimos pessoais, conforme se verifica abaixo: Para maior clareza, detalha-se a seguir a flagrante disparidade: No Contrato nº 064990028154, datado de 28/11/2022, a taxa de juros anual contratada foi de 1.099,20%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período era de apenas 86,35%, o que representa uma discrepância de aproximadamente 12,7 vezes. Da mesma forma, no Contrato nº 064990027811, firmado em 26/10/2022, a taxa anual pactuada foi de 774,20%, ao passo que a média de mercado era de 83,43%, resultando em um valor 9,3 vezes superior. Por fim, no Contrato nº 064990029084, de 01/03/2023, a taxa anual atingiu 783,00%, em um período cuja média de mercado era de 88,01%, configurando uma taxa 8,9 vezes maior que a referência do Banco Central. A discrepância não é sutil, é abissal. As taxas praticadas pela Apelante não estão meramente "acima da média". Elas representam múltiplos da taxa de mercado, alcançando patamares exorbitantes que não podem ser justificados apenas pela análise de risco do crédito. Tal prática onera desproporcionalmente a consumidora e configura a vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, além de violar a boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do CC). A excepcionalidade exigida pelo STJ para a revisão contratual está, portanto, cabalmente demonstrada pela própria magnitude da desproporção. Correta, pois, a sentença que limitou os juros à taxa média de mercado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Reconhecida a abusividade dos encargos, a devolução dos valores pagos a maior é medida imperativa, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 876 do Código Civil). A sentença determinou a restituição na forma simples, o que se mostra adequado, devendo ser mantida. Uma vez reconhecida a nulidade da cláusula que estipulou os juros remuneratórios em patamar abusivo, a devolução dos valores pagos a maior pela consumidora é consequência jurídica direta e inafastável. A pretensão da Apelante de reter a totalidade dos valores recebidos, mesmo após o decote judicial da abusividade, representaria um claro e inaceitável enriquecimento sem causa, prática expressamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil. O princípio que rege a matéria é o da restituição integral das partes ao status quo ante naquilo que foi declarado nulo. Se a cobrança se deu com base em uma cláusula írrita, o pagamento correspondente perde sua causa legítima, tornando-se indevido. A não devolução dos valores implicaria validar, por via transversa, os efeitos de uma cláusula que o próprio Judiciário declarou ilegal, o que seria uma contradição em si. A sentença de primeiro grau determinou a restituição na forma simples, e não em dobro, o que se mostra em sintonia com a mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige a demonstração de dois elementos: (i) a cobrança indevida ao consumidor e (ii) a má-fé do fornecedor. No caso dos autos, embora a abusividade dos juros seja manifesta, a cobrança derivou de um contrato previamente assinado pelas partes. Em tais situações, a jurisprudência tem entendido que a declaração de nulidade da cláusula, por si só, não configura a má-fé inequívoca exigida para a sanção da devolução em dobro, tratando a questão como um litígio sobre a interpretação da validade contratual. Portanto, a devolução na forma simples é a medida que precisamente cumpre a finalidade da norma: reparar o dano material sofrido pela consumidora, devolvendo-lhe o que pagou indevidamente, sem, contudo, aplicar a penalidade da repetição em dobro, para a qual não se configuraram todos os pressupostos. Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto, por ser a solução que melhor se amolda ao direito e à justiça. A instituição Apelante defende ainda, a inexistência de dano moral, buscando enquadrar a situação como um mero dissabor cotidiano ou um simples descumprimento contratual. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da gravidade dos fatos. A conduta da Apelante não representa uma falha contratual ordinária, mas sim uma prática predatória qualificada, que se aproveita da hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa de baixa renda, conforme se infere da natureza do crédito buscado, para impor-lhe condições financeiras ruinosas. A estipulação de juros que multiplicam a dívida em patamares desumanos, como os que chegam a 1.099,20% ao ano, extrapola o âmbito do negócio jurídico e invade a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo. A imposição de tal encargo gera uma situação de angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à tranquilidade. Não se trata de mero aborrecimento, mas de uma agressão ao patrimônio moral do consumidor, que se vê aprisionado em uma dívida impagável, gerada por uma cláusula nula de pleno direito por sua abusividade (art. 51, IV, do CDC). Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de prova, pois a dor e o sofrimento são presumidos da própria conduta ilícita. A simples imposição de uma obrigação tão desproporcional já é suficiente para caracterizar o abalo moral. Superada a questão da ocorrência do dano, passo à análise do quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação deste valor deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla função: a) Função Compensatória: Proporcionar à vítima uma satisfação capaz de mitigar o sofrimento e o constrangimento a que foi submetida. b) Função Pedagógico-Punitiva: Servir como sanção ao ofensor e como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser suficiente para que a instituição financeira, de notória capacidade econômica, sinta o peso da reprimenda judicial e reavalie suas práticas comerciais. Considerando a capacidade econômica da Apelante, a gravidade da sua conduta e a condição da Apelada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra extremamente moderado, mas adequado para cumprir seu propósito sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Manter o valor fixado na sentença é, portanto, medida de justiça que prestigia os critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela Apelante ao patrono da Apelada, de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora ratificados. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO