Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARTA KESIA SILVA SOUZA DUTRA Nome: MARTA KESIA SILVA SOUZA DUTRA Endereço: Rua Ruth Renée Barbosa Guimarães, 6263, (Lot L Uruguai), Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-430
INTERESSADO: ANDRESSA CAMILA DE MOURA DIAS Nome: ANDRESSA CAMILA DE MOURA DIAS Endereço: Rua Pernambuco, 746, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-500 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801378-67.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Defiro o pedido de execução, uma vez que a dívida cobrada se encontra formalizada por meio de termo de confissão de dívida, instrumento que confere ao crédito os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080511120742800000074917934 Contrao de Locação Marta Kesia x Andressa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511120788300000074917957 Termo de Confissão de Dívida Marta Késia x Andressa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511120817200000074917954 Comp. Resid. Marta Késia Comprovante 25080511120847300000074917944 Proc Marta Késia 2025 Procuração 25080511120877500000074917947 RG e CPF Marta Késia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511120911600000074917953 Certidão Certidão 25080608195049200000074971057 Sistema Sistema 25080608200679700000074971059 Informação Informação 25080609214656500000074978241 Informação Informação 25080609222001600000074978292 Informação Informação 25080609225343000000074978357 Informação Informação 25080609233784700000074978220 Informação Informação 25080609233790200000074978541 Informação Informação 25080609241123100000074978445 Informação Informação 25080609241159300000074978308 Informação Informação 25080609244457400000074978695 Informação Informação 25080609244586600000074978550 Informação Informação 25080609253170600000074978473 TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível