MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA - ME
Reu
PAULA PIMENTEL CUNHA NERY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PI 20120·CPF·Representa: Autor
MARIA DA SILVA MATOS
OAB/PI 23020·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Autor
ADDISON LEITE GOMES
OAB/PI 13518·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/03/2026, 09:04
Definitivo
30/03/2026, 09:04
Trânsito em julgado
30/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA - ME, GISLAINE DE MELO GOMES, PAULA PIMENTEL CUNHA NERY.INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 10 dias retirar o ALVARA com ID:89330562 e levar ao banco. TERESINA, 27 de janeiro de 2026. JOAO BATISTA DE MORAIS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010162-88.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA - ME, GISLAINE DE MELO GOMES, PAULA PIMENTEL CUNHA NERY SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010162-88.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Constatada a satisfação integral da obrigação executada, conforme petição acostada aos autos através do ID 85195208, não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Diante disso, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA - ME, GISLAINE DE MELO GOMES, PAULA PIMENTEL CUNHA NERY.INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 10 dias retirar o ALVARA com ID:89330562 e levar ao banco. TERESINA, 27 de janeiro de 2026. JOAO BATISTA DE MORAIS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010162-88.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA - ME, GISLAINE DE MELO GOMES, PAULA PIMENTEL CUNHA NERY SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010162-88.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Constatada a satisfação integral da obrigação executada, conforme petição acostada aos autos através do ID 85195208, não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Diante disso, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:32
Publicação
03/12/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA - ME, GISLAINE DE MELO GOMES, PAULA PIMENTEL CUNHA NERY SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010162-88.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Constatada a satisfação integral da obrigação executada, conforme petição acostada aos autos através do ID 85195208, não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Diante disso, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010162-88.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA; GISLAINE DE MELO GOMES e PAULA PIMENTEL CUNHA NERY. Constata-se dos autos que toda a Execução de Título Extrajudicial tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Além disso, os Embargos à Execução n° 0801030-32.2020.8.18.0140 foram distribuídos e sentenciado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme id 11401103. Assim, o feito se encontra vinculado à respectiva vara. Dessa forma, verifica-se que esta 4ª Vara Cível não detém competência para prosseguimento do feito, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e de se gerar decisões conflitantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, a quem deverá ser feita a remessa dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 17:42
Procedência
16/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 17:34
Publicação
20/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 08:46
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
17/10/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010162-88.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA; GISLAINE DE MELO GOMES e PAULA PIMENTEL CUNHA NERY. Constata-se dos autos que toda a Execução de Título Extrajudicial tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Além disso, os Embargos à Execução n° 0801030-32.2020.8.18.0140 foram distribuídos e sentenciado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme id 11401103. Assim, o feito se encontra vinculado à respectiva vara. Dessa forma, verifica-se que esta 4ª Vara Cível não detém competência para prosseguimento do feito, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e de se gerar decisões conflitantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, a quem deverá ser feita a remessa dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:15
Incompetência
31/08/2025, 20:49
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 11:14
de Conciliação (não-realizada)
03/04/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:16
de Conciliação (designada)
10/12/2024, 08:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 07:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)