Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JANIEL DIAS DOS REIS, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., JANIEL DIAS DOS REIS Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Relação de consumo configurada entre as partes, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 2. Venda casada verificada: contratação compulsória de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento, sem prova de que o consumidor teve liberdade de escolha quanto à seguradora, violando o art. 39, I, do CDC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972. 3. Restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 4. Compensação de valores admitida de forma condicionada, devendo a instituição financeira comprovar, perante o juízo da execução, a existência de saldo devedor legítimo e exigível ao tempo do cumprimento de sentença. Não comprovado o débito, a restituição deverá ser realizada integralmente, por pagamento direto ao consumidor. 5. Dano moral configurado, uma vez que a cobrança indevida e a imposição de contratação acessória abusiva extrapolam o mero aborrecimento, ensejando reparação pelo tempo e esforço despendidos pelo consumidor (“teoria do desvio produtivo”). Indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sucumbência invertida, diante do decaimento mínimo do autor, cabendo ao banco o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 7. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido para condenar o réu à restituição em dobro, ao pagamento de danos morais e afastar a compensação de valores. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846198-52.2023.8.18.0140
Trata-se de recursos de apelação cível interposto por JANIEL DIAS DOS REIS e BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A r. sentença de primeiro grau (Id. 26695567), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista, com possibilidade de compensação com eventual saldo devedor do contrato, tudo acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. O autor foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios em valor fixo de R$ 3.000,00, com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, por sucumbência parcial. Inconformado BANCO VOTORANTIM S.A., interpôs recurso de apelação (Id. 26695574), sustentando, em síntese: (i) legalidade da cobrança do seguro, por se tratar de contratação autônoma e previamente informada, com manifestação expressa de vontade por parte do consumidor; (ii) ausência de elementos que caracterizem venda casada, pois não restou comprovada imposição contratual, tendo sido disponibilizada ao consumidor proposta apartada; (iii) ilegitimidade passiva para responder pela restituição, por atuar apenas como estipulante junto à seguradora; (iv) impossibilidade de condenação à restituição, seja simples ou em dobro, ante a legalidade do pacto e inexistência de ilicitude ou má-fé. Requer, ao final, a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos autorais. Por sua vez, o autor JANIEL DIAS DOS REIS, também interpôs apelação (Id. 26695576), sustentando, em síntese: (i) necessidade de reforma da sentença quanto à forma da restituição, requerendo a devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) impossibilidade da compensação autorizada na sentença, sob o argumento de que o contrato já se encontrava quitado na época do ajuizamento da demanda; (iii) omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, o que violaria o art. 489, §1º, IV, do CPC; (iv) ilegalidade da condenação em honorários sucumbenciais ante a sua condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para determinar a repetição em dobro, o reconhecimento de dano moral, e a exclusão dos honorários. O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões à apelação interposta por Janiel Dias dos Reis (Id. 26695579), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da cobrança do seguro e a inexistência de dano moral ou ilicitude contratual. JANIEL DIAS DOS REIS apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco (Id. 26695578), defendendo a sentença quanto ao reconhecimento da venda casada e sustentando a manutenção da restituição, com repúdio à tese de enriquecimento ilícito e à legalidade do pacto. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o Relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da contratação de seguro prestamista, à forma de restituição dos valores, à possibilidade de compensação, à ocorrência de dano moral indenizável e à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. De início, reconheço que a relação jurídica entre as partes é de consumo, estando o autor na condição de consumidor e a ré como fornecedora de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, incide ao caso todo o microssistema protetivo do CDC, inclusive os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III e IV). E, acerca do tema, insta salientar que o CDC proíbe a venda casada, conforme se verifica em seu art. 39, incisos I e III, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; O primeiro ponto a ser analisado é a legalidade da cobrança do seguro. O banco apelante defende a validade da contratação, sob o argumento de que o consumidor assinou uma proposta em separado, manifestando sua livre opção. Contudo, a tese não se sustenta. A análise da Cédula de Crédito Bancário (Id. 26695353) e dos resumos da operação demonstra que os valores referentes a dois seguros ("Seguro Prestamista" e "Seg AP Premiado ICATU"), que somam R$ 2.258,32, foram incluídos no "Valor total do contrato" e diluídos nas 48 parcelas do financiamento. A contratação simultânea e a inclusão do custo do seguro no montante financiado são fortes indícios de que a adesão não foi uma faculdade, mas sim uma condição para a liberação do crédito. A mera existência de uma proposta de adesão em apartado, em um contrato de natureza massificada e de adesão, não é suficiente para comprovar a liberdade de escolha do consumidor, parte hipossuficiente da relação. A prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro é expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configurando a chamada venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), firmando a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar tal prática. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo, decidiu que "tendo sido imposta a contratação de seguro como condição para conceder o crédito, resta configurada a venda casada" (TJ-RS - AC: 50120959320218210029). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO RIOGRANDE. CONTRATO ANULADO. DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O DANO MORAL.TENDO SIDO IMPOSTA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA CONCEDER O CRÉDITO, RESTA CONFIGURADA A VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPÕE O ART. 39, I, DO CDC. IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TAIS AVENÇAS COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA DEMANDANTE.DANO MORAL EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU CONFIGURA ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL. QUANTUM. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO QUE ESTA CÂMARA ADOTA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50120959320218210029 SANTO ÂNGELO, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Caberia à instituição financeira o ônus de provar, de forma inequívoca, que ofertou ao consumidor a possibilidade de obter o financiamento sem o seguro ou de contratar apólice com seguradora de sua preferência, o que não ocorreu. Portanto, mantenho o reconhecimento da venda casada e da abusividade da cobrança, negando provimento ao apelo do banco neste ponto. Quanto a restituição, a sentença determinou a restituição simples, afastando a má-fé. O autor/apelante requer a devolução em dobro. Assiste razão ao autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de dolo ou má-fé (elemento subjetivo), sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A prática da venda casada é, por sua própria natureza, uma conduta que viola a boa-fé objetiva, o dever de transparência e o direito de escolha do consumidor. Ao impor uma contratação acessória para viabilizar a principal, a instituição financeira abusa de sua posição de superioridade na relação contratual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, uma vez reconhecida a venda casada, a devolução em dobro é medida que se impõe. PROVA – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Perícia contábil – Desnecessidade – Preliminar afastada. CONTRATO BANCÁRIO – Mútuo para aquisição de veículo - Juros contratuais – Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) - Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema Financeiro Habitacional – Prática que não significa abusividade - Precedentes do STJ - - Tarifas bancárias - Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem - Comprovação da prestação dos serviços – Cobranças devidas - Seguro prestamista – Devolução ao mutuário – Cabimento - Não há prova de que opções de seguro prestamista teriam sido oferecidas ao consumidor, não se desincumbindo o Banco do ônus de provar que havia a opção de ser contratada outra seguradora – Configuração de venda casada - Repetição do indébito – Devolução em dobro – Cabimento - Aplicação do entendimento do STJ nos EAREsp nº 600.663/RS e 679.608/RS de acordo com a modulação de efeitos determinada - Cobranças impugnadas posteriores a 30-3-2021 – Recálculo do IOF – Possibilidade - Sentença reformada em parte e condenar a financeira a devolver o valor do seguro prestamista, de forma dobrada, com recálculo do IOF - Autora decaiu de maior parte dos pedidos e responde pelos encargos sucumbenciais definidos na sentença. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011168-73.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Dessa forma, a sentença merece reforma para adequar a forma de restituição à jurisprudência atual. A sentença autorizou a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor. O autor/apelante se insurge, afirmando que o contrato está quitado. O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige a existência de dívidas recíprocas, líquidas e vencidas. Embora o autor alegue a quitação integral do financiamento, e o banco não tenha impugnado especificamente tal fato em suas contrarrazões, a comprovação cabal da inexistência de qualquer saldo devedor é matéria que se resolve com maior segurança na fase de cumprimento de sentença. Afastar de plano a possibilidade de compensação com base em uma alegação não documentalmente provada nestes autos poderia levar a um enriquecimento indevido do consumidor, caso ainda exista alguma parcela ou encargo em aberto. Por outro lado, manter a autorização de forma genérica, como fez a sentença, poderia criar um obstáculo indevido ao consumidor, caso o contrato esteja de fato quitado. A solução mais prudente e justa é, portanto, reformar a sentença para condicionar a aplicação do instituto. A compensação será permitida apenas se a instituição financeira, na fase de cumprimento de sentença, demonstrar de forma inequívoca a existência de saldo devedor legítimo e exigível. Caberá ao juízo de origem realizar essa verificação. Na ausência de tal comprovação, a restituição dos valores devidos ao consumidor deverá ser feita integralmente por meio de pagamento direto. Quanto ao pedido de danos morais, a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais. O banco, por sua vez, alega que a situação configura mero dissabor. A imposição de uma contratação indesejada, a cobrança de valores indevidos que oneram o orçamento do consumidor e, principalmente, a necessidade de despender tempo e recursos para buscar a tutela de seu direito no Poder Judiciário são fatos que, somados, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco viola a dignidade do consumidor, tratando-o não como um sujeito de direitos, mas como um meio para atingir fins lucrativos, em desrespeito à sua autonomia de vontade. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo vital desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui um dano indenizável. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos de venda casada, que considerou a prática abusiva e a falha na prestação do serviço como geradoras de dano moral. Em caso similar, tribunais fixaram indenização por entender que a cobrança violadora da boa-fé ultrapassa os limites de meros transtornos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Celebração de contratos de mútuos com a instituição financeira. Venda casada de seguros. É vedado nas relações de consumo o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço a contratação de outro. Prática abusiva. Vício do consentimento. Hipótese na qual não foi demonstrado que o consumidor tenha sido informado sobre o produto adquirido. Seguros prestamistas contratados que se enquadram como venda casada. Falha na prestação do serviço. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dano moral configurado. Procedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00172519520208190205, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 03/12/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DETERMINADA. Contrato de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito Consignado Ação de indenização. Recurso do autor insistindo: (a) na ilegalidade da contratação de seguro prestamista, com descontos na fatura de seu cartão de crédito, (b) ocorrência de dano moral e (c) restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Observa-se que o autor viu cobrado valores referentes a duas (02) parcelas de seguro prestamista, sendo que, após reclamação realizada junto ao PROCON, houve estorno de somente uma parcela, no valor de R$. 84,48. Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de financiamento. Venda Casada do seguro reconhecidas com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos valores. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Restituição dobrada dos valores qualificados como indevidos (R$. 84,48 – fl. 19). Pretensão acolhida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Uma vez declarada abusiva a cobrança a contratação do seguro prestamista, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada. Imposição de seguro em contrato de cartão de crédito consignado. Além da ofensa à boa-fé contratual, verificou-se uma de cobrança de má-fé. Inserção do seguro, sem contratação, em cartão de crédito consignado, revelando-se uma postura deliberada de adição de um valor não contratado pelo consumidor. Precedentes desta Turma Julgadora. Pretensão acolhida. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ACOLHIDA. Reconhecimento de nulidade do contrato de seguro prestamista com uma cobrança violadora da boa-fé (cobrança de má-fé). Danos morais configurados, uma vez que ultrapassados limites de meros aborrecimentos e transtornos. Consumidor idoso que, além de experimentar prejuízo pela cobrança indevida de parcelas do seguro prestamista, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, assistiu à desmedida e despropositada resistência do banco réu. Valor fixado em R$ 5.000,00. A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. Precedentes da Turma julgadora. Pretensão parcialmente acolhida. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001645-53.2023.8.26.0417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Este próprio Tribunal de Justiça do Piauí já se posicionou em casos análogos, reconhecendo que a prática abusiva de venda casada enseja a reparação por danos morais. No julgamento da Apelação Cível nº 0800301-23.2021.8.18.0026, esta Corte entendeu que a situação de vulnerabilidade do consumidor e a imposição de despesas contratuais indevidas justificam a condenação, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova. 2. Para não configurar venda casada, faz-se necessário que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto quanto a liberdade de contratar com outras instituições financeiras. 3. In casu, o contrato assinado não permitia que a parte Autora optasse pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada. 4.
Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. Precedente desta Corte de Justiça. 5. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. 6. Não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de despesas contratuais que foi obrigada a assumir pela demandada. 7. considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a requerida, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré/Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800301-23.2021.8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido, na Apelação Cível nº 0819298-66.2022.8.18.0140, este Tribunal reforçou que, na venda casada de seguro prestamista, estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar (conduta ilícita, dano e nexo causal), pois a situação representa "mais do que um mero aborrecimento". EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819298-66.2022.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, alinhado à jurisprudência desta Corte, entendo que a conduta do banco réu gerou dano moral indenizável. Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da instituição financeira, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada às particularidades do caso e aos parâmetros adotados por esta câmara especializada cível. Por fim, o autor/apelante, beneficiário da justiça gratuita, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários. Com a reforma da sentença e o acolhimento de quase todos os pedidos do autor (restituição em dobro, afastamento da compensação e condenação por danos morais), sua sucumbência passa a ser mínima. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Assim, impõe-se a inversão total dos ônus da sucumbência, que deverão ser arcados integralmente pelo banco réu. Ademais, ainda que se mantivesse a sucumbência recíproca, a sentença errou ao não observar a regra do art. 98, § 3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Conclui-se que o apelo da instituição financeira não merece prosperar, uma vez que a prática de venda casada restou devidamente configurada, em desalinho com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta própria Corte. Por outro lado, o recurso do consumidor deve ser acolhido em sua integralidade, pois, reconhecida a abusividade, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, os danos morais são devidos em razão dos transtornos que ultrapassam o mero dissabor, e a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe diante do decaimento mínimo de seus pedidos. A reforma da sentença é, portanto, imperativa para adequá-la ao direito e à justiça. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JANIEL DIAS DOS REIS, para reformar a sentença e julgar a ação quase que integralmente procedente, nos seguintes termos: a) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos a título de "Seguro Prestamista" e "Seg AP Premiado ICATU". Sobre os valores restituíveis, até 27/08/2024, incidirão: correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Sobre o montante indenizatório: incidirão, até 27/08/2024, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, os encargos serão unificados pela Taxa Selic, que incorpora juros e correção monetária, nos moldes dos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. c) DETERMINAR que a compensação de valores, autorizada na sentença, seja condicionada à comprovação, pela instituição financeira e perante o juízo da execução, da existência de saldo devedor legítimo e exigível ao tempo do cumprimento de sentença. Inexistindo ou não sendo comprovado o débito, a restituição deverá ocorrer integralmente por pagamento direto ao consumidor. d) Em razão da reforma e da sucumbência mínima do autor, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como VOTO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER de ambos os recursos para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JANIEL DIAS DOS REIS, para reformar a sentença e julgar a ação quase que integralmente procedente, nos seguintes termos: a) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos a título de "Seguro Prestamista" e "Seg AP Premiado ICATU". Sobre os valores restituíveis, até 27/08/2024, incidirão: correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Sobre o montante indenizatório: incidirão, até 27/08/2024, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, os encargos serão unificados pela Taxa Selic, que incorpora juros e correção monetária, nos moldes dos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. c) DETERMINAR que a compensação de valores, autorizada na sentença, seja condicionada à comprovação, pela instituição financeira e perante o juízo da execução, da existência de saldo devedor legítimo e exigível ao tempo do cumprimento de sentença. Inexistindo ou não sendo comprovado o débito, a restituição deverá ocorrer integralmente por pagamento direto ao consumidor. d) Em razão da reforma e da sucumbência mínima do autor, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO