Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALVES MARREIRO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, JOSE LUCAS LEODIDO NETO, GILVAN DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença parcialmente procedente proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Alegou o autor nunca ter contratado o empréstimo consignado que motivou os descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas negou o pedido de danos morais. O banco foi declarado revel. Em grau recursal, o autor pleiteou a repetição em dobro, indenização por danos morais e majoração dos honorários. O relator suscitou, de ofício, possível nulidade de citação e ilegitimidade passiva, diante de documentos indicando o Banco PAN S.A. como instituição responsável pelos descontosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação do réu Banco Cruzeiro do Sul S.A., considerando os elementos constantes nos autos; (ii) definir se houve erro quanto à legitimidade passiva da instituição financeira demandada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A citação é ato essencial à formação válida da relação processual e à constituição do contraditório. Havendo dúvida fundada quanto à sua efetivação, impõe-se sua invalidação, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988.4. A devolução das correspondências com a anotação “mudou-se” evidencia o insucesso da citação, configurando vício insanável na comunicação do ato, conforme entendimento consolidado do STJ.5. A revelia decretada com base em citação não aperfeiçoada viola o devido processo legal e compromete a validade dos atos subsequentes, inclusive a sentença.6. A ilegitimidade passiva do Banco Cruzeiro do Sul S.A. é confirmada pelos extratos juntados aos autos, que indicam o Banco Panamericano (atual Banco PAN S.A.) como efetivo responsável pelos contratos consignados contestados.7. A anulação da sentença e dos atos subsequentes à citação, com retorno dos autos à origem para saneamento do polo passivo e nova citação, alinha-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme arts. 317 e 338 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada. Recurso Prejudicado.Tese de julgamento:1.A ausência de citação válida, comprovada por devolução de AR com a anotação "mudou-se", acarreta nulidade absoluta da relação processual.2. A ilegitimidade passiva constatada de ofício autoriza a anulação da sentença, com devolução dos autos para saneamento e nova citação da parte legítima.3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao juízo a adoção de medidas que evitem a extinção prematura do processo, permitindo a correção do polo passivo antes do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 317, 338 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2013; STJ, REsp 1.810.025/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021. RELATÓRIO
autora: "A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (...). Entretanto, há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária." (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1358007 SP 2012/0259454-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013). Tratando-se de nulidade absoluta, esta pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Como se não bastasse o vício capital que, por si só, impõe a anulação da sentença, a análise dos autos revela, como argumento de reforço (obiter dictum), a flagrante ilegitimidade passiva ad causam. Os extratos de empréstimo que instruem a própria inicial demonstram que a relação jurídica material foi estabelecida com o Banco Panamericano S.A. Este fato evidencia que a simples renovação do ato citatório seria inócua, sendo imperiosa a correção do polo passivo para o devido prosseguimento do feito. Diante de tal cenário, a solução mais técnica e alinhada ao espírito do moderno Processo Civil não é a simples extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), mas sim a anulação da sentença para que o vício seja devidamente saneado na origem. O Código de 2015, em seus artigos 6º, 317 e 338, consagra os princípios da cooperação, da economia processual e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, o STJ também já se manifestou: "O CPC/2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, prevê a possibilidade de o autor emendar a petição inicial para substituir o réu, quando alegada pelo demandado a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do diploma processual. Essa faculdade, por identidade de razões, também se aplica quando o próprio julgador, de ofício, constata a ilegitimidade da parte, devendo oportunizar a correção do vício antes de extinguir o processo." (STJ - REsp 1.810.025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Portanto, a anulação do processo para saneamento é a medida que melhor realiza a justiça no caso concreto, evitando a extinção prematura e garantindo uma futura decisão de mérito em face da parte legítima. 3 - DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-88.2016.8.18.0071
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves Marreiro contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Cruzeiro do Sul S.A., perante o juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI. Na exordial, aduziu o autor/apelante que, apesar de jamais ter contratado qualquer empréstimo junto à instituição bancária recorrida, fora surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A petição inicial foi instruída com extratos previdenciários do INSS (ID nº 6291965). Regularmente citado, o Banco Cruzeiro do Sul S.A. quedou-se inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, com aplicação dos efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do contrato nº 307391855-3 e determinando sua exclusão, com imposição de multa diária pelo descumprimento (R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00), bem como condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Houve fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, Francisco Alves Marreiro interpôs recurso de apelação (Id. nº 26467068), alegando, em síntese: (i) nulidade contratual pela inexistência de assinatura válida, ausência de formalidades legais essenciais à validade da contratação com pessoa analfabeta; (ii) cabimento da repetição do indébito em dobro, conforme jurisprudência do STJ, especialmente em caso de descontos indevidos com ausência de prova de contratação; (iii) configuração do dano moral in re ipsa, ante a violação direta à dignidade do consumidor e prática bancária abusiva; (iv) pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Ao final, pugna pela reforma total da sentença, com o reconhecimento da repetição em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. Durante a tramitação da apelação, esta relatoria proferiu despacho (ID nº 26630018), determinando a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre possível ilegitimidade passiva do Banco Cruzeiro do Sul S.A., diante dos extratos juntados aos autos (ID nº 26466536, pág. 16), os quais indicam como instituição responsável pelos empréstimos questionados o Banco Panamericano, atualmente denominado Banco PAN S.A.. Ausência de manifestação das partes no prazo legal. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. 2 – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO A questão primordial a ser dirimida por esta Corte, que antecede e prejudica a análise do mérito recursal, é a validade da relação jurídico-processual, especificamente no que tange ao ato de citação. Compulsando os autos, observa-se que o douto magistrado sentenciante decretou a revelia do réu por entender que este fora devidamente citado. Respeitosamente, contudo, é dever deste Tribunal reexaminar o conjunto probatório, e o que se constata é uma situação de inequívoca dúvida, gerada pela duplicidade de informações sobre o êxito dos atos de comunicação já em primeiro grau. Com efeito, a existência de certidão (ID. 26466546) informando a juntada da Carta de Citação devolvida pela agência dos correios, com a informação no envelope "MUDOU-SE", mesmo que coexistindo com outra tentativa de comunicação que o juízo, porventura, tenha considerado positiva, já instaurava um cenário de incerteza que não autorizava a aplicação da mais drástica das sanções processuais: a revelia. Em matéria de citação, viga o princípio da máxima cautela. A citação é o ato que dá vida ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e qualquer dúvida razoável sobre a sua efetivação deve ser interpretada em favor do réu. A decretação da revelia exige certeza, não presunção passível de questionamento. O juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a prova documental da devolução do AR, incorreu, com a devida vênia, em um erro de valoração da prova, pois ignorou um forte indício de que a comunicação processual não havia se aperfeiçoado. O que poderia ser visto como uma mera dúvida na instância inicial, agora se solidifica como certeza. O Aviso de Recebimento expedido por esta Corte, com o objetivo de intimar a parte apelada sobre a sua eventual ilegitimidade passiva, e que também retornou com a anotação "MUDOU-SE", não é um simples "fato novo". Ele funciona como a prova definitiva que elucida a incerteza preexistente, confirmando, de forma irrefutável, que o vício de comunicação era real e persistente. A realidade fática, agora duplamente comprovada nos autos por meio de dois ARs negativos, se sobrepõe à interpretação que validou o ato em primeira instância. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou que a mera devolução do AR é insuficiente para validar atos subsequentes, exigindo-se diligências adicionais da parte
Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, suscitada de ofício, para ANULAR A SENTENÇA e, por conseguinte, todos os atos processuais a partir da citação, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeira instância para que: (I) Intime-se o autor, ora apelante, para que, querendo, emende a petição inicial no prazo legal, a fim de corrigir o polo passivo da demanda para constar BANCO PANAMERICANO S.A. (atual Banco PAN S.A.), ou quem de direito; (ii) Após a eventual emenda, proceda-se à regular citação da nova parte ré, para que o processo retome seu curso válido. Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito do recurso de apelação. Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que o resultado do presente julgamento não implica sucumbência em grau de recurso, mas sim a anulação do processo por vício de procedimento. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO