Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: ORIOSVALDO DA COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (FRAUDE). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A DATA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 129, § 7º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 E 22 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001479-38.2011.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (anteriormente Eletrobras Piauí - CEPISA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ORIOSVALDO DA COSTA. Na sentença o d. juízo de 1º grau assim decidiu: (...) “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do código de processo civil, para: Anular o auto de infração, desconstituindo o débito cobrado pela requerida na importância de R$ 751,10 (setecentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Condeno a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (consoante súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, confirmo a liminar que determinou a abstenção da requerida em realizar o desligamento de energia da unidade consumidora do autor, em decorrência exclusiva, do débito oriundo da multa aplicada. Condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Devendo este ser depositado no Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí ( conta 6299-5, ag. 3791-5, Banco do Brasil).” Em suas razões recursais, apresentadas em ID Num. 24147817 - Pág. 145 a 159, a EQUATORIAL PIAUÍ argumenta, em síntese, que todos os seus atos foram legais e em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, visando à recuperação de receita decorrente de consumo não faturado. Afirma que o consumidor foi devidamente notificado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e teve garantido o direito de acompanhar a inspeção e contestar o documento. Sustenta que a sentença merece reforma, pois não haveria comprovação de verossimilhança das alegações do autor e que os procedimentos administrativos foram legítimos. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões às ID Num. 24147828 - Pág. 2 a 5, requerendo o benefício da Justiça Gratuita e as prerrogativas da Defensoria Pública. Pede o improvimento do recurso, reiterando que a sentença de primeiro grau está perfeitamente fundamentada e que a perícia realizada de forma unilateral pela concessionária não pode ser considerada prova robusta para a cobrança do débito. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo. (ID. n° 25453894 - Pág. 1). Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia em determinar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica, ora apelante, em decorrência de suposta irregularidade no medidor de consumo do apelado, e se tal cobrança, bem como os procedimentos que a antecederam, ensejam a reparação por danos morais. Não se pode olvidar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a concessionária de serviço público está sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, conforme os ditames dos artigos 14 e 22 do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Esses dispositivos impõem à prestadora de serviços essenciais o dever de fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua, bem como o de reparar os danos resultantes de eventual descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações. Nesse diapasão, a prova da ocorrência da fraude ou irregularidade no medidor, e da observância dos procedimentos legais para sua apuração, compete integralmente à concessionária, por se tratar de fato constitutivo de seu direito à cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A concessionária, portanto, deve demonstrar, de forma cabal, que seguiu todas as etapas regulamentares para a apuração do débito. Ocorre que, ao perscrutar o acervo probatório, em especial o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e demais elementos do processo, verifica-se que a concessionária não logrou êxito em comprovar que o consumidor foi devidamente notificado sobre a data e hora da realização da avaliação técnica do medidor. Tal falha processual é crucial, pois a garantia do contraditório e da ampla defesa do consumidor é um direito fundamental no processo administrativo de apuração de irregularidades. Regulando o tema em questão, tem-se a Resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, in verbis: “Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”. No caso concreto, o que se observa é uma flagrante inobservância desse preceito legal. A concessionária, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que notificou o consumidor Oriosvaldo da Costa acerca da data da avaliação técnica do medidor. Ora, a mera informação constante no doc. de id. Num. 24147816 - Pág. 31 - Comunicado de aferição de medidor- informando que “ tem direito da acompanhar o referido servido, para tanto deverá manter contato conosco através do telefone 3228-8181” não é suficiente para validar um procedimento realizado, em conformidade com o prazo e forma exigidos pela norma da ANEEL. Tal conduta da concessionária cerceia o direito da consumidora de acompanhar o procedimento que geraria a prova de uma dívida vultosa, comprometendo a transparência e a legitimidade da apuração. Nesse contexto, não há como se concluir pela regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito, uma vez que a apelada não observou as determinações da Resolução Normativa da ANEEL restringindo, assim, o acesso da apelante a informações cruciais para que pudesse exercer seu direito de defesa quanto à cobrança em questão. Assim, observa-se que, quando da notificação, não houve transparência e clareza acerca da data da execução da perícia e que esta fora realizada em data, que não resta comprovado nos autos que a apelante fora intimada, nos termos do § 7º suso, o que torna indevida a cobrança. Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CEMIG ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - INSPEÇÃO NO MEDIDOR ACOMPANHADA POR TERCEIRO - SEM PARTICIPAÇÃO E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - PROCEDIMENTO QUE NÃO PODE SERVIR À COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- Conforme prevê a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à "energia não faturada". 2- Deve a concessionária oportunizar ao consumidor o acompanhamento dos procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia. 3- Restando viciado o procedimento de apuração e fiscalização realizado pela CEMIG, cumpre declarar a inexistência do débito irregularmente apurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135201-8/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - COMUNICAÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO - REAGENDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - REVISÃO DO FATURAMENTO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DA ANEEL. A Resolução n. 414/2010, expedida dentro do âmbito de competência da ANEEL, agência reguladora responsável pela regulamentação e normatização das relações entre concessionárias e consumidores no setor energético, prevê que o consumidor é responsável pelo aparelho que se encontra sob sua custódia, ficando sujeito às penalidades pelo descumprimento de tal ônus, sendo que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) Nos termos do art. 129, § 7º da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a data de avaliação técnica do aparelho medidor de consumo da energia elétrica deverá ser comunicada por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Não demonstrada a intimação do consumidor acerca da alteração da data designada para realização da avaliação técnica no aparelho medidor, resta configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da Constituição da Republica, a ensejar a nulidade do processo administrativo. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e anular o débito. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006145-72.2023.8.13.0024 1.0000.24.017219-7/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 09/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR APURADA DE FORMA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ronaldo Barreto Marçal em ação anulatória c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, para desconstituir a cobrança decorrente de autuação por irregularidade no medidor de energia elétrica (TOI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica respeitou o contraditório e a ampla defesa do consumidor e estabelecer se a cobrança derivada do TOI elaborado unilateralmente pela concessionária é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre concessionárias de serviço público e consumidores, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige que, ao emitir o TOI, a concessionária notifique previamente o consumidor sobre a inspeção, assegurando sua participação e garantindo a possibilidade de perícia técnica. 5. No caso concreto, restou comprovado que a concessionária não oportunizou ao consumidor acompanhar a inspeção e a análise técnica, tampouco foi respeitado o prazo mínimo de 10 dias para reagendamento da avaliação técnica, conforme exigido pelo art. 250 da Resolução. 6. A jurisprudência do TJES reconhece que a mera lavratura unilateral do TOI, sem a observância do devido processo administrativo, não é suficiente para justificar a cobrança retroativa de consumo supostamente não registrado. 7. Diante da inobservância dos requisitos normativos e da ausência de participação efetiva do consumidor na apuração da suposta irregularidade, mantém-se a decisão que declarou inexigível a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre concessionárias de energia elétrica e consumidores, podendo ser aplicado em conjunto com as normativas expedidas pela ANEEL. 10. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve observar o contraditório e a ampla defesa, com notificação prévia ao consumidor e garantia de participação na avaliação técnica. 11. A cobrança baseada exclusivamente na lavratura unilateral do TOI, sem observância do devido processo administrativo e sem participação do consumidor, é indevida e inexigível. Dispositivos relevantes citados (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001124620248080032, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Com efeito, casos como o dos autos já foram analisados por diversas vezes neste Tribunal, em que se decidiu que a perícia unilateral, realizada por prepostos da concessionária de energia ou por órgão metrológico, sem oportunidade à ampla defesa e ao contraditório, resta ilegal e, portanto, tem o condão de gerar a declaração de inexigibilidade do débito dela decorrente. Ad argmentandum, inobstante seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, sabemos que a conclusão sobre a prática de fraude pela parte Apelada/autora, mencionada em citado documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório. Isso porque a perícia não pode ser efetivada por ato unilateral da própria concessionária do serviço público de energia elétrica, e, se assim feita, não pode ser considerada prova hábil a embasar a cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor. Para corroborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos. 3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso.
Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800624-28.2021.8.18.0026 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CORTE ENERGIA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. 1- inviável o corte no fornecimento de energia elétrica com fundamento em consumo irregular apurado unilateralmente pela concessionária do serviço de energia elétrica. 2-Outrossim, a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela apelante, sem qualquer participação do consumidor/apelado, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor. 3- Dito isso, acertadamente julgou o magistrado a quo ao declarar a inexistência do débito gerado por consumo apurado unilateral e irregularmente pela ré, vedando a suspensão do fornecimento de energia ao autor com base no referido débito. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702519-02.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Euláálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA (...). I - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus prova prevista no art. 333, II, do CPC. concessionária, portanto, a demonstração a autorizam a cobrar do consumidor existência é negada. II - No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter sido a parte autora/apelada notificada sobre o dia, local e horário de sua realização. III - Indevida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Perícia realizada sem a notificação e participação da parte autora/apelada, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expedidas pela ANEEL. IV. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813485-63.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022). Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios recursais, estes últimos majorados para 12% (doze por cento) sobre a parte que recai ao apelante. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO