Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MILTON JOSE DE SOUZA, IRACEMA PEREIRA DE SOUSA ALVES, EDMILSON JOSE DE SOUSA, MIGUEL LUIZ DE MEDEIROS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCA DOS ANJOS SOUSA BANDEIRA, ELISABETH DOS ANJOS SOUSA RODRIGUES, JUVENAL JOSE DE SOUSA
INTERESSADO: HERDEIRO DE MANOEL JOSÉ DE SOUSA-MAXWELL BORGES DE SOUSA, HERDEIRO DE MANOEL JOSÉ DE SOUSA-LELIA LILIANNA BORGES DE SOUSA MACEDO, HERDEIRO DE MANOEL JOSÉ DE SOUSA- MAXGYLSON BORGES DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONIA MARIA DE SOUZA, PAULO JOSÉ DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800121-46.2017.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: IOLETE DOS ANJOS SOUSA MENDES
Trata-se de Inventário de ANTONIA MARIA DE SOUZA e PAULO JOSÉ DE SOUZA (decisão ID 74698029), formulado por IOLETE DOS ANJOS SOUSA MENDES e outros, tendo ela sido nomeada inventariante. 2.1 Das custas processuais Conforme consta ao ID 26496167 foram pagas custas processuais no importe de R$8.524,76 e posteriormente fora concedido parcelamento das custas complementares de forma parcelada (ID 82269540), as quais, conforme certidão de ID 90344171, estão sendo devidamente recolhidas, no prazo firmado. 2.2 Sobre a cumulação de inventários Consta ao ID 46794716 que o herdeiro MILTON JOSÉ DE SOUSA faleceu (certidão ID 47021663), sendo solteiro, não tendo deixado herdeiros, caso em que fora requerido a distribuição do quinhão dele, dentre os demais herdeiros, o que, em suma, se traduz em pedido de cumulação de inventário. O que fora deferido no feito, ao ID 56453470, foi apenas a habilitação dos herdeiros, sem se ter referido à cumulação do inventário daquele herdeiro com o de seus pais. A Fazenda Pública Estadual ao ID 77922056 requereu a comprovação de recolhimento do ITCMD relativo aos bens deixado pela herdeiro MILTON JOSÉ DE SOUSA. Assim, intimo a inventariante para esclarecer sobre a cumulação de um terceiro inventário, devendo comprovar os requisitos do art. 672, bem como a juntada de todos os documentos respectivos (documentos pessoais do de cujus, certidão de nascimento ou casamento, certidão comprobatória de ausência de testamento, certidões negativas fiscais municipal, estadual e federal), inclusive termo de quitação do ITCMD respectivo, para o novo inventariado, no prazo de 15(quinze) dias. 2.3 – Dos documentos que faltam Para o inventário de ANTONIA MARIA DE SOUZA e PAULO JOSÉ DE SOUSA, faltam os seguintes documentos: a) certidão negativa MUNICIPAL em nome da falecida, ANTONIA MARIA DE SOUZA; b) para os imóveis rurais: certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural). Fica a inventariante intimada a juntar os referidos documentos no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de remoção do encargo nos termos legais. Decorrido o prazo da inventariante, sem que apresente o determinado, desde logo determino a intimação dos demais herdeiros, pelo causídico cadastrado, para no prazo de 05(cinco) dias, informar o interesse em prosseguir no feito, informando quem assuma a inventariança, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Havendo cumprimento, voltem conclusos para despacho. Parte intimada via DJEN. Aguarde-se em Secretaria. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior