Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMULO MOREIRA DE CARVALHO
EXECUTADO: R&C CONSTRUTORA LTDA, CLEDSON DA SILVA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800439-65.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Mora]
Vistos, etc. Relatório desnecessário, a teor do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que a parte autora fora intimada para juntar aos autos documentos que demonstrem minimamente a vinculação da pessoa indicada com a empresa executada, tais como contrato social, alterações contratuais, ficha cadastral ou outro documento idôneo que comprove a alegada condição de sócio ou administrador e dar seguimento ao pleito. Todavia, manteve-se inerte no prazo estabelecido, conforme certificado nos autos. Não promovendo o cumprimento do ato a que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção do processo se torna um imperativo legal, conforme disciplina do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e §1º do CPC, diante do não cumprimento da determinação imposta, e consequente abandono da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de estilo, inclusive com baixa na distribuição. Corrente (PI), 30 de abril de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente