Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RIZANDRA RODRIGUES DE SOUSA
REU: CANTUARIO E LIMA LTDA - EPP DECISÃO Considerando-se que, a despeito de regular citação não houve oferecimento de contestação nos autos, DECRETO a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 do CPC, com as cautelas decorrentes do teor do artigo 345, do CPC. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Entretanto, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção desta magistrada. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Nesse sentido menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO. RELATIVA. FATOS. INCONTROVERSOS. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. (...) 4. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor?. 5. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. 6. Decretada a revelia é vedado ao réu discutir, em sede de apelação, os fatos incontroversos não impugnados ao tempo e modo, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 7. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1310631, 07052234220198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021. Acolhendo a manifestação da parte autora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800768-95.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] designo o dia 02 de setembro de 2025, às 11h, para realização da audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Themistocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina – PI. As partes poderão participar da sessão de forma presencial e/ou virtual, na modalidade videoconferência, por meio do seguinte link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/44nctmt. O supracitado sistema
trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. As partes deverão ser intimadas com a ressalva de que suas testemunhas deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação do Juízo, na forma do artigo 455 do CPC, até o número de 03 (três) testemunhas, no máximo, para prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina