Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO RIBEIRO PAZ Advogado(s) do reclamado: LUCAS FERREIRA LIMA, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora alegou fraude na contratação. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato firmado por meio eletrônico, com assinatura digital, validação por selfie, geolocalização, endereço de IP e comprovante de transferência bancária à conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes, considerando a modalidade de contratação eletrônica com assinatura digital; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais e repetição de indébito diante da alegação de fraude pela parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII). Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova é cabível em contratos bancários desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e existam indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente, com validação por selfie, geolocalização e endereço de IP, além do comprovante de transferência bancária em favor da parte consumidora. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da contratação digital com tais mecanismos de autenticação, por evidenciar manifestação livre de vontade (TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076). A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização do valor contratado e os descontos subsequentes foram devidamente comprovados, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige a nulidade do contrato apenas em caso de ausência de comprovação da transferência. A parte autora não produziu prova suficiente para desconstituir a contratação nem demonstrou vício de consentimento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que aplicada a inversão do ônus probatório. Não configurada falha na prestação do serviço, nem vício na manifestação de vontade, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova em contratos bancários eletrônicos quando comprova a contratação por assinatura digital validada por selfie, geolocalização, IP e transferência dos valores à conta da parte consumidora. A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, exige a presença de hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, não eximindo totalmente o consumidor do dever de prova. A ausência de vícios de consentimento e a efetiva disponibilização dos valores contratados afastam a declaração de nulidade do contrato, bem como o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 26.01.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800236-63.2024.8.18.0045 Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
APELADO: ANTONIO RIBEIRO PAZ Advogados do(a)
APELADO: LUCAS FERREIRA LIMA - PI23906, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceram do recurso interposto e, no mérito, deram-lhe provimento, reformando a sentença e declarando improcedente os pedidos iniciais diante da regularidade da contratação. Aplicaram a inversão do ônus das verbas sucumbenciais, atribuindo-as integralmente à parte apelada, a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor pretendido na demanda. Todavia, a exigibilidade da referida verba permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de OliveiraO referido é verdade e dou fé. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-63.2024.8.18.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO RIBEIRO PAZ, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 18649766, condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação de eventuais repasses, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). Fundamentou-se o decisum na ausência de comprovação válida da contratação, notadamente pela inexistência de assinatura da parte autora no instrumento apresentado, bem como pela falta de outros elementos idôneos (logs, biometria, confirmação eletrônica) a evidenciar a anuência expressa do consumidor, reconhecendo-se, ainda, o ônus probatório do fornecedor (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) e a configuração de cobrança indevida em benefício previdenciário. Em suas razões recursais, o BANCO BMG S.A. interpõe apelo visando à reforma da sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença. Alega que não houve apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, inexistindo comprovação de contratação válida do cartão consignado apontado (nº 18649766), e que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Defende a incidência de danos morais diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar e pugna pela restituição em dobro, por caracterizada a cobrança indevida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. VOTO Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido conforme documentação em anexo. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado. A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Conforme consta nos autos, a instituição financeira apresentou a documentação constante no ID 28047767, na qual consta a assinatura eletrônica, bem como de validações realizadas por selfie, geolocalização e endereço de IP. Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado. Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Verifica-se que a instituição financeira demonstrou a disponibilização do valor para a conta do consumidor, conforme demonstrado por meio da TED constante do ID 27996940. As cobranças foram devidamente comprovadas pelos descontos efetuados na forma prevista para cartões com margem consignável, conforme se observa no documento de ID 27996941. Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em análise, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram, de forma clara, a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Cumpre observar que a recorrente não produziu qualquer contraprova capaz de sustentar a alegação de prática ilícita. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença e declarando improcedente os pedidos iniciais diante da regularidade da contratação. Aplico a inversão do ônus das verbas sucumbenciais, atribuindo-as integralmente à parte apelada, a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor pretendido na demanda. Todavia, a exigibilidade da referida verba permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 18/11/2025