Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. ACESSO A VAGAS EM CRECHES PARA CRIANÇAS DE 0 A 3 ANOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RESERVA DO POSSÍVEL E À RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé contra sentença que o condenou a assegurar, de forma imediata, vaga em creche para crianças de 0 a 3 anos de idade. Alega ausência de interesse de agir da Defensoria Pública e impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação, em razão de limitações orçamentárias e do princípio da reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Defensoria Pública possui legitimidade e interesse processual para ajuizar ação civil pública visando à garantia de vagas em creches para crianças de 0 a 3 anos; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor ao Município obrigação de fazer consistente na oferta de vagas em creches, à luz do direito fundamental à educação infantil e dos limites orçamentários da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de tutelar o direito à educação infantil, nos termos dos arts. 5º, II, e 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, especialmente em benefício de grupos vulneráveis, como crianças em situação de exclusão escolar. O direito à educação infantil compreende o atendimento em creche para crianças de 0 a 3 anos, sendo este um direito público subjetivo, conforme previsto nos arts. 208, IV, da CF/88; 54, IV, do ECA; e 4º, IV, da LDB (Lei nº 9.394/96). A jurisprudência do STF (RE 684.612, Tema 698 da Repercussão Geral) admite a intervenção judicial em políticas públicas de educação quando houver omissão grave do Executivo, devendo, contudo, o Judiciário priorizar decisões programáticas e estruturantes, respeitando a separação dos poderes e os limites orçamentários da Administração. A ausência de comprovação, por parte do Município, do efetivo atendimento da demanda ou da real impossibilidade de oferta de vagas justifica a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à educação, com observância da proporcionalidade institucional. A imposição de obrigação de fazer deve considerar os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal (CF/88, art. 37), razão pela qual se substitui a obrigação de cumprimento imediato por determinação de elaboração e implementação progressiva de plano técnico e orçamentário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de garantir o direito à educação infantil em creche para crianças de 0 a 3 anos. O atendimento em creche é direito público subjetivo assegurado constitucional e legalmente, exigível judicialmente quando houver omissão estatal. A atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas educacionais é legítima quando configurada omissão relevante, devendo, contudo, priorizar soluções estruturantes compatíveis com a reserva do possível e a responsabilidade fiscal. A imposição judicial deve respeitar os limites da gestão orçamentária e permitir a apresentação de plano técnico e financeiro de cumprimento progressivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 208, IV e § 1º; 37, caput; ECA, art. 54, IV; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 4º, IV; Lei nº 7.347/85, arts. 1º, IV, e 5º, II; CPC, arts. 497, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 27.05.2022 (Tema 698 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-37.2018.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025. Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, julgou procedente o pedido para determinar que o ente municipal forneça vagas em creche municipal (“Chapeuzinho Vermelho”) a todas as crianças entre 0 e 3 anos de idade, a partir do ano de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de dar publicidade à decisão. A sentença, rejeitando preliminar de ausência de interesse processual, reconheceu o direito à educação infantil como direito público subjetivo de todas as crianças de até cinco anos de idade, inclusive aquelas com menos de quatro anos, conforme o art. 208, IV, da Constituição Federal, determinando a imediata providência do ente público municipal, com observância aos princípios da prioridade absoluta, da proteção integral e da igualdade de acesso. Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese: i) ausência de obrigação legal para universalização imediata da educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos; ii) existência de limitações financeiras e estruturais (reserva do possível); iii) violação ao princípio da separação dos poderes; e iv) alegada atuação parcial da sentença de primeiro grau. (ID Num. 25163007) Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública, que pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a obrigação constitucional do Município e rechaçando a tese da reserva do possível sem demonstração probatória. (ID Num. 25163011) O parecer do Ministério Público também opinou pelo desprovimento do recurso, em prestígio ao direito à educação como cláusula pétrea e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.(IDNum. 28167058) É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. II – PRELIMINARES O Município suscita preliminar de ausência de interesse de agir por parte da Defensoria Pública, sob a alegação de que a educação obrigatória só se inicia aos 4 anos, motivo pelo qual a pretensão de garantir vaga em creche para crianças entre 0 e 3 anos configuraria intervenção indevida do Judiciário em matéria discricionária da Administração. Não assiste razão ao recorrente. Conforme já reconhecido na sentença de origem, e amplamente respaldado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o direito à educação infantil compreende, sim, o atendimento em creche a crianças de 0 a 3 anos, nos termos do art. 208, IV, da Constituição Federal, do art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 29 a 31 da LDB (Lei 9.394/96). Tal direito não é facultativo, mas direito público subjetivo de titularidade da criança, exigível do Estado por via judicial quando não assegurado pela via administrativa. A Defensoria Pública detém, por sua vez, legitimidade processual plena para defesa de tais interesses, conforme previsão expressa da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. Veja-se o teor do art. 5º, II, da referida norma: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública. Além disso, o art. 1º, inciso IV, da mesma Lei, expressamente reconhece que a Ação Civil Pública pode tutelar “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, o que abrange os direitos sociais fundamentais de grupos vulneráveis, como é o caso das crianças em situação de exclusão escolar. A atuação da Defensoria Pública, nesse contexto, encontra-se em plena conformidade com os ditames constitucionais, legais e jurisprudenciais, revelando-se não apenas legítima, mas essencial para a concretização da função contramajoritária e garantista do sistema de justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. III- DO MÉRITO A questão controvertida consiste em definir se é cabível ao Poder Judiciário impor ao Município obrigação de fazer, consistente na oferta de vagas em creches para todas as crianças de 0 a 3 anos de idade, diante da alegação municipal de impossibilidade financeira e da reserva do possível. Em relação ao direito, o art. 208, IV, da Constituição da Republica estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Reiterando a garantia constitucional mencionada, a Lei nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 54, IV, assegura o direito da criança à educação com o acesso à creche e ao pré-escolar para os menores entre zero e seis anos de idade: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; De igual forma o art. 4º, IV, da Lei nº 9.394, de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação, dispõe: Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; Logo, estabelecido nas normas legais o direito da criança ao atendimento gratuito em creches e pré-escola, incumbe ao Estado, lato sensu, em sua rede própria, cumprir seu dever e ofertar as vagas. Ressalto, por oportuno, que consagrado o direito pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, impõe-se ao Poder Judiciário torná-lo realidade, ainda que isso implique em obrigação de fazer com repercussão na esfera orçamentária, sem que isso represente ofensa ao princípio da harmonia entre os Poderes. Entretanto, é preciso um maior cuidado para impor ao Poder Público uma obrigação de fazer que implique em criação de despesa. É que, em regra, os recursos municipais são insuficientes para atender a todas as obrigações e demandas, e não se pode esquecer que os ordenadores de gastos públicos estão sujeitos aos imperativos da responsabilidade fiscal. Esta é a razão de uma necessária moderação. O art. 208, § 1º, da Constituição da Republica, assegura a universalidade do acesso ao ensino obrigatório e gratuito. E os princípios da Administração Pública, estabelecidos no art. 37 da mesma Constituição exigem a observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no serviço público. Desse modo, o fornecimento das vagas escolares de pronto e sem observar a repercussão na esfera orçamentária, em princípio, representa intolerável afronta aos princípios constitucionais mencionados. Importa destacar, neste ponto, o precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal no RE 684.612 (Tema 698 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), em que se fixou a seguinte tese: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.” Tal diretriz impõe prudência judicial e respeito à proporcionalidade institucional: o Judiciário pode e deve intervir quando houver omissão grave e reiterada do Executivo, mas deve priorizar decisões estruturais e programáticas, voltadas à finalidade e não à imposição imediata de medidas específicas que impactem o orçamento. No caso em análise, o Município reconheceu parcialmente a demanda, afirmando já oferecer matrículas a partir de 2 anos e constando, em seu Plano Municipal de Educação (Lei nº 853/2015), a meta de universalização até 2023. Contudo, o Município não demonstrou, mediante documentação contábil ou técnica, o cumprimento efetivo da obrigação ou a real impossibilidade material de ofertar as vagas pleiteadas. Dessa forma, restou configurada omissão administrativa relevante, apta a justificar a atuação corretiva do Judiciário, nos exatos limites do Tema 698 do STF, de modo a assegurar o direito fundamental sem extrapolar a competência orçamentária da Administração. É dever do Município, lato sensu, cumprir as normas constitucionais e infraconstitucionais, garantindo o acesso à creche, porém com observância dos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal (art. 37 da CF/88). Não se pode exigir o cumprimento imediato e integral de obrigações complexas sem a devida previsão de créditos e estrutura de execução, sob pena de inviabilizar a gestão pública e gerar desordem financeira. Logo, o ente público municipal deve mesmo ofertar as vagas em creches para as crianças da região, contudo, atento à necessária provisão de créditos para viabilizar o direito fundamental à educação, consoante determina a lei orçamentária municipal. Tal providência representa solução de equilíbrio institucional, que compatibiliza a efetividade dos direitos fundamentais sociais com o princípio da separação dos poderes, em conformidade com a razão de decidir fixada no Tema 698 da Repercussão Geral do STF. Dispositivo Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé, para modificar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: determino que o Município de Conceição do Canindé apresente plano técnico e orçamentário de expansão da rede pública de creches, contendo diagnóstico da demanda atual, metas progressivas e previsão de impacto financeiro com fonte de custeio definida. O referido plano deverá ser submetido ao juízo de origem para acompanhamento e homologação, permitindo-se eventual complementação e adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, a obrigação de cumprimento imediato constante da sentença original, substituindo-a pela obrigação de apresentação e implementação progressiva do plano, em conformidade com os parâmetros fixados no Tema 698 da Repercussão Geral do STF. É como o voto.