Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, VALDEMAR JOSE DA ROCHA
EMBARGADO: VALDEMAR JOSE DA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 313, §2º, II, C/C ART. 689 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão de julgamento de Apelações Cíveis. 2. Informação oficial do falecimento da parte Embargada/Autora, conforme certidão juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A necessidade de suspensão do processo e intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para se manifestarem quanto à sucessão processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 313, §2º, II, do CPC determina a suspensão do processo em caso de falecimento do autor, devendo ser intimados o espólio, sucessores ou herdeiros para promover a habilitação, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 5. Em caso de inércia, caberá a extinção do processo, nos moldes do art. 313, §2º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso e determinado o prazo de 30 dias para manifestação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida. 7. Tese de julgamento: "Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, impõe-se a suspensão do feito e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000202-89.2017.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 2290009), o qual conheceu e deu parcial provimento à 1ª Apelação Cível interposta por VALDEMAR JOSÉ DA ROCHA/Embargado e conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante. Compulsando-se os autos, extrai-se a informação expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC -, de falecimento da parte Autora/Embargada, no dia 18/04/2020, conforme certidão de id nº 27574710. Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do Espólio da parte Embargada falecida, ou de seus sucessores ou herdeiros, PESSOALMENTE, por oficial de justiça, bem como pelo patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.