Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, AUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO Advogado(s) do reclamante: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
EMBARGADO: AUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público militar à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas e não contadas em dobro para fins de inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O embargante alega a existência de vícios no julgado, sem, contudo, indicar concretamente omissão, contradição ou obscuridade, buscando, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos foram manejados apenas como meio de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de vícios formais — omissão, contradição ou obscuridade — não sendo cabível sua utilização para simples reexame da matéria já decidida. 4. As razões recursais não apontam objetivamente qualquer vício existente no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa todas as alegações deduzidas nas razões recursais, inclusive reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça, em observância à vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/6/2022). 7. O pedido de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos destituídos de vícios, pois, conforme entendimento consolidado, o julgador apenas se manifesta sobre os dispositivos legais tidos por violados quando verificada omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível seu manejo para rediscutir o mérito do julgado. 2. A conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas e não contadas em dobro para fins de inatividade é devida ao servidor público militar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício e não autoriza o acolhimento de embargos meramente protelatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG/RJ (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 05/02/2014; STJ, REsp 1800310/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2019; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível n.º 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021; TJPI, Apelação n.º 0850332-59.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818828-69.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada em 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho Relator Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão (ID nº 22059171) lavrado nos autos do processo nº 0818828-69.2021.8.18.0140. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a inexistência de comprovação de solicitação de requerimento de férias, ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não concessão. Ao final, requereu (ID nº 22140756) o recebimento deste recurso e, no mérito, o seu integral provimento, sendo suprida as omissões apontadas. Em contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 27185136), requer o não conhecimento dos aclaratórios dos embargos de declaração oposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólume o acórdão que manteve a r. sentença de forma unânime. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se que todas foram objeto das razões recursais (ID nº 17240341) e apreciadas através do acórdão (ID nº 22059171). De forma que, é necessário reforçar sobre o Tema 635 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público militar à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas e não contadas em dobro para fins de inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O cabimento dos embargos de declaração limita-se à correção de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, sendo inadmissível seu uso como via recursal para rediscutir o mérito da decisão. 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada ao reconhecer o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas, com base em precedentes do STF (ARE 721.001 RG/RJ, Tema 635) e do STJ, que vedam o enriquecimento sem causa da Administração. 4. A jurisprudência consolidada determina que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data da passagem do servidor à inatividade, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1800310/MS). 5. Não há vício no acórdão quanto à fixação dos consectários legais, que seguem os parâmetros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021. 6. Os embargos de declaração foram manejados de forma inadequada, com finalidade de obter efeitos infringentes, o que não é permitido na ausência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas e não contadas em dobro para fins de inatividade é devida ao servidor público militar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O manejo de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo vedada sua utilização como meio de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, "a"; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG/RJ, Tema 635; STJ, REsp 1800310/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2019; TJPI, Apelação n.º 0801680-45.2021.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 28/01/2022 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850332-59.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 ) Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos. É como voto.