Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
APELADO: MARIA DIVA RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MURILO MARCONES ALVES VELOSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM LEI LOCAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São José do Peixe/PI contra sentença que determinou a implantação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas à servidora autora, professora da rede municipal, devidamente enquadrada na Classe C, Nível VIII, conforme o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério local (Lei Municipal nº 1/2010). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, é de observância obrigatória pelos Municípios; e (ii) verificar se há comprovação do direito da servidora ao enquadramento e à percepção das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, editada com base na alínea “e” do inciso III do art. 60 do ADCT, institui o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, obrigando União, Estados, Distrito Federal e Municípios a não fixarem vencimentos básicos inferiores ao piso, para jornada de até 40 horas semanais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, afirmando que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. 5. A legislação municipal de São José do Peixe/PI (Lei nº 1/2010) estabelece estrutura de classes e níveis para o magistério, comprovando o enquadramento da autora na Classe C, Nível VIII, e compatibilidade com a carga horária de 40 horas semanais. 6. A ausência de comprovação, por parte do ente público, do pagamento do piso nacional impõe o reconhecimento do direito da autora às diferenças salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a obrigatoriedade da aplicação do piso nacional aos professores municipais, inclusive aos contratados temporariamente, em consonância com a Lei nº 11.738/2008 e a orientação consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, “e”, do ADCT; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, §1º e 5º, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1/2010, arts. 8º, 39, 41 e 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.02.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0800043-74.2021.8.18.0135, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 27.02.2024; TJPI, AC nº 0000500-56.2014.8.18.0048, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800289-97.2019.8.18.0084, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 21.06.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801937-13.2024.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 24/11/2025 a 1/12/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada por MARIA DIVA RODRIGUES DA COSTA. Segundo sustenta em sua inicial, a remuneração da autora, servidora pública ocupante do cargo de professora da rede municipal, não observa as disposições da Lei Municipal nº 001/2010, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) do Magistério Público. Alegou que a referida lei prevê a progressão funcional por classes e níveis, com acréscimos remuneratórios específicos a cada avanço. Afirmou que, por seu tempo de serviço e formação, faz jus ao enquadramento na Classe C, Nível VII, mas que seu vencimento não reflete tal posição. Requereu, assim, a condenação do Município réu, inclusive em sede de liminar, a: a) Implementar o reajuste salarial decorrente da lei do piso nacional e o escalonamento previsto no PCCS municipal; b) Pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos sobre férias de 45 dias, terço constitucional e 13º salário (ID n. 26540590). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 26540591/26540601). A tutela de urgência foi indeferida (ID n. 26540602) e o Município apresentou contestação defendendo a regularidade dos pagamentos. Argumentou que cumpre o princípio da legalidade ao assegurar aos profissionais do magistério um vencimento compatível com o piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo esta sua única obrigação legal. Também aduziu que a remuneração paga à autora é, de fato, superior ao piso nacional, não havendo irregularidades ou diferenças a serem pagas (ID n. 26540609). Também juntou documentos (ID n. 26540609/26540612). Após apresentação de réplica (ID n. 26540614), o juízo a quo, em julgamento antecipado do mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A fundamentação da sentença reconheceu a constitucionalidade da Lei do Piso Salarial do Magistério (conforme ADI nº 4.167/STF) e analisou as disposições do PCCS do município. O magistrado entendeu que o piso nacional deveria repercutir em toda a estrutura da carreira docente, servindo como base para o cálculo das progressões previstas na lei local (ID n. 26541366). Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente os fatos e o direito aplicável. O apelante reitera que sua única obrigação é garantir que o vencimento inicial da carreira não seja inferior ao piso nacional, o que já é cumprido. Defende que não há norma jurídica que garanta o pagamento à remuneração pretendida e que a Lei nº 11.738/2008 é respeitada pelo apelante. Pede, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes (ID n. 26541367). Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 26555157), o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e devolveu os autos sem opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 26916602). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo à análise do mérito. II. MÉRITO Em síntese, a questão discutida nos autos é a implantação do piso nacional do magistério e seus reflexos no correto enquadramento da autora na legislação local. Dito de outra forma, a autora busca a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008 no escalonamento previsto na Lei Municipal n. 1/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de São José do Peixe-PI). A estrutura legal que a recorrida sustenta enquadrar-se restou provada através da lei local mencionada, em especial no que consta em seu art. 8º, que dispõe que “Os cargos de magistério agrupam-se em classes correspondentes aos diversos graus de habilitação específica do professor e do pedagogo” e dos artigos seguintes, em especial os de n. 39, 41 e 43, que trazem as classes respectivas dos professores, bem como a “Tabela do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério - 40 horas” existente ao final da mesma lei (ID n. 26540593). Além disso, a documentação juntada pela recorrida demonstrou a legitimidade de seu enquadramento na Classe C, Nível VIII (ID n. 26540597). Diante disso, o fundamento de que não há comprovação de existência de norma jurídica garantindo o direito ao enquadramento buscado pela servidora trazido pela parte recorrente não merece acolhida. E quanto à garantia do piso salarial do magistério público, da mesma forma, acertou o magistrado de primeiro grau. Para tanto, inicialmente, destaco que os fundamentos da decisão repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea no inc. III, alínea “e”, do art. 60 (caput), do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in litteris: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A não bastar, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seja atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. Nesta linha, os entes públicos devem adequar ao referido mandamento legal o seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título, conforme ementa abaixo: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). (g.n) Em mais recente decisão, a Suprema Corte voltou a enfrentar o tema, assegurando que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) (g.n) A matéria também foi objeto do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese, verbis: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (TEMA 911) In casu, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam seu exercício no cargo de professora do Quadro de Servidores Públicos do Município de São José do Peixe-PI (ID n. 26540597/26540600), bem como restou demonstrado que a aludida servidora exerce jornada de 40 horas semanais. Por sua vez, em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a requerente alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC. Assim, por não restar comprovado o pagamento do piso salarial dos professores pelo recorrente, é devido à parte autora, ora apelada, receber a diferença existente entre o referido piso e o seu vencimento, nos termos fixados na sentença recorrida, com todos os reflexos decorrentes dos direitos constitucionalmente assegurados. Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal em demandas semelhantes, até mesmo em casos que o professor tem vínculo temporário com a Administração Pública. Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere ao piso do magistério, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, denominado como “valor base”, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. 2. Certamente que a Administração Pública, ao efetivar contratação temporária, deixou de observar a regra do concurso público para o ingresso no serviço público. Todavia, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória na forma definida por lei, sob pena de enriquecimento ilícito pelo ente estatal. 3. Assim, o fato de o apelado ter sido admitido no serviço público por meio de contrato por tempo determinado, não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal nº 11.738/2008, até porquê o trabalho por ele realizado em nada se diferencia do que é prestado pelos professores que integram o quadro de efetivos do ente estatal e a própria não trouxe em seu bojo distinção entre o profissional efetivo admitido através de concurso público ou admitido em caráter precário, sendo obrigatória, em ambos os casos, a sua observância por todos os entes federados. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800043-74.2021.8.18.0135, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08. RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE. DIRETORA ESCOLAR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A PROFESSOR. PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL PREVISTO PELA LEI Nº 11.738/08. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à implementação do Piso Nacional do Magistério, dispõe a Lei 11.738/2008 que o piso salarial profissional é o valor abaixo do qual não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica. Nesse sentido, tem-se o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, trazido no art. 2º da Lei 11.738/2008. 2. Ademais, dispõe o art. 2º, § 2º [1]da Lei do Piso Nacional do magistério que, por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 3. Resta cabível à Autora, ora Apelada, requerer a garantia do Piso Nacional do Magistério, por atender aos pressupostos legais, uma vez que esta exerceu o cargo de a função de Diretora escolar. 4. Inexiste qualquer violação ao princípio constitucional da separação dos poderes na determinação da sentença apelada, ou mesmo ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, uma vez que
trata-se de aplicação legal, qual seja, da Lei Federal 11.738/08, que fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Da mesma forma, inexiste afronta ao princípio do concurso público, pois o que se está reconhecendo através do presente é tão somente o direito à percepção das vantagens devidas à Apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. [1] § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (TJ-PI - AC: 00005005620148180048, Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NAO CONFIGURADO – CONTRADITÓRIO SUFICIENTEMENTE EXERCIDO - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL – LEI Nº 11.738/08 – DITAMES BEM OBSERVADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96. 2. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se inciara. 3. Sentença reexaminada e mantida. (TJPI| Apelação Cível nº 0800289-97.2019.8.18.0084 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2023) Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de São José do Peixe/PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Teresina, 04/12/2025