Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
EMBARGADO: DEUSINETE BARBOSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão (ID nº 25690066) que apreciou integralmente as alegações do recurso anterior, tendo o embargante interposto os aclaratórios apenas por discordar do resultado do julgamento, sem apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. O pedido visa, em verdade, à modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade ou contradição — que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O embargante não indica de forma específica qualquer ponto do acórdão que padeça de vício sanável por meio dos aclaratórios, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 5. A pretensão de alterar o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, constituindo mero inconformismo com o entendimento adotado. 6. O pré-questionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional se considera atendido quando a instância superior reconhece a existência de vício, conforme a sistemática do CPC, sendo desnecessária a oposição de embargos meramente protelatórios. 7. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que alegações genéricas de omissão ou contradição não ensejam o acolhimento dos embargos, quando ausente vício específico no julgado. 8. Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de indicação precisa do vício torna inviável o acolhimento dos embargos. 3. O pré-questionamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 64, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800142-94.2019.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada em 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho Relator Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti – PI, em face do Acórdão (ID nº 25690066) lavrado nos autos do processo nº 0800142-94.2019.8.18.0044. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando que o acórdão foi omisso quanto a violação do art. 2º,§4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ao final, requereu (ID nº 26282115), o recebimento dos presentes embargos de declaração e os julgue procedentes para suprir omissão dos pontos que o ora embargante solicitou o seu pronunciamento, inclusive constando tal análise no texto do v. acórdão, quais sejam: a) que a presente ação não foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09), como se infere pelos prazos processuais determinados pelo MM. Juízo, bem como diante da condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios e que no foro de Canto do Buriti, local onde a ação foi ajuizada, processada e julgada, o Juizado Especial da Fazenda Pública não foi instalado. Já em sede de contrarrazões dos aclaratórios (ID nº 27177854), o embargado requereu que não sejam acolhidos os embargos de declaração, como também, pugnou que seja aplicada a multa do art. 1.026,§2ª do CPC. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se que todas foram apreciadas através do acórdão (ID nº 25690066). Portanto, é necessário prevalecer que não há dúvida de que a competência para o julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 que assim dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Nesse sentido, confira-se Jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar recurso interposto em ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 12.219,83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui competência para processar e julgar recurso interposto em ação submetida à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da Resolução nº 383/2023, que estabeleceu a competência das Turmas Recursais para esses casos, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009 na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, sendo vedada a prorrogação ou modificação por vontade das partes ou pela inércia na alegação da incompetência. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado na origem. No caso concreto, a apelação foi distribuída em 06/08/2024, após a publicação da Resolução nº 383/2023, impondo-se a observância da nova regra de competência. A declaração de incompetência absoluta não exige prévia manifestação das partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 4 da ENFAM, aplicando-se o art. 64, § 4º, do CPC. Eventuais nulidades da sentença, sua manutenção ou reforma devem ser analisadas pelo juízo competente, ou seja, a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e independe da adoção formal do rito especial na origem. Nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em ações da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados. A declaração de incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e não exige prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927; Provimento CorNJ/CNJ nº 165/2024, arts. 95 a 98; Resolução nº 383/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 4 da ENFAM. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801143-60.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 ) Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos. É como voto.