Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VIEIRA PAIVA, JOSE DE SOUSA LIMA DOS SANTOS, JOSE MARIA DE FRANCA, MANOEL FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO, JOSE MARIA REIS, JOSE GERALDO MELO, JOSE RIBAMAR DA SILVA CRUZ, JOSIMAR DE JESUS PEREIRA, JUVENCIO DE AQUINO COSTA, LAURO SIMEAO CARVALHO, JOSE POLICARPO VIEIRA DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR FERREIRA FILHO, MARINALDO BASTOS, LINDOMAR JOSE RIBEIRO, CLIDENOR LOPES DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSARCIMENTO LIMITADO A JANEIRO A MARÇO DE 2023. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policiais militares estaduais inativos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, reconhecendo a ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos somente no período entre janeiro e março de 2023, com restituição dos valores nesse interregno, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição integral dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019 desde março de 2020; (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados; (iii) analisar a correção dos critérios utilizados na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais, por invasão à competência legislativa estadual, mas modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023. A modulação fixada pelo STF possui caráter vinculante e de observância obrigatória, motivo pelo qual não há direito à restituição de valores descontados anteriormente a janeiro de 2023, sendo legítimos os descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 até essa data. A partir de fevereiro de 2023, a contribuição passou a observar a legislação estadual (Lei Estadual nº 8.019/2023), sendo devida a restituição apenas dos valores recolhidos indevidamente entre janeiro e março de 2023, conforme reconhecido pela sentença. O art. 40, §18, da Constituição Federal, que limita a contribuição previdenciária aos valores que excedem o teto do regime geral, não se aplica aos militares, os quais possuem regime jurídico próprio regido pelos arts. 42 e 142 da Constituição. A existência de dano moral exige demonstração de abalo psíquico concreto e relevante, o que não se verifica nos autos. O mero desconto indevido não configura, por si só, violação a direito da personalidade apta a gerar reparação moral, nos termos da jurisprudência do STJ. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no proveito econômico obtido, observando os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo inaplicável a fixação por equidade, nos termos do § 8º, diante da ausência de irrisoriedade do valor obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária dos militares estaduais com base na Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional, mas os descontos realizados até 1º de janeiro de 2023 são válidos, por força de modulação de efeitos fixada pelo STF. É devida a restituição apenas dos valores recolhidos a maior entre janeiro e março de 2023, após a revogação da norma federal e antes da vigência da legislação estadual. A cobrança indevida de contribuição previdenciária, desacompanhada de prova de abalo psíquico relevante, não configura dano moral indenizável. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, salvo se irrisório, hipótese não configurada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, §18; 42; 142; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 24-C; Lei Complementar Estadual nº 41/2004; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05/09/2022, DJe 13/09/2022; STF, ADI 3184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24/06/2020; STJ, REsp 403.919/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 15/05/2003. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819669-98.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025. Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VIEIRA PAIVA e outros contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), cujo objeto é a declaração de ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos autores, militares estaduais inativos e pensionistas, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados desde março de 2020, além da condenação em danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição apenas das contribuições recolhidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177 da repercussão geral), bem como a superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023, que regulamentou a matéria no âmbito estadual. Ainda, deferiu tutela de urgência em sede de sentença para determinar a abstenção de novos descontos previdenciários enquanto inexistente norma estadual específica. Os pedidos de indenização por danos morais foram julgados improcedentes. Houve condenação das partes em honorários advocatícios, com base na sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença, com a declaração de ilegalidade dos descontos desde março de 2020, a restituição total dos valores indevidamente retidos e a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, sustentando ofensa ao art. 40, § 18 da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto à irredutibilidade de proventos e à exigência de norma estadual para instituição da contribuição. (ID Num. 26520465) O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e reiterando os fundamentos da modulação de efeitos fixada pelo STF. (ID Num. 26520471) O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público primário na causa, devolvendo os autos sem manifestação meritória. (ID Num. 28233897) É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. II - MÉRITO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por militares estaduais inativos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, reconhecendo a ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos apenas no interregno de janeiro a março de 2023, com restituição dos valores neste período, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral). Sustentam os apelantes que a contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade de seus proventos a partir de março de 2020 ofende o disposto no art. 40, §18 da Constituição Federal. Alegam ainda violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ausência de comprovação de déficit atuarial do regime próprio. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhida. Apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido, em 21/10/2021, que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais, houve, posteriormente, a modulação dos efeitos da decisão, em 05/09/2022, no julgamento dos embargos de declaração opostos, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base na referida lei permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019.ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SE PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1o DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED,Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022). Grifei No entanto, como destacado pela sentença recorrida, o STF modulou os efeitos da referida decisão, preservando os recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Dada a natureza de observância obrigatória do julgamento, a decisão não deve ser, portanto, modificada, quanto à reconhecida legalidade dos recolhimentos nos termos da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. E, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004, a partir de fevereiro de 2023, também é correta a decisão quanto mantém os descontos em seus moldes, com ressarcimento dos valores recolhidos a maior. No mais, não há que se falar em antinomia constitucional, mesmo porque o art. 40, §18, da Constituição Federal não trata do regramento destinado ao caso dos autos. Ainda, o STF entende que “[...] A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF)” (ADI 3184, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020). Este entendimento foi reiterado por esta 6ª Câmara de Direito Público, onde se decidiu que: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor militar estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, determinando a retomada dos descontos conforme a legislação estadual a partir de 1º de janeiro de 2023 e julgando improcedente o pedido de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019, após a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, bem como se há possibilidade de compensação tributária administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, por usurpação da competência legislativa dos estados para disciplinar a previdência dos militares estaduais. No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, determinando a validade dos recolhimentos efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, afastando o direito à restituição dos valores descontados nesse período. A partir de abril de 2023, a contribuição previdenciária dos militares estaduais passou a ser regida por legislação estadual própria (Lei Estadual nº 8.019/2023), afastando a incidência do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969. Quanto aos valores descontados entre janeiro e março de 2023, a restituição direta é indevida, sendo possível a compensação tributária na via administrativa, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Os recolhimentos previdenciários efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023, conforme modulação dos efeitos pelo STF, não havendo direito à restituição. Valores descontados a título de contribuição previdenciária podem ser compensados administrativamente, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CTN, art. 170; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1338750 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/09/2022, DJe 13/09/2022; TRF-1, AG 34631 MG, Rel. Juiz Olindo Menezes, 3ª Turma, j. 22/04/1996, DJ 01/03/2000. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820238-94.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 ) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E DA UNIÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar inativa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, reconhecendo a validade da cobrança da contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023 e, posteriormente, a aplicação da legislação estadual. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de policiais militares inativos, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, em confronto com a competência legislativa dos Estados e da União; e (ii) a existência de danos morais em razão do alegado impacto financeiro causado pela contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 (Repercussão Geral), firmou entendimento de que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, extrapolou a competência da União, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma nesse ponto. Contudo, modulou os efeitos da decisão para preservar os recolhimentos realizados com base na referida lei até 01/01/2023. 2. A partir de 01/01/2023, os descontos previdenciários devem observar a legislação estadual vigente, considerando a competência constitucional atribuída aos Estados para tratar das contribuições previdenciárias de seus militares inativos, conforme artigos 42 e 142 da Constituição Federal. 3. O artigo 40, §18, da Constituição Federal, que limita a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos que excedam o teto do regime geral de previdência social, não é aplicável ao caso, pois não se aplica ao regime jurídico específico dos militares. 4. Quanto aos danos morais, não há comprovação de abalo psíquico ou lesão a direitos personalíssimos da autora que justifique reparação extrapatrimonial. O mero impacto financeiro, dissabor ou insatisfação com os descontos previdenciários não se enquadra como dano moral juridicamente indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, §18; 42; 142; CPC, art. 85, §11; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 24-C; Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1177 (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 05/10/2020); STF, ADI 3184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 24/06/2020; STJ, REsp 403.919/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 15/05/2003. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811204-32.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2025 ) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de lesão extrapatrimonial específica, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera cobrança indevida não gera dano moral reparável. Para caracterização do dano moral, é necessária a perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos da pessoa. Ele somente ingressa no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, quando há ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que traga efetivas sensações desagradáveis. E como bem registrou a r. sentença de primeiro grau, não houve prova sobre o alegado abalo moral. A reparação do dano moral não está diretamente relacionada a qualquer problema, contrariedade ou aborrecimento que a pessoa possa momentaneamente sofrer. Deve ser analisado casuisticamente, com certa cautela, a fim de que não seja exageradamente reconhecido, criando-se uma indústria dos danos morais como fonte de enriquecimento. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. nº 403.919/MG, STJ/4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em 15.05.2003, in DJ 04.08.03, p. 308). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora os apelantes sustentem que o proveito econômico teria se tornado irrisório após a modulação do STF e requeiram a fixação com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, tal pretensão não prospera. A sentença observou corretamente o critério do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, arbitrando os honorários sobre o proveito econômico obtido, critério proporcional e compatível com a parcial sucumbência, sendo inaplicável, no caso, a fixação por equidade. Sendo assim, entendo que a decisão impugnada não merece reforma. Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida. É como o voto.