Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE SOUSA E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. SÚMULA 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801171-33.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA E SILVA (ID 22378954) contra a sentença (ID 22378952) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora, ora apelante, narra na inicial que é pessoa idosa e semi-analfabeta/analfabeta funcional e que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado que não reconhece ter contratado ou recebido. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 22378945), deferiu a gratuidade da justiça, mas, diante de indícios de demanda massificada e predatória, com fundamento na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o extrato bancário do período compreendido entre um mês anterior e dois posteriores à suposta contratação, sob pena de indeferimento da inicial. A apelante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0758169-24.2024.8.18.0000), que não foi conhecido (ID 22378951). Diante do não cumprimento da determinação judicial, o Juízo de primeira instância proferiu sentença (ID 22378952) indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 22378954), a apelante sustenta que a sentença incorreu em excesso de formalismo, violando o direito de acesso à justiça, e que os extratos bancários não seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim probatórios. Argumenta que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, impõe ao banco a comprovação da regularidade da contratação. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. O apelado apresentou contrarrazões (ID 22378961), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o indeferimento da petição inicial, motivado pelo não cumprimento da determinação de juntada de extratos bancários em um contexto de suspeita de litigância predatória, configura excesso de formalismo ou se trata de medida legítima do Juízo. A decisão do magistrado de primeiro grau fundamentou-se na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Esta Nota Técnica, em consonância com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aborda o poder-dever do juiz de adotar diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados. A litigância predatória, conforme a referida Nota Técnica, caracteriza-se pela propositura em massa de ações com teses genéricas, desprovidas de especificidades do caso concreto, muitas vezes utilizando-se de pessoas vulneráveis no polo ativo, com o objetivo de sobrecarregar o sistema judicial e dificultar a defesa do réu. Para coibir tal prática, a Nota Técnica nº 06/CIJEPI sugere diversas medidas, entre elas, a determinação de apresentação de extrato bancário do período para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Veja-se: Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse contexto, a exigência de documentos adicionais pelo magistrado não se configura como mero excesso de formalismo, mas sim como um legítimo exercício do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil. O objetivo é assegurar a boa-fé processual, prevenir o abuso do direito de ação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o Poder Judiciário seja utilizado de forma indevida. A apelante invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, citando a Súmula 26 do TJPI. De fato, a Súmula 26 estabelece que: SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. É fundamental observar a parte final da Súmula 26, que ressalta que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". No caso em tela, diante dos indícios de litigância predatória, o Juízo a quo considerou o extrato bancário como um desses "indícios mínimos" necessários para dar prosseguimento à ação. A ausência desse documento, que é de fácil obtenção pela parte autora e essencial para verificar a verossimilhança da alegação de não recebimento do valor do empréstimo, justificou o indeferimento da inicial. A Súmula 18 do TJPI, também citada pela apelante, dispõe sobre a nulidade contratual pela ausência de transferência do valor do contrato para a conta do mutuário. Contudo, essa súmula se refere ao mérito da demanda, ou seja, à consequência jurídica da ausência de prova da transferência. A decisão de primeiro grau, por sua vez, tratou da admissibilidade da petição inicial e da necessidade de comprovação de indícios mínimos do direito alegado em um contexto específico de suspeita de abuso do direito de ação. Não houve, portanto, contradição entre a decisão e a Súmula 18, pois a questão da nulidade sequer foi analisada em seu mérito. Ademais, a Súmula 33 do TJPI reforça a legitimidade da atuação do magistrado: SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A apelante teve a oportunidade de cumprir a determinação judicial, inclusive com a interposição de Agravo de Instrumento, que não foi conhecido. A juntada dos extratos bancários somente após a prolação da sentença de extinção (ID 22378960) demonstra que o documento era acessível à parte, mas não foi apresentado no prazo e forma determinados pelo Juízo a quo. Sendo assim, a conduta do Juízo de primeira instância está em consonância com as diretrizes do Tribunal de Justiça do Piauí para o combate à litigância predatória e com o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e boa-fé processual. Não se vislumbra excesso de formalismo, mas sim a aplicação de medidas necessárias para a gestão eficiente e justa do processo judicial. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil e Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.