Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança ajuizada contra instituição financeira, com a declaração de inexistência de contrato de seguro de vida, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de contrato de seguro não comprovado autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade e existência do negócio jurídico questionado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. 4. A ausência de comprovação do contrato de seguro firmado em separado e com opção de contratação com seguradora diversa viola a tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do STJ, afastando a perfectibilidade do negócio jurídico. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de relação jurídica inexistente configura ato ilícito indenizável, por violar direito da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para caracterização do dever de indenizar. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo fixado em R$ 3.000,00. 8. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a nova sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros calculados conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida de seguro de vida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O desconto indevido em conta do consumidor, decorrente de contrato inexistente, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e independe de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito e do dano. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais devem ser atualizados pelo IPCA e os juros moratórios calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Banco a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-91.2024.8.18.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Nas suas razões recursais, a apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação. Em contrarrazões, o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro de vida supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Ainda que fosse apresentado o contrato, haveria necessidade de demonstrar que este se deu em termo separado e que foi ofertada a oportunidade da parte contratar com outra seguradora, sob pena de ofensa a tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do STJ, em seu item 2: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820540-60.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INCLUIR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente ao contrato de seguro impugnado pela parte Apelante, bem como o direito à repetição do indébito à Recorrente, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pela Recorrida, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da parte Recorrente em perceber a indenização por danos morais. II- No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802235-61.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ) Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Banco a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora