Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ACIRNANDIA CAETANO LIBERATO, CICERO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: SUELEM CRISTINA DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800930-14.2019.8.18.0043 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Abandono Material]
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por ACIRNANDIA CAETANO LIBERATO e CICERO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificados nos autos, em favor de seu neto, o menor YURI PATRICK DE OLIVEIRA, em face da genitora da criança, SUELEM CRISTINA DE OLIVEIRA. Os requerentes alegam, em síntese, que exercem a guarda de fato do menor desde o seu nascimento, provendo toda a assistência material, moral e afetiva necessária ao seu desenvolvimento. Afirmam que a genitora se encontra ausente, não prestando os cuidados devidos ao filho. Requerem a regularização da situação fática, com a concessão da guarda definitiva, a fim de melhor atender às necessidades da criança, inclusive perante instituições de ensino e saúde. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Foi concedida a guarda provisória e determinada a citação da requerida. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da guarda definitiva aos requerentes, por entender que a medida atende ao melhor interesse da criança. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em definir a guarda do menor Yuri Patrick de Oliveira, ponderando a regra do poder familiar dos pais e a situação fática de cuidado exercido pelos avós, sempre sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. O § 2º do mesmo artigo prevê que, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. A situação descrita nos autos enquadra-se perfeitamente na excepcionalidade prevista em lei. Os documentos e o contexto processual demonstram que os avós maternos, ora requerentes, já exercem a parentalidade de fato, cuidando do neto desde tenra idade e garantindo-lhe um ambiente familiar estável e afetuoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a regra que confere aos pais a primazia da guarda não é absoluta e pode ser flexibilizada para regularizar situações de fato consolidadas que se mostrem mais benéficas à criança. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que o conceito de família deve ser balizado pelo princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, com primazia sobre as considerações de caráter puramente biológico. Vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR PLEITEADA POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADA. 1. É sólido o entendimento segundo qual mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não prescinde de demonstração da existência de uma das causas listadas no art. 535 do CPC, inocorrentes, no caso. 2. No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. 3. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de guarda previdenciária, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada Da Família Substituta, e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo família, não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. 4. O que deve balizar o conceito de família é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. (STJ - REsp: 945283 RN 2007/0079129-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 28/09/2009). Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que, nas decisões sobre a guarda de menores, o interesse da criança deve prevalecer, assegurando sua manutenção em um ambiente que garanta seu bem-estar físico e moral, seja sob a guarda dos pais ou de terceiros. No presente caso, a ausência da genitora e a criação do menor pelos avós desde o nascimento configuram a "situação peculiar" que autoriza a concessão da guarda a terceiros, conforme o art. 33, § 2º, do ECA. A medida não visa à destituição do poder familiar, mas sim à formalização de uma relação de cuidado e afeto já consolidada, que se mostra evidentemente benéfica para o desenvolvimento sadio de Yuri. O parecer favorável do Ministério Público corrobora a convicção deste juízo de que a concessão da guarda definitiva aos avós é a medida que melhor atende ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER a GUARDA DEFINITIVA do menor YURI PATRICK DE OLIVEIRA aos seus avós, ACIRNANDIA CAETANO LIBERATO e CICERO NASCIMENTO SILVA. Os guardiões deverão prestar assistência material, moral e educacional à criança, exercendo a guarda para todos os fins de direito. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes