Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
EMBARGADO: EUGENIA CRISTINA NASCIMENTO MEDEIROS BARROS Advogado(s) do reclamado: SEPHORA BARROS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEPHORA BARROS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUSTEIO DE CIRURGIA FETAL INTRAUTERINA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPE ESPECIALIZADA NA REDE LOCAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA GEOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de cirurgia fetal intrauterina para tratamento de mielomeningocele, realizada fora da rede credenciada, diante da urgência do procedimento e da inexistência de equipe especializada no Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos limites legais do reembolso previstos na Lei nº 9.656/98; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de negativa formal de cobertura pela operadora; e (iii) determinar se houve omissão na análise da proporcionalidade das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a obrigação da operadora de custear o procedimento realizado fora da rede credenciada, diante da comprovada urgência médica e da inexistência de estrutura técnica adequada no Estado do Piauí. 5. O colegiado consignou que a beneficiária necessitava de cirurgia fetal intrauterina antes da 26ª semana de gestação, procedimento que exige equipe altamente especializada inexistente na rede credenciada local, circunstância que justificou a realização do tratamento em hospital especializado fora da área contratual. 6. A decisão aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir, em situações excepcionais, o custeio ou reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada quando demonstrada a urgência e a inexistência de alternativa eficaz na rede contratada. 7. A ausência de análise pormenorizada dos arts. 12, VI, e 16, X, da Lei nº 9.656/98, bem como de distinção terminológica entre reembolso e custeio direto, não configura omissão, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos adequados para a solução da lide, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores. 9. A alegação de inexistência de negativa formal de cobertura foi implicitamente afastada, pois o acórdão concluiu que a operadora adotou comportamento omissivo incompatível com a urgência do quadro clínico, frustrando a finalidade do contrato de assistência à saúde. 10. Também não se verifica omissão quanto à proporcionalidade das astreintes, uma vez que o acórdão reconheceu a adequação da multa diante da urgência da situação e da resistência da operadora, admitindo eventual revisão na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3. A urgência médica e a inexistência de alternativa terapêutica adequada na rede credenciada justificam, em caráter excepcional, o custeio ou reembolso integral de tratamento realizado fora da rede contratada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/98, arts. 12, VI, e 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807031-30.2024.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EUGÊNIA CRISTINA NASCIMENTO MEDEIROS BARROS em Ação de Obrigação de Fazer. O v. acórdão embargado foi assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA FETAL INTRAUTERINA PARA TRATAMENTO DE MIELOMENINGOCELE. REALIZAÇÃO FORA DA ÁREA DE COBERTURA CONTRATUAL. URGÊNCIA MÉDICA E AUSÊNCIA DE EQUIPE CREDENCIADA COM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por usuária gestante com patologia fetal, determinando o custeio de cirurgia intrauterina para tratamento de mielomeningocele lombossacral em feto, realizada em hospital especializado fora da área de cobertura contratual. A sentença também condenou a ré ao ressarcimento das despesas médicas, pagamento de multa por descumprimento de liminar e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que restringe o tratamento médico à área de abrangência estadual do plano de saúde; (ii) estabelecer se o procedimento realizado fora da rede credenciada, em situação de urgência e diante da ausência de equipe capacitada localmente, deve ser custeado integralmente pela operadora; e (iii) determinar a legalidade e proporcionalidade da multa por descumprimento da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 608 do STJ, sendo a relação contratual regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 4. A negativa da ré se configura como conduta omissiva diante da urgência médica comprovada, caracterizando descumprimento contratual injustificado e frustrando a finalidade do plano de saúde de garantir a preservação da vida e da saúde da beneficiária. 5. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura geográfica do tratamento quando demonstrada a inexistência de equipe ou estrutura técnica adequada na rede credenciada local, especialmente em situações de urgência. 6. O laudo médico atesta a imprescindibilidade do procedimento intrauterino antes da 26ª semana de gestação, recomendando sua realização em hospital com expertise comprovada, o que justifica a busca por atendimento fora da área de cobertura contratual. 7. A jurisprudência consolidada do STJ admite, em caráter excepcional, o reembolso ou custeio integral de despesas realizadas fora da rede credenciada quando demonstrada urgência e ausência de meios técnicos locais aptos à realização do procedimento, a exemplo dos precedentes citados no voto. 8. A imposição de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da decisão liminar é cabível e proporcional, considerando a resistência da operadora em autorizar o procedimento e a urgência envolvida, podendo seu valor ser eventualmente revisado na fase de cumprimento de sentença, caso comprovado o cumprimento posterior da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que limita geograficamente a cobertura do plano de saúde mostra-se abusiva quando, em caso de urgência, inexistem na rede credenciada local profissionais ou estrutura técnica apta a realizar o tratamento necessário. 2. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o procedimento realizado fora da rede credenciada quando comprovada a urgência e a inexistência de alternativa eficaz no local de abrangência contratual. 3. É legítima a fixação de astreintes em razão do descumprimento de decisão judicial que defere tutela de urgência, desde que proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; 197. CC, art. 422. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, IV e VI; 51, IV. CPC, art. 487, I. Lei nº 9.656/98. Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.248/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.866.574/SP, 3ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020, DJe 17.12.2020; TJ-MG, AC 5009369-58.2022.8.13.0701, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 10.05.2023. Irresignada, a operadora de saúde opõe os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões no julgado quanto à análise dos limites legais do reembolso previstos na Lei nº 9.656/98, notadamente quanto à distinção entre obrigação de cobertura e custeio integral irrestrito, bem como à aplicação dos arts. 12, VI, e 16, X, da referida lei e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.459.849/ES; omissão quanto à inexistência de negativa formal de cobertura, argumentando que a operadora buscava solução alternativa dentro da rede credenciada, inclusive com possibilidade de deslocamento de equipe médica especializada, circunstância que deveria ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); e omissão quanto à proporcionalidade das astreintes, fixadas em R$ 100.000,00, sustentando ausência de análise concreta dos critérios previstos no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e julgar procedente o recurso de apelação anteriormente interposto. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, verifico que os presentes Embargos de Declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO dos embargos. II. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Como é cediço, os embargos declaratórios possuem finalidade integrativa e restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento. No caso em exame, sustenta a embargante a existência de supostas omissões no acórdão quanto: (i) aos limites legais do reembolso à luz da Lei nº 9.656/98; (ii) à inexistência de negativa formal de cobertura; e (iii) à proporcionalidade das astreintes fixadas. Todavia, da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício integrativo a ser sanado. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a questão central da controvérsia, qual seja, a obrigação da operadora de custear o procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada diante da comprovada urgência médica e da inexistência de estrutura técnica adequada no Estado do Piauí, reconhecendo a abusividade da cláusula limitativa de cobertura geográfica e mantendo a sentença de procedência da demanda. Nesse contexto, o colegiado consignou de forma clara que a beneficiária necessitava de cirurgia fetal intrauterina para tratamento de mielomeningocele, a ser realizada antes da 26ª semana de gestação, procedimento que exigia equipe altamente especializada inexistente na rede credenciada local, circunstância que justificou a realização do tratamento em hospital especializado fora da área contratual. Assim, ao reconhecer a excepcionalidade do caso concreto e aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão adotou premissa jurídica expressa no sentido da possibilidade de custeio ou reembolso integral do tratamento em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência e a ausência de alternativa eficaz na rede credenciada. Dessa forma, o fato de o julgado não ter realizado análise pormenorizada dos arts. 12, VI, e 16, X, da Lei nº 9.656/98, tampouco desenvolvido distinção terminológica entre reembolso e custeio direto, não configura omissão, porquanto o órgão julgador solucionou a controvérsia mediante fundamentação suficiente, assentada na interpretação sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ. Cumpre recordar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores. Também não procede a alegada omissão quanto à inexistência de negativa formal de cobertura. O acórdão examinou a conduta da operadora e concluiu que houve comportamento omissivo incompatível com a urgência do quadro clínico, circunstância que frustrou a finalidade do contrato de assistência à saúde. Restou consignado, inclusive, que a operadora limitou-se a invocar cláusulas restritivas e a alegar eventual deslocamento de especialista, providência que jamais se concretizou. Portanto, a tese de inexistência de negativa formal foi implicitamente afastada pela conclusão de que a operadora não viabilizou, de forma efetiva e tempestiva, o tratamento necessário dentro da rede credenciada, o que configura inadimplemento contratual relevante diante da urgência médica. No que se refere à alegada omissão quanto à proporcionalidade das astreintes, igualmente não se constata o vício apontado. O acórdão enfrentou a questão ao consignar que a multa cominatória fixada na origem mostrava-se cabível e proporcional diante da urgência da situação e da resistência da operadora, destacando ainda que eventual revisão poderia ocorrer na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrado o adimplemento posterior da obrigação. Assim, ainda que sucinta, a fundamentação apresentada é suficiente para demonstrar as razões de convencimento do colegiado, não se configurando omissão ou deficiência de motivação. Diante desse panorama, verifica-se que os presentes embargos buscam, em realidade, rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, circunstância que afasta eventual prejuízo ao acesso às instâncias excepcionais. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora