Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ONETE DOS SANTOS SALVADORREU: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a empresa demandada PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A teve sua falência decretada pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR, conforme sentença juntada no ID correspondente, estando o processo falimentar em curso. Nos termos do art. 76, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o juízo da falência possui competência universal para supervisionar todos os atos que repercutem sobre os bens, interesses e negócios do falido, devendo todas as ações, inclusive aquelas que tramitam fora do juízo falimentar, prosseguir com a representação da massa pelo Administrador Judicial, sob pena de nulidade. Assim, embora a presente ação indenizatória prossiga normalmente nesta Vara — por se tratar de ação de conhecimento não atraída ao juízo universal quanto ao mérito —, é indispensável que o Administrador Judicial seja intimado para assumir a representação processual da massa falida, conforme expressa exigência da legislação falimentar. A empresa ré, inclusive, informou que não possui acesso à documentação da massa falida e indicou os dados de contato do Administrador Judicial, reforçando a necessidade de sua habilitação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800147-22.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, intime-se o Administrador Judicial da massa falida de PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, Sr. Paulo Vinícius de Barros Martins Jr., no endereço profissional indicado no processo falimentar, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assuma a representação da massa falida nos presentes autos, na forma do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e apresente contestação, caso entenda necessário, e indique eventual necessidade de produção de prova. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes