Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Estatui o Código de Processo Civil, acerca das hipóteses em que o processo de execução poderá ser extinto, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (negrito inserido) In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu todas as determinações do presente juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Estatui o Código de Processo Civil, acerca das hipóteses em que o processo de execução poderá ser extinto, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (negrito inserido) In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu todas as determinações do presente juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
08/04/2026, 00:00
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INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Estatui o Código de Processo Civil, acerca das hipóteses em que o processo de execução poderá ser extinto, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (negrito inserido) In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu todas as determinações do presente juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
08/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 19:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
08/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Estatui o Código de Processo Civil, acerca das hipóteses em que o processo de execução poderá ser extinto, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (negrito inserido) In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu todas as determinações do presente juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Estatui o Código de Processo Civil, acerca das hipóteses em que o processo de execução poderá ser extinto, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (negrito inserido) In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu todas as determinações do presente juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 19:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 13:16
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:43
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração, Atraso na Entrega do Imóvel] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:55
Mero expediente
10/03/2026, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 09:04
Evolução da Classe Processual
06/03/2026, 09:03
Desarquivamento
06/03/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:25
Baixa Definitiva
09/02/2026, 07:56
Definitivo
09/02/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS Advogado(s) do reclamante: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogado(s) do reclamado: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PARCIAL. MORA INJUSTIFICADA CONFIGURADA EM PARTE DO PERÍODO. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado em ação de indenização decorrente de atraso na entrega de imóvel, cujo prazo final, já computada a cláusula de tolerância de 180 dias, findou em novembro de 2022, mas a entrega efetiva ocorreu apenas em setembro de 2023. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, acolhendo integralmente a tese de força maior (pandemia de COVID-19). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) a extensão da pandemia de COVID-19 como causa excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) a aplicabilidade da cláusula penal contratual; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A pandemia de COVID-19, embora configure evento de força maior, não possui o condão de justificar, de forma irrestrita e por tempo indeterminado, o descumprimento contratual pela construtora. Seus efeitos devem ser sopesados com razoabilidade, não afastando a mora por todo o período que excedeu o prazo de tolerância, especialmente quando o evento crítico ocorreu muito antes do termo final para a entrega da obra. Reconhecida a mora injustificada da construtora por período parcial, é devida a aplicação da cláusula penal contratual, calculada de forma proporcional ao tempo de atraso não amparado pela excludente de responsabilidade. O atraso substancial na entrega de imóvel residencial, que frustra a legítima expectativa do consumidor e exige a busca de órgãos de defesa e do Poder Judiciário para a solução do impasse, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a construtora ao pagamento de danos materiais, correspondentes à cláusula penal proporcional ao período de mora injustificada, e de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ocorrência da pandemia de COVID-19, embora configure força maior, não afasta de forma automática e integral a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, devendo seus efeitos serem ponderados à luz do caso concreto, podendo justificar apenas parte do período de inadimplemento. 2. O atraso que excede o prazo de tolerância e a dilação razoável atribuída à força maior configura mora contratual e enseja a aplicação de cláusula penal, bem como a compensação por danos morais." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 393; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801012-62.2024.8.18.0013
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. A sentença recorrida reconheceu o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, mas afastou a responsabilidade da construtora ao acolher a tese de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 como causa excludente. Fundamentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável por ausência de circunstância excepcional que ultrapassasse o mero inadimplemento contratual. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o atraso de nove meses para além do prazo de tolerância é incontroverso e que a pandemia não pode justificar a totalidade do descumprimento, uma vez que o período mais crítico da crise sanitária ocorreu muito antes do prazo final de entrega. Alega que a sentença foi omissa ao não analisar a cláusula penal expressamente prevista no contrato e que o atraso substancial configura dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, notadamente pela necessidade de buscar o PROCON e o Judiciário para a solução da controvérsia. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o interesse recursal, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o atraso na entrega do imóvel configurou ilícito contratual passível de indenização por danos materiais e morais, e em que medida a pandemia de COVID-19 pode ser considerada como excludente de responsabilidade da construtora. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. Conforme se extrai do "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura" (Id 26948219), a entrega do apartamento estava prevista para maio de 2022, com um prazo de carência de 180 dias. Assim, o prazo fatal para o cumprimento da obrigação era novembro de 2022. É fato incontroverso, corroborado pelo "Termo de Recebimento do Imóvel" (Id 26948226 - pág. 1), que a entrega das chaves ocorreu somente em 15 de setembro de 2023, configurando um atraso total de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias após o término do prazo de tolerância. O juízo de origem acolheu integralmente a tese de força maior para justificar a totalidade do atraso. Contudo, tal entendimento merece reparo. A pandemia de COVID-19, embora seja um evento externo, inevitável e de notório impacto sobre a cadeia produtiva da construção civil, não pode servir como justificativa irrestrita para o descumprimento de obrigações contratuais. O prazo de tolerância de 180 dias já se destina, por sua natureza, a absorver imprevistos inerentes à atividade, como dificuldades logísticas e burocráticas. A pandemia, por sua extraordinariedade, justifica uma análise mais flexível, mas não a completa isenção de responsabilidade. O período mais agudo de restrições sanitárias ocorreu em 2020, muito antes do prazo final de entrega estipulado para novembro de 2022. A construtora não produziu provas concretas que correlacionassem, de forma direta e contínua, os efeitos da pandemia à totalidade dos mais de nove meses de atraso. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se moderado reconhecer que a pandemia impactou o cronograma da obra, mas não a ponto de justificar todo o período de mora. Nesse diapasão, afigura-se razoável considerar que os efeitos da pandemia e suas consequências burocráticas justificariam uma dilação adicional de 5 (cinco) meses para além do prazo de tolerância contratual. Portanto, considera-se justificado o atraso até abril de 2023. A Cláusula VII do contrato (Id 26948219 - pág. 5) estabelece o pagamento de multa compensatória no valor de um salário mínimo por mês de atraso, em caso de superação do prazo de carência. Uma vez configurada a mora injustificada da construtora, a incidência da cláusula penal é medida que se impõe. Contudo, a multa deve ser aplicada de forma proporcional ao período de atraso não justificado, ou seja, sobre os 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias compreendidos entre 01/05/2023 e 15/09/2023. Considerando o valor do salário mínimo vigente à época, a indenização material deve ser calculada de forma proporcional, resultando na condenação da recorrida ao pagamento dos valores correspondentes ao período de sua mora efetiva. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero atraso na entrega de imóvel não gera, por si só, dano moral in re ipsa. No entanto, o atraso substancial, que frustra a legítima expectativa do consumidor e gera transtornos que extrapolam o dissabor cotidiano, justifica a compensação pecuniária. No caso dos autos, o atraso injustificado de mais de quatro meses, somado ao tempo total de espera de mais de um ano além do prazo original, e a necessidade da consumidora de recorrer ao PROCON e ao Poder Judiciário para ver seu direito satisfeito, configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A frustração do planejamento de vida, a incerteza e o desgaste para a resolução do problema caracterizam o dano moral. Sopesando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: a) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à multa prevista na Cláusula VII do contrato, calculada de forma proporcional ao período de mora injustificada de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, a ser apurada em fase de liquidação de sentença com base no salário mínimo vigente à época do inadimplemento, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS Advogado(s) do reclamante: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogado(s) do reclamado: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PARCIAL. MORA INJUSTIFICADA CONFIGURADA EM PARTE DO PERÍODO. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado em ação de indenização decorrente de atraso na entrega de imóvel, cujo prazo final, já computada a cláusula de tolerância de 180 dias, findou em novembro de 2022, mas a entrega efetiva ocorreu apenas em setembro de 2023. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, acolhendo integralmente a tese de força maior (pandemia de COVID-19). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) a extensão da pandemia de COVID-19 como causa excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) a aplicabilidade da cláusula penal contratual; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A pandemia de COVID-19, embora configure evento de força maior, não possui o condão de justificar, de forma irrestrita e por tempo indeterminado, o descumprimento contratual pela construtora. Seus efeitos devem ser sopesados com razoabilidade, não afastando a mora por todo o período que excedeu o prazo de tolerância, especialmente quando o evento crítico ocorreu muito antes do termo final para a entrega da obra. Reconhecida a mora injustificada da construtora por período parcial, é devida a aplicação da cláusula penal contratual, calculada de forma proporcional ao tempo de atraso não amparado pela excludente de responsabilidade. O atraso substancial na entrega de imóvel residencial, que frustra a legítima expectativa do consumidor e exige a busca de órgãos de defesa e do Poder Judiciário para a solução do impasse, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a construtora ao pagamento de danos materiais, correspondentes à cláusula penal proporcional ao período de mora injustificada, e de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ocorrência da pandemia de COVID-19, embora configure força maior, não afasta de forma automática e integral a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, devendo seus efeitos serem ponderados à luz do caso concreto, podendo justificar apenas parte do período de inadimplemento. 2. O atraso que excede o prazo de tolerância e a dilação razoável atribuída à força maior configura mora contratual e enseja a aplicação de cláusula penal, bem como a compensação por danos morais." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 393; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801012-62.2024.8.18.0013
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. A sentença recorrida reconheceu o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, mas afastou a responsabilidade da construtora ao acolher a tese de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 como causa excludente. Fundamentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável por ausência de circunstância excepcional que ultrapassasse o mero inadimplemento contratual. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o atraso de nove meses para além do prazo de tolerância é incontroverso e que a pandemia não pode justificar a totalidade do descumprimento, uma vez que o período mais crítico da crise sanitária ocorreu muito antes do prazo final de entrega. Alega que a sentença foi omissa ao não analisar a cláusula penal expressamente prevista no contrato e que o atraso substancial configura dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, notadamente pela necessidade de buscar o PROCON e o Judiciário para a solução da controvérsia. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o interesse recursal, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o atraso na entrega do imóvel configurou ilícito contratual passível de indenização por danos materiais e morais, e em que medida a pandemia de COVID-19 pode ser considerada como excludente de responsabilidade da construtora. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. Conforme se extrai do "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura" (Id 26948219), a entrega do apartamento estava prevista para maio de 2022, com um prazo de carência de 180 dias. Assim, o prazo fatal para o cumprimento da obrigação era novembro de 2022. É fato incontroverso, corroborado pelo "Termo de Recebimento do Imóvel" (Id 26948226 - pág. 1), que a entrega das chaves ocorreu somente em 15 de setembro de 2023, configurando um atraso total de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias após o término do prazo de tolerância. O juízo de origem acolheu integralmente a tese de força maior para justificar a totalidade do atraso. Contudo, tal entendimento merece reparo. A pandemia de COVID-19, embora seja um evento externo, inevitável e de notório impacto sobre a cadeia produtiva da construção civil, não pode servir como justificativa irrestrita para o descumprimento de obrigações contratuais. O prazo de tolerância de 180 dias já se destina, por sua natureza, a absorver imprevistos inerentes à atividade, como dificuldades logísticas e burocráticas. A pandemia, por sua extraordinariedade, justifica uma análise mais flexível, mas não a completa isenção de responsabilidade. O período mais agudo de restrições sanitárias ocorreu em 2020, muito antes do prazo final de entrega estipulado para novembro de 2022. A construtora não produziu provas concretas que correlacionassem, de forma direta e contínua, os efeitos da pandemia à totalidade dos mais de nove meses de atraso. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se moderado reconhecer que a pandemia impactou o cronograma da obra, mas não a ponto de justificar todo o período de mora. Nesse diapasão, afigura-se razoável considerar que os efeitos da pandemia e suas consequências burocráticas justificariam uma dilação adicional de 5 (cinco) meses para além do prazo de tolerância contratual. Portanto, considera-se justificado o atraso até abril de 2023. A Cláusula VII do contrato (Id 26948219 - pág. 5) estabelece o pagamento de multa compensatória no valor de um salário mínimo por mês de atraso, em caso de superação do prazo de carência. Uma vez configurada a mora injustificada da construtora, a incidência da cláusula penal é medida que se impõe. Contudo, a multa deve ser aplicada de forma proporcional ao período de atraso não justificado, ou seja, sobre os 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias compreendidos entre 01/05/2023 e 15/09/2023. Considerando o valor do salário mínimo vigente à época, a indenização material deve ser calculada de forma proporcional, resultando na condenação da recorrida ao pagamento dos valores correspondentes ao período de sua mora efetiva. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero atraso na entrega de imóvel não gera, por si só, dano moral in re ipsa. No entanto, o atraso substancial, que frustra a legítima expectativa do consumidor e gera transtornos que extrapolam o dissabor cotidiano, justifica a compensação pecuniária. No caso dos autos, o atraso injustificado de mais de quatro meses, somado ao tempo total de espera de mais de um ano além do prazo original, e a necessidade da consumidora de recorrer ao PROCON e ao Poder Judiciário para ver seu direito satisfeito, configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A frustração do planejamento de vida, a incerteza e o desgaste para a resolução do problema caracterizam o dano moral. Sopesando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: a) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à multa prevista na Cláusula VII do contrato, calculada de forma proporcional ao período de mora injustificada de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, a ser apurada em fase de liquidação de sentença com base no salário mínimo vigente à época do inadimplemento, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 44/2025 da data de 24/11/2025 a 01/12/2025.
No dia 24/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800090-85.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS DAMASCENA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0800401-29.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE MANOEL DE SOUSA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801591-40.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ALYSSON VAZ CARDOSO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0800976-16.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDELIA MARIA CARVALHO CARDOZO SAMPAIO (RECORRENTE)
Polo passivo: OSVALDO DE MORAIS CAVALCANTE (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0800439-48.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MATEUS ALVES DA CRUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0804576-24.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA COSMA SOUZA DA COSTA SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0801141-30.2021.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: GESSIVALDO SOARES DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0800478-77.2024.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: AURICELIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0801686-70.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA BEATRIZ ALVES DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0800024-07.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA REGINA FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0800893-63.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ISOLETE GOMES DA SILVA SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: CDC PIRIPIRI LTDA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800358-71.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0800068-53.2022.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: TATIANA NUNES FERREIRA (REQUERENTE)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0801077-83.2022.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: GESSIVALDO SOARES DE SOUZA (REQUERENTE)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800406-84.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSIRENE SANTOS SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0800972-24.2020.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIAO RAFAEL DE JESUS FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: SEBASTIAO LUIZ DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800624-40.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SERASA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCUS VINICIUS LEAL DOURADO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800335-32.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALCILENE DE OLIVEIRA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800603-57.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANA MARIA DA CONCEICAO BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800533-06.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0800959-50.2022.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE DA COSTA CARDOSO SOBRINHO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0802034-47.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOANA LEAL (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0801555-37.2023.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA EMILIA DE MATOS SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0802673-95.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRUNO DE SOUSA CASTRO (RECORRENTE)
Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0800428-77.2025.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0804857-43.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0801748-13.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0804278-18.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ILDENIR PEREIRA PASSOS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800464-61.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800582-14.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800346-41.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: ERINALDA FERREIRA ROCHA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0800222-21.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSUÉ (RECORRENTE)
Polo passivo: JONAS ALVES BEZERRA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800529-10.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JARLIENE ATENAS DA SILVA COELHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0800126-60.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ZORAIDE SILVA TELES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802314-43.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARCIA VIANA FERNANDES VILANOVA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801956-59.2023.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FABRICIO APOLONIO RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0801649-43.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: IZABEL CRISTINA VIEIRA BARROSO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0800253-69.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0800966-29.2020.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: KLAYSANIA DE SOUSA SILVA (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0801327-19.2022.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI (REQUERENTE) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0802170-60.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO MARCOS FERREIRA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800378-63.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GUSTHAVO PLACIDO DE SOUSA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800223-29.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARTUR WILLAMS PIMENTEL COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801849-76.2024.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LETICIA VERAS DOURADO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0803165-90.2024.8.18.0038
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SIDELCINA ALEXANDRE DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (REQUERENTE)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800326-07.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANDRE MOURA LACERDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0801372-79.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0804647-12.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA IRACI COSTA LIRA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801156-95.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0800149-72.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AUGUSTO MARTINS BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0800288-43.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ALCINO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0802209-23.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0800416-23.2021.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELSE DA CRUZ CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 55
Processo nº 0802761-85.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ZACARIAS JOSE DE BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0801501-70.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA EDUVIRGES DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800181-56.2022.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA ALTINA DE BRITO BARBOSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0803099-49.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0800768-32.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RAPIDO MARAJO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0805990-43.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801121-65.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES DE ALMEIDA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800576-69.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0801806-10.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ALVES CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0806069-22.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO ALDISIO MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0805247-33.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIO DO NASCIMENTO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800470-84.2020.8.18.0045
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA LIMA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0803966-56.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO NERIS DA SILVEIRA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: JR REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por maioria, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800358-02.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0800011-20.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALMIR CARVALHO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO AFONSO VASCONCELOS DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0801513-40.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800632-63.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NILSA BORGES DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0800246-37.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADALIA FRANCISCA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800317-35.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE LUIZ PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800854-07.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JAIME FRANCISCO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0800932-98.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0803512-62.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800372-93.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA BORGES LEAL BARROS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0800882-61.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FELISBELA MARIA NETA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0800261-08.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERNETE ROSARIO RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: OLE CONSIGNADO (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800684-73.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0802798-68.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO SOARES ASSUNCAO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0800485-88.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES PEREIRA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800080-41.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO DA CRUZ COELHO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0800741-87.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0803281-91.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800343-07.2025.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS ANDRADE (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0800478-84.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA VALQUIRIA DE SOUSA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0801077-81.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO FELIX DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0804787-46.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0801474-75.2023.8.18.0038
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HIGOR JONATHAS SENA DIAS LOPES (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (APELADO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0801599-67.2022.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCILEIA ALVES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0800493-32.2018.8.18.0067
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: VALDIR DOMINGOS DA SILVA (REQUERENTE)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0800365-91.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0001662-44.2017.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUELI ARAUJO DA PAZ (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (REQUERENTE) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0800245-92.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0802133-60.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO MENEZES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO BARROSO SOBRINHO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800323-70.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDIVAN COSTA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0802819-88.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDIRENE MARIA SOARES ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0800498-09.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: PETRONILIA DOS SANTOS MATOS (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800480-74.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0801939-96.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA LOPES DE ALENCAR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0801136-16.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA COUTINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0802058-57.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA AMELIA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0803073-17.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ISABEL DE SOUSA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0800266-94.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA PAES LANDIM DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0801744-32.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0801394-26.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HESIO JOSE DE MOURA DOS ANJOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0000040-62.2006.8.18.0044
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA PRINCA PEREIRA SOARES (RECORRIDO) e outros
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0805321-06.2023.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SAIMON FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA MARTINS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0800618-96.2024.8.18.0064
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE MOURA DIAS (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49 (APELADO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0801309-92.2022.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA ARLEI FEITOZA DE SOUSA (REQUERENTE)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 112
Processo nº 0750582-50.2021.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUIZA DE DIREITO JECC ZONA LESTE 2- ANEXO i- AESPI (IMPETRADO)
Terceiros: WLADIMIR COSTA MENESES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0800047-55.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0800939-52.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BENEDITO RICARDO DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0801046-08.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0800804-63.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0800225-67.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0802255-40.2018.8.18.0049
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: AREOLINO TOMAZ DOS SANTOS (REQUERENTE)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0801144-07.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0800375-32.2022.8.18.0062
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTEVAO ZACARIAS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 121
Processo nº 0802446-13.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE COSMO (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0800965-52.2020.8.18.0135
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MOYSES FERREIRA MIRANDA FILHO (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 123
Processo nº 0801069-28.2021.8.18.0032
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (REQUERENTE)
Polo passivo: JAQUELINE DE MOURA CAVALCANTE (APELADO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 124
Processo nº 0803416-06.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MILEIDE ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 125
Processo nº 0801167-50.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOUGLAS TEIXEIRA GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0801900-43.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP (RECORRENTE)
Polo passivo: M. S. DE SOUSA SANTOS VIGILANCIA LTDA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0806644-80.2022.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRENTE)
Polo passivo: WALLISSON LOPES DE MOURA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 128
Processo nº 0801012-62.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS (RECORRENTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0800416-49.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA LUCIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 130
Processo nº 0802054-83.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARIANA LEITE E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0800576-89.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA AUGUSTA MIRANDA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 132
Processo nº 0802769-62.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SAULLO HENRIQUE SOUZA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 133
Processo nº 0800294-97.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HILDA DE OLIVEIRA FARIA EULALIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (RECORRIDO) e outros
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 134
Processo nº 0801099-95.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO DE LISBOA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 135
Processo nº 0800069-43.2024.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERISMAR BENICIO DO SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 136
Processo nº 0802777-92.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 19
Processo nº 0800496-40.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: CLAUDIANA GOMES GALVAO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
1 de dezembro de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801012-62.2024.8.18.0013.
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS Advogados do(a)
RECORRENTE: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A
RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA - PI9587-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/11/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 44/2025 da data de 24/11/2025 a 01/12/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 80180983, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário. No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial. Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto. Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 78576205, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 79588409). Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:53
Publicação
31/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso inominado no prazo legal. TERESINA, 29 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:25
Publicação
28/07/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. TERESINA, 23 de julho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:39
Publicação
08/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:06
Publicação
01/07/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA SENTENÇA A parte embargante “MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS”, interpôs o presente aclaratório (ID 74673674) em face da r. sentença acostada (ID 74032472), sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissão. Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença supracitada. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 75815289. É o quanto basta relatar. Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente, conforme certidão de ID 75815289. De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do que delongar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito. Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados na decisão embargada e negada. ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:01
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:27
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:33
Publicação
23/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS
REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801012-62.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA CALDAS em face de CONSTRUTORA TROPICAL. A autora alega que firmou com a ré, em 22/05/2018, contrato de compra e venda de um apartamento tipo B, nº 110, no Condomínio North Mix (ID 57661492), cuja entrega estava prevista para maio de 2022, com prazo de carência de 180 dias, encerrando-se, portanto, em novembro de 2022. Sustenta que, descumprido o prazo contratual, a ré passou a incorrer na penalidade expressamente prevista na cláusula VII do contrato, qual seja, o pagamento de um salário mínimo por mês de atraso. Afirma que notificou a ré extrajudicialmente, pleiteando o pagamento retroativo da penalidade a partir de dezembro de 2022, sem sucesso. Relata, ainda, que buscou atendimento no PROCON, sem que houvesse composição amigável. O imóvel só foi entregue em 15/09/2023 (ID 57662003), o que representou nove meses de atraso além do prazo de carência. Em razão disso, postula o pagamento de indenização por danos materiais, que poderia ser fixada com base na cláusula contratual (R$ 1.412,00 x 9 meses = R$ 12.708,00), ou, alternativamente, no valor estimado do aluguel de imóvel similar durante o período de atraso (R$ 1.900,00 mensais), totalizando R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Por sua vez, a ré apresentou contestação no ID 66340318. Em sua defesa, a ré admite o atraso, mas atribui o descumprimento contratual a eventos de força maior decorrentes da pandemia da COVID-19, que afetaram diretamente a cadeia produtiva da construção civil, incluindo mão de obra, fornecedores e órgãos públicos. Alega que o cronograma de obras foi impactado por afastamentos médicos, falência de empresas terceirizadas, escassez de insumos, alta do dólar e morosidade de órgãos como Corpo de Bombeiros e Prefeitura, o que dificultou a expedição do habite-se. A ré afirma que sempre agiu com boa-fé, não se eximindo de suas obrigações, e promoveu medidas para minimizar os efeitos do atraso. Sustenta que a autora não cumpriu com o pagamento do valor das chaves no momento da entrega e que, mesmo assim, o imóvel foi liberado. Alega ainda que o financiamento bancário da autora foi concretizado apenas em março de 2024, embora a unidade tenha sido entregue em setembro de 2023, sem cobrança de correção ou juros durante esse período, com congelamento do saldo devedor. Alega, ainda, que a autora usufruiu do imóvel por sete meses sem efetuar pagamento e sem cobrança da construtora, não havendo, portanto, fundamento para indenização por danos materiais ou morais. Sustenta que a cláusula contratual que prevê compensação financeira só se aplica em caso de atraso injustificado, o que não se verifica no caso concreto. Invoca, por fim, a teoria do caso fortuito e da força maior, bem como a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito, culpa ou dano indenizável, destacando que o atraso decorreu de fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 69874562, não houve acordo. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. O regramento consumerista dispõe de forma expressa acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta, defiro a inversão probatória em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O contrato de compra e venda do imóvel firmado em 22/05/2018 (ID 57661492) previa a entrega da unidade até maio de 2022, com prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, o que prorrogava a obrigação até novembro de 2022. A entrega, contudo, só se concretizou em 15/09/2023, conforme documento de ID 57662003, o que caracteriza um atraso de aproximadamente 10 (dez) meses além do prazo contratual estendido. A requerida, por sua vez, reconhece o atraso, mas sustenta que este decorreu de eventos excepcionais e imprevisíveis relacionados à pandemia da COVID-19, os quais teriam impactado diretamente a cadeia produtiva da construção civil, com afastamento de mão de obra, falência de empresas terceirizadas, escassez de insumos, alta do dólar e morosidade na expedição do habite-se por órgãos públicos (ID 66340318). Restou incontroverso o atraso na entrega do imóvel. Contudo, na peculiar hipótese dos autos, entendo que o período de pandemia de covid-19 afetou substancialmente o segmento da construção civil, Decretos expedidos pelas autoridades locais suspenderam as atividades desse segmento por mais de 100 dias, suportaram o aumento dos insumos e a escassez destes no mercado, diante da paralisação total de outros setores de fabricação e comércio. Ademais, as incorporações imobiliárias, como sabido, dependem do funcionamento de outros segmentos, a teor dos órgãos da prefeitura para aprovação de projetos e autorizações de obras, das serventias cartorárias para averbações e registros da incorporação e das unidades do empreendimento, também de diligências que recaem sobre os promitentes compradores quanto a vistoria e regularidade no adimplemento. Fatos notórios não dependem de prova, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. E nesse sentido, é fato público e notório que muitos setores passaram a atender às demandas mediante atendimento agendado e limitado por senhas, tornando moroso os protocolos de atendimento. Destarte, imperioso que o período de suspensão das atividades da construção civil seja sopesado no prazo estipulado para a entrega da obra, por decorrência lógica, a pandemia foi um fato por todos imprevisível e, portanto, reveste-se de causa excludente de responsabilidade. No caso em apreço, não vislumbro sobejamente evidenciado mora excessiva e injusta na entrega do imóvel adquirido pela requerente, vez que, em tais circunstâncias, deve prevalecer a razoabilidade. O art. 5º da Lei 9.099/95 prescreve que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Tenho que o inadimplemento parcial atribuído à ré, diante da entrega extemporânea do imóvel, deu-se por motivos justificados diante do cenário de pandemia que a todos atingiu. A propósito, a parte autora não demonstrou nos autos qualquer elemento adicional que comprove abuso contratual. Pelo contrário, a documentação constante no processo revela que a parte ré entregou o imóvel sem cobrar encargos adicionais e inclusive permitiu que a autora permanecesse no bem por sete meses sem quitação das “chaves” (ID 66340338, 66340340, 66340493, 66340496 e 66340497), o que demonstra boa-fé objetiva na condução da relação contratual. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização material. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o inadimplemento contratual, por si só, não configura lesão extrapatrimonial. A autora não acostou aos autos qualquer prova de que tenha sofrido abalo psicológico relevante, tampouco demonstrou ter arcado com despesas extraordinárias, como aluguel ou hospedagem, durante o período de atraso. Ausente prova de circunstância excepcional que revele violação significativa à esfera da dignidade da autora, não há que se falar em compensação por danos morais. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (STJ - AgRg no AREsp: 847358 MG 2016/0006574-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017) Assim, a compensação em danos morais por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias comprovadas de plano nos autos, o que não restou evidenciado na hipótese. Forte no exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 11:13
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
29/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:23
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:20
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:16
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:51
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
12/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:06
Outras Decisões
12/11/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 10:16
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
06/11/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:27
Ato ordinatório
30/10/2024, 11:04
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:05
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
16/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:21
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 05:13
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 11:33
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
10/07/2024, 11:33
Ato ordinatório
05/07/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))