Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA DIAS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
APELADO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidora pública, que ocupou cargo comissionado de Coordenadora junto ao DETRAN/PI, ajuizou ação de cobrança visando o recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença de origem julgou improcedente o pedido, motivando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise acerca do direito à percepção de FGTS por servidora pública vinculada à Administração Pública exclusivamente por meio de cargo de provimento em comissão, de natureza jurídico-administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico mantido entre a recorrente e o Poder Público possui natureza administrativa, sendo regido por normas de direito público, o que afasta a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e seus institutos. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estabelece um rol taxativo de direitos sociais estendidos aos servidores públicos, no qual não se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), previsto no art. 7º, III, da mesma Carta. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o regime jurídico-administrativo, aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, é incompatível com o direito ao recolhimento do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido, com a manutenção integral da sentença de improcedência. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, submetido a regime jurídico-administrativo, não faz jus à percepção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por ausência de previsão no rol taxativo do art. 39, § 3º, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Art. 7º, III, e Art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800618-96.2024.8.18.0064
Trata-se de Recurso Inominado (originariamente interposto como Apelação Cível, apresentado por MARIA DO SOCORRO DE MOURA DIAS contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI. Na petição inicial, a autora, ora recorrente, narrou ter exercido o cargo comissionado de Coordenadora junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) no período de 02/05/2019 a 31/12/2022. Sustentou que, apesar da natureza do cargo, a relação de trabalho possuía os elementos característicos do vínculo empregatício, fazendo jus, portanto, ao recebimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Juízo de origem, ao sentenciar o feito, entendeu que o vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, sendo inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fundamentou que o direito ao FGTS, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, não está incluído no rol taxativo de direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta, julgando, por conseguinte, improcedente a pretensão autoral. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que: (i) o direito ao FGTS é garantido a todos os trabalhadores, sem distinção, pela Constituição Federal; (ii) deve prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma, uma vez que a relação laboral detinha os pressupostos do vínculo de emprego; e (iii) a ausência de recolhimento do FGTS configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões. Inicialmente distribuído ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o feito foi remetido a esta Turma Recursal em razão do reconhecimento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.