Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS NEVES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando a condição de analfabeta da parte autora; (ii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário; e (iii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora na relação contratual. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato de empréstimo, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. O banco réu não comprovou a validade do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Sendo a parte autora pessoa não alfabetizada, a validade do contrato bancário exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo. A nulidade contratual implica a inexistência de fundamento jurídico para os descontos efetuados, caracterizando cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência da parte autora, caracterizando ofensa à sua dignidade. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando sua majoração para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a repetição do indébito em dobro, mantendo a nulidade do contrato. Recurso da parte ré desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte ré e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem ainda determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com fundamento no contrato objeto da lide, mantendo a sentença a quo nos demais termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829158-57.2023.8.18.0140
Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA DAS NEVES PEREIRA DE OLIVEIRA (autora) e BANCO BRADESCO S/A (réu) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de cujo dispositivo se extrai: " Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.° 0123367496295; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); c) DETERMINO que o BANCO BRADESCO S.A. restitua os valores indevidamente descontados do benefício do requerente, devendo a restituição se dá na forma simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR, considerando a sucumbência recíproca, o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do réu, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do réu, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação. Sendo beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das custas e honorários pela parte autora (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o arbitramento da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado, sendo a majoração da condenação por danos morais medida que se impõe. Aduz que, diante da ausência da comprovação de contratação, tem-se por intencional a conduta do apelado, devendo haver repetição do indébito em dobro dos descontos indevidos. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de determinar a restituição em dobro dos descontos realizados, nos termos do art. 42 do CDC. Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese, a regularidade da contratação, destacando ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano material ou moral sofrido pela recorrida. Requer o provimento do recurso, para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Subsidiariamente, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Devidamente intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 17311097 e a parte ré, no ID 17311120. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. VOTO a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário alusivo ao contrato de empréstimo consignado em discussão, de responsabilidade do banco réu, conforme extrato do INSS juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não restou comprovada a validade da contratação, tampouco demonstrado que o valor do contrato em discussão fora disponibilizado em favor da parte autora. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em atenção ao contrato juntado aos autos, não há cumprimento dos requisitos do citado art. 595 do CC, quais sejam: instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, infere-se que não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, devendo ser reconhecida a sua nulidade, até mesmo por também não existir comprovação da disponibilização dos valores pelo banco ao consumidor. Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte autora, ou mesmo pagamento mediante recibo, não sendo possível identificar em favor da autora o crédito do valor do contrato em debate. Assim, inexistindo contratação válida e não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, merece acolhimento o pedido de majoração da parte autora. Deveras, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se inadequado à espécie. Neste passo, impende levar em consideração que para o arbitramento do valor indenizatório impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte ré e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem ainda determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com fundamento no contrato objeto da lide, mantendo a sentença a quo nos demais termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator