Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Ciência as parte sobre o retorno dos autos do TJPI. Fica a parte Requerida intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. URUçUÍ, 28 de janeiro de 2026. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800933-22.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Ciência as parte sobre o retorno dos autos do TJPI. Fica a parte Requerida intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. URUçUÍ, 28 de janeiro de 2026. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800933-22.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Ciência as parte sobre o retorno dos autos do TJPI. Fica a parte Requerida intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. URUçUÍ, 28 de janeiro de 2026. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800933-22.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Ciência as parte sobre o retorno dos autos do TJPI. Fica a parte Requerida intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. URUçUÍ, 28 de janeiro de 2026. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800933-22.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 06:38
Ato ordinatório
28/01/2026, 06:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:21
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a má-fé de instituição financeira por descontos indevidos em conta bancária da parte autora e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, à análise da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e à compensação de valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, esclarecendo que, embora a modulação de efeitos preveja a necessidade de demonstração de má-fé para repetições anteriores a 30/03/2021, o caso concreto evidenciou conduta dolosa da instituição, autorizando a restituição em dobro. 4. A decisão também aborda de forma explícita a questão da compensação, ao afirmar a inexistência de provas de eventual pagamento ou transferência de valores ao consumidor. 5. Quanto à prescrição quinquenal, o acórdão consignou o respeito ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base no art. 27 do CDC, conforme expresso na sentença mantida. 6. A leitura dos trechos transcritos demonstra que todas as matérias apontadas como omissas foram devidamente enfrentadas no julgamento, restando caracterizada a intenção de rediscutir o mérito, hipótese incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800933-22.2023.8.18.0077
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão de ID 25013396, proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, o qual não acolheu os embargos de declaração anteriormente interpostos contra a decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo réu, mantendo a sentença de origem e procedendo, de ofício, à integração do dispositivo para acrescentar os parâmetros de atualização referentes à condenação por danos materiais. Em suas razões recursais de ID 25128377, sustenta o embargante, em síntese, que: há erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, defendendo que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte embargada para evitar enriquecimento ilícito; e há omissão quanto à prescrição quinquenal, destacando que os descontos iniciaram em 02/01/2017, momento em que ocorreu a ciência pela parte, entretanto, o ajuizamento da ação se deu tão somente em 04/10/2023, ou seja, os descontos iniciaram mais de 06 (seis) anos antes do ajuizamento, estando prescrita a discussão sobre a legalidade do contrato (art. 27 do CDC). Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o vício na decisão. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relato do necessário. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. O cerne do presente recurso consiste, pois, em examinar se há omissão no citado julgamento a justificar o manejo de embargos de declaração. Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ e também quanto à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Pois bem. Não há que se falar em omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. O acórdão embargado já apreciou de forma clara e expressa a matéria, conforme se verifica na transcrição a seguir (ID 25013396): “[…] Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão de ID 20420232 no tange ao marco temporal fixado pelo STJ para a repetição do indébito em dobro, qual seja, a data de 30/03/2021. Defende, assim, que a restituição dos descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 deve ser de forma simples. Ocorre que restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta da embargada sem respaldo em vínculo contratual entre as partes configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do citado artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta aberta pela embargada para receber seu benefício previdenciário, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo artigo 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à citada matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. […]” Outrossim, imperioso destacar que este colegiado também já apreciou nos autos a matéria alusiva a compensação de valores, consoante se verifica no acórdão de ID 20420232, in verbis: “[…] De mais a mais, não há que se falar em compensação, visto que a parte ré não juntou qualquer documento comprobatório da transferência de valores para a consumidora. [...]” No tocante à prescrição, observa-se que a matéria também já foi objeto de análise por este órgão julgador, conforme se extrai do acórdão de ID 20420232, que assim tratou: “[…] restando evidenciada a ma-fé da instituição bancária, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. […]” Ressalte-se que este Colegiado manteve a sentença de primeiro grau, cujo dispositivo expressamente consignou: “condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27)” (negritou-se). A leitura dos trechos transcritos demonstra que todas as matérias apontadas como omissas foram devidamente enfrentadas no julgamento, restando caracterizada a intenção de rediscutir o mérito, hipótese incabível na via estreita dos embargos de declaração. Com essas considerações, constata-se a inexistência de vício no acórdão embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a má-fé de instituição financeira por descontos indevidos em conta bancária da parte autora e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, à análise da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e à compensação de valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, esclarecendo que, embora a modulação de efeitos preveja a necessidade de demonstração de má-fé para repetições anteriores a 30/03/2021, o caso concreto evidenciou conduta dolosa da instituição, autorizando a restituição em dobro. 4. A decisão também aborda de forma explícita a questão da compensação, ao afirmar a inexistência de provas de eventual pagamento ou transferência de valores ao consumidor. 5. Quanto à prescrição quinquenal, o acórdão consignou o respeito ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base no art. 27 do CDC, conforme expresso na sentença mantida. 6. A leitura dos trechos transcritos demonstra que todas as matérias apontadas como omissas foram devidamente enfrentadas no julgamento, restando caracterizada a intenção de rediscutir o mérito, hipótese incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800933-22.2023.8.18.0077
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão de ID 25013396, proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, o qual não acolheu os embargos de declaração anteriormente interpostos contra a decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo réu, mantendo a sentença de origem e procedendo, de ofício, à integração do dispositivo para acrescentar os parâmetros de atualização referentes à condenação por danos materiais. Em suas razões recursais de ID 25128377, sustenta o embargante, em síntese, que: há erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, defendendo que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte embargada para evitar enriquecimento ilícito; e há omissão quanto à prescrição quinquenal, destacando que os descontos iniciaram em 02/01/2017, momento em que ocorreu a ciência pela parte, entretanto, o ajuizamento da ação se deu tão somente em 04/10/2023, ou seja, os descontos iniciaram mais de 06 (seis) anos antes do ajuizamento, estando prescrita a discussão sobre a legalidade do contrato (art. 27 do CDC). Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o vício na decisão. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relato do necessário. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. O cerne do presente recurso consiste, pois, em examinar se há omissão no citado julgamento a justificar o manejo de embargos de declaração. Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ e também quanto à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Pois bem. Não há que se falar em omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. O acórdão embargado já apreciou de forma clara e expressa a matéria, conforme se verifica na transcrição a seguir (ID 25013396): “[…] Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão de ID 20420232 no tange ao marco temporal fixado pelo STJ para a repetição do indébito em dobro, qual seja, a data de 30/03/2021. Defende, assim, que a restituição dos descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 deve ser de forma simples. Ocorre que restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta da embargada sem respaldo em vínculo contratual entre as partes configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do citado artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta aberta pela embargada para receber seu benefício previdenciário, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo artigo 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à citada matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. […]” Outrossim, imperioso destacar que este colegiado também já apreciou nos autos a matéria alusiva a compensação de valores, consoante se verifica no acórdão de ID 20420232, in verbis: “[…] De mais a mais, não há que se falar em compensação, visto que a parte ré não juntou qualquer documento comprobatório da transferência de valores para a consumidora. [...]” No tocante à prescrição, observa-se que a matéria também já foi objeto de análise por este órgão julgador, conforme se extrai do acórdão de ID 20420232, que assim tratou: “[…] restando evidenciada a ma-fé da instituição bancária, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. […]” Ressalte-se que este Colegiado manteve a sentença de primeiro grau, cujo dispositivo expressamente consignou: “condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27)” (negritou-se). A leitura dos trechos transcritos demonstra que todas as matérias apontadas como omissas foram devidamente enfrentadas no julgamento, restando caracterizada a intenção de rediscutir o mérito, hipótese incabível na via estreita dos embargos de declaração. Com essas considerações, constata-se a inexistência de vício no acórdão embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800933-22.2023.8.18.0077.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a)
EMBARGADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/11/2025 a 14/11/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800933-22.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25128377. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de descontos indevidos em conta bancária da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, além da condenação ao pagamento de danos morais. O embargante sustenta omissão quanto ao marco temporal fixado pelo STJ para a repetição do indébito em dobro e alega ocorrência de reformatio in pejus na fixação dos juros de mora do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto ao marco temporal estabelecido pelo STJ para a repetição do indébito em dobro; (ii) verificar se a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso configura violação ao princípio da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme acórdão embargado, concluiu-se que, no caso concreto, a conduta da instituição financeira caracteriza má-fé, justificando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da data do desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A alegação de reformatio in pejus não procede, pois a fixação dos juros de mora é matéria de ordem pública e pode ser analisada de ofício pelo órgão julgador, não havendo necessidade de recurso da parte adversa para tanto. 5. A insurgência do embargante configura mero inconformismo com o julgamento, não sendo cabível a reanálise da matéria na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0800933-22.2023.8.18.0077
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a)
EMBARGADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800933-22.2023.8.18.0077
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID 20420232, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação da instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de origem para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta do consumidor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 4-Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 5- Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 6- Outrossim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. IV- DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e não provido. 8- Integração do dispositivo ex officio para acrescentar os parâmetros de atualização quanto à condenação por danos materiais, a fim de consignar que as parcelas indevidas devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. 9-Dispositivos legais citados: art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN; art. 14 e 42 do CDC.” Conforme acórdão embargado, o Colegiado decidiu: “Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para manter a sentenca a quo, procedendo-se apenas a integracao do dispositivo ex officio para acrescentar os parametros de atualizacao quanto a condenacao por danos materiais, a fim de consignar que as parcelas indevidas devem ser corrigidas do efetivo prejuizo (sumula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo indice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Majorar os honorarios de sucumbencia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC, na forma do voto do Relator.” Em suas razões recursais (ID 20616202), alega o embargante, em síntese: há equívoco no julgado, com violação ao princípio do non reformatio in pejus, ao fixar os juros de mora do dano moral a partir do evento danoso, já que a sentença de origem fixou a partir da citação e não teve recurso da parte adversa; há omissão no julgado, em relação a devolução na forma simples dos descontos realizados pelo réu anteriormente a 30/03/2021, consoante entendimento do STJ – EARESP 676.608/RS. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no julgamento impugnado a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Pois bem. Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão de ID 20420232 no tange ao marco temporal fixado pelo STJ para a repetição do indébito em dobro, qual seja, a data de 30/03/2021. Defende, assim, que a restituição dos descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 deve ser de forma simples. Ocorre que restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta da embargada sem respaldo em vínculo contratual entre as partes configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do citado artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta aberta pela embargada para receber seu benefício previdenciário, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo artigo 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à citada matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao alegado equívoco no julgado, com violação ao princípio do non reformatio in pejus, ao fixar os juros de mora do dano moral a partir do evento danoso, considerando que a sentença de origem fixou a partir da citação e não teve recurso da parte adversa, imperioso destacar que os juros e a correção monetária figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acordão de ID 20420232 em todos os seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 13/05/2025
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de descontos indevidos em conta bancária da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, além da condenação ao pagamento de danos morais. O embargante sustenta omissão quanto ao marco temporal fixado pelo STJ para a repetição do indébito em dobro e alega ocorrência de reformatio in pejus na fixação dos juros de mora do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto ao marco temporal estabelecido pelo STJ para a repetição do indébito em dobro; (ii) verificar se a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso configura violação ao princípio da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme acórdão embargado, concluiu-se que, no caso concreto, a conduta da instituição financeira caracteriza má-fé, justificando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da data do desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A alegação de reformatio in pejus não procede, pois a fixação dos juros de mora é matéria de ordem pública e pode ser analisada de ofício pelo órgão julgador, não havendo necessidade de recurso da parte adversa para tanto. 5. A insurgência do embargante configura mero inconformismo com o julgamento, não sendo cabível a reanálise da matéria na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0800933-22.2023.8.18.0077
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a)
EMBARGADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800933-22.2023.8.18.0077
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID 20420232, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação da instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de origem para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta do consumidor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 4-Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 5- Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 6- Outrossim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. IV- DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e não provido. 8- Integração do dispositivo ex officio para acrescentar os parâmetros de atualização quanto à condenação por danos materiais, a fim de consignar que as parcelas indevidas devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. 9-Dispositivos legais citados: art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN; art. 14 e 42 do CDC.” Conforme acórdão embargado, o Colegiado decidiu: “Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para manter a sentenca a quo, procedendo-se apenas a integracao do dispositivo ex officio para acrescentar os parametros de atualizacao quanto a condenacao por danos materiais, a fim de consignar que as parcelas indevidas devem ser corrigidas do efetivo prejuizo (sumula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo indice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Majorar os honorarios de sucumbencia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC, na forma do voto do Relator.” Em suas razões recursais (ID 20616202), alega o embargante, em síntese: há equívoco no julgado, com violação ao princípio do non reformatio in pejus, ao fixar os juros de mora do dano moral a partir do evento danoso, já que a sentença de origem fixou a partir da citação e não teve recurso da parte adversa; há omissão no julgado, em relação a devolução na forma simples dos descontos realizados pelo réu anteriormente a 30/03/2021, consoante entendimento do STJ – EARESP 676.608/RS. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no julgamento impugnado a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Pois bem. Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão de ID 20420232 no tange ao marco temporal fixado pelo STJ para a repetição do indébito em dobro, qual seja, a data de 30/03/2021. Defende, assim, que a restituição dos descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 deve ser de forma simples. Ocorre que restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta da embargada sem respaldo em vínculo contratual entre as partes configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do citado artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta aberta pela embargada para receber seu benefício previdenciário, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo artigo 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à citada matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao alegado equívoco no julgado, com violação ao princípio do non reformatio in pejus, ao fixar os juros de mora do dano moral a partir do evento danoso, considerando que a sentença de origem fixou a partir da citação e não teve recurso da parte adversa, imperioso destacar que os juros e a correção monetária figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acordão de ID 20420232 em todos os seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 13/05/2025
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Ricardo Gentil
No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo. (a). Sr. (a). Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com exceção dos processos 0000510-49.2003.8.18.0028, 0002323-33.2011.8.18.0028, 0000011-28.2000.8.18.0042, que foram presididos pelo Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente também os Exmos. Srs. Dr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (Juiz vinculado/designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025) e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO que participaram do julgamento dos processos 0000510-49.2003.8.18.0028, 0002323-33.2011.8.18.0028, 0000011-28.2000.8.18.0042. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800359-90.2018.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0005909-55.2017.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801712-62.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA FLORINDO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0802222-30.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE BATISTA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801065-62.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIAS GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0807721-91.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: JORDANO SAMPAIO GUIMARAES JOSE SILVA FILHO (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0803722-29.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801008-88.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0802199-56.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800214-27.2019.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAURICELE MARIA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0802422-54.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSEFA JOSE DE SOUSA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0804560-07.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA ROBERTO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801217-36.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ADAO JOSE DE LIMA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800122-88.2019.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800569-12.2019.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDIMAR RODRIGUES NUNES (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800759-46.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: PAULO JOAO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0800210-92.2023.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORINDO DIAS DAMASCENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800366-20.2020.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANTANA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0811241-25.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO LAZARO PINHEIRO (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801893-30.2021.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DOMINGOS ARAUJO E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800857-84.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA JOSE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0802506-98.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE DA COSTA ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0802189-55.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS BARCELAR SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801599-35.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA FERREIRA PAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0812113-40.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARISMAR QUIRINO DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do requerido e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo do requerente, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: a.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado. Ademais, condenar o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais. Haja vista ter sido o recurso parcialmente provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ), na forma do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0802653-34.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NILSON ANTONIO COELHO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ARTHUR GABRIEL CALACO ALMEIDA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800950-24.2023.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACEMA DA CONCEICAO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0802010-38.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800447-72.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800547-89.2023.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ROSILENE FERREIRA DE ASSIS BARROS (APELADO)
Terceiros: DANYELE BARROS DA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0805015-04.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACEMA CRISTINA MAIA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0761350-33.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ISAAC ALENCAR DAMASCENO (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0764299-30.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EVA MANGUEIRA DA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0818806-50.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: IRENICE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0804115-53.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0764811-47.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NATALIA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800391-70.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ABEL DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0764755-77.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SILVANA ALVES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0763982-32.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONITA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0764438-79.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDSON GAMA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0825533-20.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801951-86.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEDA DE SOUSA SENA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801508-90.2018.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARAUJO & NASCIMENTO LTDA ME - ME (APELANTE)
Polo passivo: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0803398-76.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: HOZAI JOAQUINA DE MOURA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0759034-47.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: THAYNAR CAVALCANTE BATISTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0805532-79.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS MILAGRES DA PENHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Terceiros: FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800315-94.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NOEMIA DA SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800931-21.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENE ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0850470-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0760833-28.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CICERA SIQUEIRA DE AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0757561-94.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDIRENE CARVALHO SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800509-38.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800416-04.2021.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801618-13.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALTER ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0804422-40.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0841451-93.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA TORRES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0801578-75.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EREMITA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0816232-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACEMA VENANCIO PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0800962-56.2022.8.18.0029
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO DOS SANTOS E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800480-12.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0801593-56.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ELIZABETE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800931-88.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA NELI COSME (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0754913-10.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DANIELA MOURA PARENTE FERRER DE ALMEIDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: DANILO ARAUJO NUNES MARTINS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800750-57.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALA MARIA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0759825-16.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0753493-38.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA LIMA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: DENISE DE SOUSA NASCIMENTO LIMA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0752077-30.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800119-37.2018.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOTA PINTO SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SEMEAR S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0801007-07.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOTERO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0836958-39.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0802196-04.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIONISIO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0760570-30.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EVA NATALY CAMPELO VIANA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0802283-20.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo da instituição financeira e provimento da parte autora, para condenar a requerida a pagar-lhe, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio, na forma do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0800993-55.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: HENRIQUE BASILIO DE SENA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801721-08.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800453-13.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES COSTA CARNEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800468-86.2018.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCIA HELENA SILVA ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: GILSON ALVES DE ANDRADE (APELADO) e outros
Terceiros: MARIA REIZIANE SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800308-90.2024.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUDITE ISABEL XAVIER (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0761901-13.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800933-22.2023.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0810141-35.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DE ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0803681-48.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS PEREIRA DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800571-42.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800902-88.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ROSA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0801000-43.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORNELINA ROCHA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0761554-77.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0803956-91.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BRIGIDA CARDOSO DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0803810-03.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINES RODRIGUES LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da Instituição financeira e provimento da apelação da parte autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..
Ordem: 92
Processo nº 0800429-48.2023.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800748-47.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DALVINA BARBOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0806396-15.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PASSOS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0801319-12.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da Instituição financeira e provimento da apelação da parte autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..
Ordem: 96
Processo nº 0800495-36.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0800507-92.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0804109-69.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800861-73.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOURENCO PACHECO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800312-68.2022.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BELMIRA MARIA DOS REIS SILVA SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0825640-30.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCINETE BANDEIRA DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0800869-14.2020.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0763970-18.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONITA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0802297-85.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISRAEL LENO DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0751018-41.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ISADORA MARIA DO VALE AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADONIAS DE AMORIM FILHO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0801782-66.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE WILSON PEREIRA LIMA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0759533-31.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LUCIA FRAZAO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0761733-11.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELMIRO MOREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0835044-71.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: IRIS FERNANDES OLIVEIRA XAVIER (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da apelação da Instituição Financeira, julgando improcedentes todos os pedidos aviados na inicial, e, consequentemente, improvida o apelo da parte autora. Inverter os ônus sucumbenciais impostos na sentença, contudo manter suspensos por 5 ano, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários, na forma do voto do Relator..
Ordem: 110
Processo nº 0800567-92.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ITAU SEGUROS S/A (APELANTE)
Polo passivo: DELMA MARIA DE MENESES FARIAS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0800371-18.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VALDEMAR DE LIMA VILAR (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800544-57.2019.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0812633-97.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EDIMAR DA SILVA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0752915-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE DEUS E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: WALDISIA MARIA AMORIM E SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0800627-68.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0802297-89.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0803374-41.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0750350-36.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: YURE FILIPE ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALCIDES FERNANDES LIMA FILHO (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0807836-77.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCOSEGURO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0766361-43.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE RAIMUNDO DE BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0802215-51.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEUSA MARIA FRANCISCA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0801385-89.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA VELOSO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator..
Ordem: 124
Processo nº 0800525-16.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0800375-51.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0800320-66.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0800536-65.2024.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0801549-58.2022.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BERNARDETE ALVES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para fixar juros da mora quanto danos morais a partir do evento danoso. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), na forma do voto do Relator..
Ordem: 129
Processo nº 0804858-82.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA CARDOSO DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0800888-12.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800707-75.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LODONISA PEREIRA RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0758338-11.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ROSINEIDE CASTRO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAURICIO SOLANO NOGUEIRA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0765359-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0018507-77.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACKSON ANTONIO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO ALVES DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0756722-35.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI (EMBARGANTE)
Polo passivo: YASMIN DE DEUS DUARTE (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0750762-64.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VICTOR JOSIEL DA SILVA REIS (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0756185-44.2020.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EVA DE CASTRO BARBOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0801526-28.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0800098-78.2019.8.18.0140
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Polo ativo: MARIA DA GUIA SOARES NOVO (EXEQUENTE) e outros
Polo passivo: SEBASTIAO WILSON OLIVEIRA (EXECUTADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0815237-02.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGINA LUCIA MONTEIRO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0827206-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA DA SILVA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0838478-05.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0816505-62.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 145
Processo nº 0000510-49.2003.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ALZAIR PAZ DE MELO (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0002323-33.2011.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOVITO ALVES DE ALMEIDA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0000011-28.2000.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES. No mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Igualmente, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA, à míngua de amparo legal. DEFERIR, todavia, os benefícios da justiça gratuita ao Espólio de Juarez da Fonseca Lustosa, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 48
Processo nº 0800015-89.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOELITO LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 47
Processo nº 0764865-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GILBERTO JORGE COSTA PINHEIRO JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0801198-79.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AIRTON LOPES DA SILVA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0802090-95.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ATENCIO PEREIRA DE QUEIROGA (APELANTE)
Polo passivo: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 131
Processo nº 0818455-38.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANITA MACEDO COSTA BRASIL (EMBARGANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
29 de abril de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800933-22.2023.8.18.0077.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a)
EMBARGADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800933-22.2023.8.18.0077.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a)
APELADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C. E. Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)