Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DA SILVA SANTOS
REU: MARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800225-69.2017.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Vícios Construtivos e Danos Morais e Materiais proposta por ADRIANA DA SILVA SANTOS em face de MARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. Aduz a autora, em síntese, que firmou com o réu, em 14 de setembro de 2015, contrato de compra e venda de imóvel residencial urbano situado na Rua Raimundo Vieira, nº 386, Bairro Cidade Nova, em Demerval Lobão - PI, pelo valor de R$ 50.040,00, financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS. Afirma que, logo nos primeiros meses após a imissão na posse, o imóvel passou a manifestar graves defeitos estruturais ocultos, tais como severas rachaduras nas paredes e no teto, afundamento do piso e infiltrações ascendentes generalizadas. Alega frustração do sonho da casa própria e exposição de sua família a iminente risco de desabamento. Pugnou pela antecipação da tutela, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação do réu à execução dos reparos e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos e fotografias. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 5581118), arguindo, preliminarmente: a) a incompetência absoluta do Juízo Estadual com a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; b) a ilegitimidade ativa da autora decorrente de atraso no pagamento de parcelas do financiamento; c) a inépcia da exordial por pedidos genéricos e indeterminados; d) a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a aplicação da exceção do contrato não cumprido, haja vista a impontualidade da autora no financiamento, aduziu que as patologias relatadas são meras fissuras estéticas decorrentes do decurso do tempo e defendeu a prescrição da pretensão com base em tabelas da CEF. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência. A autora promoveu a juntada de Laudo Técnico Pericial firmado por Engenheiro Civil (Id. 9627968), com respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o qual atesta o nexo causal entre a má execução dos serviços de fundação/estruturas e os danos físicos graves observados no bem. Em Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 77994703), o requerido e seu patrono quedaram-se ausentes, malgrado regularmente intimados. A requerente informou não ter mais provas a produzir e apresentou alegações finais de forma remissiva aos termos da petição inicial. Despachado o feito para especificação e justificação de novas provas (Id. 86598526), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão de Id. 93414326. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Da Competência Jurisdicional e Exclusão da Caixa Econômica Federal O requerido sustenta que a competência para processar o feito seria da Justiça Federal, dada a necessidade jurídica de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. A preliminar não prospera. Nas ações que discutem vícios e defeitos construtivos fundados no direito civil e de consumo contra construtores/vendedores particulares, a Caixa Econômica Federal figura meramente como agente financeiro (mutuante). Não havendo comprovação de comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) ou de atuação da referida instituição como executora/fiscalizadora direta da obra física, inexiste interesse jurídico que atraia a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, este Juízo Estadual é plenamente competente. Rejeito a preliminar. Da Legitimidade Ativa da Autora O réu suscita a ilegitimidade ativa da requerente sob a alegação de inadimplemento das parcelas do contrato imobiliário perante o agente financeiro. Equivoca-se por completo o réu. A existência de débitos em aberto ou o trâmite de ação revisional entre a autora e o banco credor fiduciário não retira da requerente a qualidade de adquirente, possuidora direta e destinatária final do bem. A relação obrigacional de pagar as prestações vincula a autora à CEF; a relação jurídica de garantia pela solidez e qualidade da construção vincula a autora ao réu. Sendo a autora a titular do direito de habitar em imóvel seguro, detém ampla legitimidade para exigir o adimplemento da obrigação de fazer por parte do alienante. Afasto a preliminar. Da Inépcia da Inicial e dos Pedidos Determinados O réu alega inépcia por entender que os pedidos são incompatíveis e indeterminados, especialmente em relação aos danos morais. Sem razão. A petição inicial preenche com clareza os pressupostos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer com pretensões indenizatórias é plenamente viável no ordenamento jurídico pátrio e guarda estrita correlação lógica com os fatos expostos. Ademais, quanto ao dano moral, a ausência de indicação precisa de valor econômico na vigência originária do protocolo não conduz à inépcia quando a extensão da lesão extrapatrimonial resta perfeitamente delineada na causa de pedir. Rejeito-a. Da Impugnação ao Valor da Causa O requerido aduz que o valor da causa deve limitar-se estritamente ao valor nominal de compra do bem imobiliário (R$ 50.040,00). Contudo, no caso concreto, a autora busca não apenas a obrigação de fazer em si, mas a cumulação com indenizações de caráter patrimonial e moral. O montante de R$ 68.000,00 guarda conformidade com o benefício econômico almejado pelo somatório das pretensões insertas, nos moldes do art. 292, VI, do CPC. Julgo improcedente a impugnação. 2.2 DO MÉRITO O processo encontra-se saneado e devidamente instruído, comportando o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista o encerramento da fase de dilação probatória diante do silêncio e preclusão das partes (Id. 93414326). No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
Trata-se de lide calcada na responsabilidade civil por defeitos da obra imobiliária. Inicialmente, imperioso assentar que a relação travada entre as partes, ainda que envolva a alienação de unidade habitacional por funcionário público, submete-se aos deveres anexos da boa-fé objetiva, além da responsabilidade civil ordinária pela solidez e segurança das construções de que tratam os arts. 618 e 441 do Código Civil Brasileiro. O cerne da defesa promovida pelo requerido repousa sobre a tese da Exceção do Contrato Não Cumprido, estipulada no art. 476 do Código Civil, aduzindo que a autora não poderia exigir reparos uma vez que estaria inadimplente com as prestações. Tal alegação carece de mínimo amparo jurídico. O contrato de compra e venda com alienação fiduciária caracteriza-se por ser um negócio jurídico triangularizado. No momento da assinatura e do registro do pacto, o agente financeiro (CEF) repassou integralmente e à vista o valor do imóvel ao réu. Portanto, perante o vendedor, o preço contratado foi integralmente quitado. O inadimplemento posterior da autora em relação às parcelas mensais do mútuo constitui questão afeta estritamente à esfera de direitos da instituição bancária credora, não aproveitando ao réu para escusar-se de seu dever legal de entregar uma edificação hígida e segura. No que tange à existência das patologias descritas, a prova documental e técnica carreada aos autos é contundente e inconteste. O Laudo Técnico Pericial em Engenharia Civil acostado pela autora no Id. 9627968 aponta de forma pormenorizada a gravidade da situação do bem. Transcrevo trecho elucidativo da peça técnica: "Os erros de projeto e execução da fundação provocam a falta de estabilidade da estrutura e da fundação, e isso, aliado à má execução da alvenaria na unidade habitacional provocam deslocamentos, recalques e tensões, gerando fissuras, trincas e rachaduras nas paredes do imóvel (...). A referida edificação não oferece condições de segurança, estabilidade, conforto e salubridade para ser habitada, pois a mesma não é dotada de fundações com estruturas seguras como: alicerce, cinta de amarração, vigas, vergas, contra-vergas e pilares (...)". O referido documento técnico vem acompanhado de detalhado acervo fotográfico que expõe fraturas estruturais profundas e generalizadas nas alvenarias de elevação, infiltrações severas causadas por imperfeições de impermeabilização de base e trincas de cisalhamento por ausência de elementos básicos de reforço. O requerido, embora sustentasse em contestação que os defeitos seriam estéticos ou decorrentes de mau uso, não produziu qualquer contraprova técnica capaz de elidir as conclusões do laudo pericial. Intimado expressamente para especificar e justificar novas provas na fase de saneamento (Id. 86598526), o réu manteve-se inerte, ensejando a preclusão temporal do seu direito de provar o alegado (Id. 93414326). Configurada, pois, a violação positiva do contrato por culpa do requerido, que entregou coisa defeituosa com flagrante imperfeição de mão-de-obra e subdimensionamento de materiais estruturais, ferindo as normas técnicas da ABNT e colocando em xeque a segurança física dos moradores. Incide, na espécie, a obrigação de reparar civilmente o dano causado, restando plenamente procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na execução integral das reformas estruturais apontadas no laudo pericial, às expensas do réu. No tocante aos Danos Morais, o entendimento é de que os vícios estruturais graves em imóvel residencial adquirido para fins de moradia própria extrapolam o mero dissabor do cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A angústia de constatar o patrimônio ruindo, aliada ao legítimo receio e medo de desabamento da estrutura sobre os familiares, atinge frontalmente os direitos de personalidade e a dignidade humana do adquirente. Resta, por conseguinte, configurado o dano in re ipsa. Para a fixação do quantum reparatório, adotando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, e sopesando as condições econômicas das partes, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto aos Danos Materiais, verifica-se que a autora formulou pedido genérico de condenação por perdas e danos para abranger correções e finalizações de obras. Considerando que a sentença já está impondo ao requerido a obrigação específica de fazer, consistente em realizar e custear as obras de recuperação indicadas no laudo técnico, a concessão concomitante de verba indenizatória global para a mesma finalidade caracterizaria inaceitável bis in idem. Dessa forma, os prejuízos materiais são integralmente satisfeitos com a determinação coercitiva de reforma do bem pelo réu, restando improcedente o pleito autônomo de pagamento de indenização em pecúnia por perdas e danos materiais equivalentes à obra. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR o requerido MARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na execução, às suas exclusivas expensas, de todos os reparos e reformas técnico-estruturais necessários no imóvel da autora (Rua Raimundo Vieira, nº 386, Cidade Nova, Demerval Lobão - PI), em estrita observância às correções das patologias apontadas no Laudo Técnico Pericial de Id. 9627968 (recomposição de fundação, contenção de recalques, instalação de vergas/contra-vergas e impermeabilização). As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, e concluídas em tempo razoável não superior a 90 (noventa) dias, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença. CONDENAR o requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora ADRIANA DA SILVA SANTOS, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido autônomo de condenação pecuniária por perdas e danos materiais, visto que o prejuízo já restará sanado pelo cumprimento da obrigação de fazer acima determinada. Mantenho a penalidade pecuniária aplicada à autora em Id. 9132227 por ato atentatório à dignidade da justiça por ausência injustificada à audiência de conciliação, devendo a secretaria providenciar a sua retenção/cobrança no momento oportuno. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro e mantenho a assistência judiciária gratuita já concedida às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se através de seus patronos via sistema PJe. Com o trânsito em julgado e certificadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão