Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIRENE SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO PARCIAL DE LEI DE REAJUSTE SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Miguel Alves/PI, em que se discute a validade da revogação parcial do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022. A autora sustenta ter direito adquirido ao reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% a partir de 01/01/2024, alegando violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na inexistência de incorporação do reajuste, erro material na redação da lei originária e ausência de previsão orçamentária. Irresignada, a autora interpôs recurso. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 violou os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos; (ii) examinar se a sentença incorreu em nulidade por omissão quanto ao controle difuso de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade foi devidamente exercido pelo juízo de origem, que analisou expressamente a validade da norma revogatória, afastando qualquer nulidade por omissão. A revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022 decorreu da identificação de erro material, por ter sido inicialmente estendido o reajuste a categorias não contempladas pela legislação original do plano de cargos e carreiras (Lei nº 810/2016). A concessão do reajuste pretendido comprometeria a responsabilidade fiscal do Município, diante da ausência de previsão na LDO e LOA de 2023 e 2024 e do descumprimento do limite prudencial de despesa com pessoal, conforme notificação do TCE/PI. A autora não demonstrou incorporação definitiva de qualquer vantagem em sua remuneração, sendo inaplicáveis os princípios da irredutibilidade e do direito adquirido no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800406-84.2024.8.18.0061
Trata-se de Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Municipal cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança com pedido de Tutela da Evidência, em que a parte autora, Rosirene Santos Silva, ajuizou a presente ação em face do Município de Miguel Alves - PI, onde narra que é servidora pública municipal, enquadrada no grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, ocupando o cargo de Merendeira, e que, com a edição da Lei Municipal nº 899/2022, teria adquirido direito a reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e, progressivamente, de 20% a partir de 01/01/2024. Sustenta que a revogação posterior do art. 3º da referida lei, por meio de nova norma publicada em 24/02/2023, restringiu os reajustes apenas aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, implicando em redução remuneratória indevida e afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. Sobreveio sentença (ID 23582636) que, resumidamente, decidiu por: “nte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Sem honorários, diante da ausência de contestação.” Inconformada com a sentença proferida, a autora Rosirene Santos Silva interpôs o presente recurso (ID 23582649), alegando, em síntese, que o juízo a quo deixou de apreciar a preliminar de controle de constitucionalidade difuso quanto à revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, o que teria resultado em nulidade da sentença. Sustenta ainda que a revogação posterior da norma violou os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, já que o reajuste teria efeitos retroativos a 01/01/2023, e que houve previsão orçamentária nas leis de diretrizes orçamentárias municipais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23582661), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, não há falar em nulidade da sentença por ausência de controle de constitucionalidade, pois o magistrado de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da validade da norma revogatória. Constatou-se que o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 apenas reproduzia disposição já constante da Lei nº 810/2016, referente ao plano de cargos e carreiras, e que a revogação posterior decorreu de correção de erro material, visando restringir a concessão do reajuste à classe específica dos auxiliares administrativos. Desse modo, inexistiu omissão ou ausência de apreciação judicial, sendo indevida a alegação de nulidade. No mérito, igualmente não prosperam as razões recursais. A sentença destacou que a concessão do reajuste pleiteado, no percentual de 30% a partir de janeiro de 2023 e de 20% a partir de janeiro de 2024, implicaria aumento superior a 50% para mais de duzentos servidores, em claro comprometimento das finanças municipais. Ressaltou-se, ainda, que o Município de Miguel Alves ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal, conforme notificação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e que não houve comprovação de previsão orçamentária na LDO e na LOA de 2023 e 2024 para suportar a despesa. Assim, ao contrário do sustentado pela recorrente, não há violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, pois não houve concessão efetiva do aumento salarial em seu favor. A revogação operada pela lei posterior apenas corrigiu equívoco legislativo e não suprimiu vantagem incorporada ao patrimônio jurídico da autora. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Rosirene Santos Silva, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.