Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZILDA ALVES FOLHA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA DE SERVIÇOS”). DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a ilegalidade de descontos realizados a título de tarifa bancária (“cesta de serviços”) em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da cobrança da tarifa bancária; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do pacote de serviços que autoriza a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A ausência de apresentação do contrato evidencia a inexistência de autorização válida, impondo o reconhecimento da nulidade das cobranças. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba e do impacto na subsistência do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários autoriza o reconhecimento da nulidade da cobrança de tarifas, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 35. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822089-71.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECE-SE da apelação cível, para, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando-se a sentença recorrida com o fim majorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar os honorários sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA ALVES FOLHA(autora) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A sentença recorrida (ID 31729652) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de tarifa discutida nos autos e condenando o réu a restituir ao autor o dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A autora interpôs recurso de apelação (ID 31729659), pleiteando a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimado, o Banco réu apresentou contrarrazões (ID 31729662). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO No caso em exame, discute-se a validade de cobrança denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, faz-se necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária da autora. Todavia, analisando-se detidamente o acervo probatório reunido nos autos, vê-se que o Banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, uma vez que não apresentou o suposto contrato. À vista disso, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, ante a inexistência de fundamento jurídico para a sua realização. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento assentado na Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Ora, a nulidade da cobrança importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora. Além disso, essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No mais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a referida quantia atende a sua função reparatória sem que acarrete o enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada. Dito isso, CONHECE-SE da apelação cível, para, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando-se a sentença recorrida com o fim majorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar os honorários sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator