Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IRACEMA ALVES BEZERRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800322-77.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IRACEMA ALVES BEZERRA em face do BANCO BRADESCO, já devidamente qualificados nos autos. Intimado, o executado depositou a garantia em ID 75397807 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução por erro de cálculo do exequente e não apresentar a planilha de cálculos acerca dos danos morais (ID 77473406). Intimada, a exequente não se manifestou. É o que basta relatar. Decido. A impugnação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 15 dias após findado o prazo para pagamento voluntário em 26/05/2025. Assim, deve ser conhecida. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo. Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução. Contudo o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo utilizado-se de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução. Na fase de cumprimento de sentença, a cognição do magistrado é limitada aos termos do título executivo judicial (art. 509, §4º e art. 525, §1º, do Código de Processo Civil). Questões já decididas encontram-se acobertadas pela coisa julgada material (art. 502, do CPC), não sendo possível reabrir discussão nesta fase. A executada arguiu excesso de execução, alegando que o exequente realizou a somatória dos descontos e atualizou com juros e correção monetária, em desacordo com o título judicial. Assiste razão à parte executada. O título executivo judicial é claro: “c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).” A exequente, contudo, desobedeceu ao comando sentencial e somou todas as parcelas e atualizou o montante global a partir de 04/08/2019, sem individualizar a correção monetária e os juros de cada desconto. Esse procedimento inflaciona indevidamente o quantum debeatur, caracterizando excesso de execução (art. 525, § 1º, V, CPC). Quanto à alegação de que não houve a compensação do valor recebido a título de empréstimo consignado do valor total, não há determinação de compensação ou abatimento do valor principal do empréstimo creditado no título judicial. A sentença, mantida pelo acórdão, anulou o contrato de empréstimo, reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou expressamente a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da condenação por danos morais. Assim, a tese de compensação encontra óbice intransponível no art. 507 do CPC, coisa julgada e no próprio título.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §2º, 507, 508, 509, 523 e 525 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO o valor de R$ 13.869,41. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso impugnado. Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal e PRECLUSA esta sentença, DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: 1. Alvará no valor de R$ 12.383,41 em favor do exequente IRACEMA ALVES BEZERRA referente ao crédito principal; 2. Alvará no montante de R$1.486 em favor do patrono do exequente referente aos 12% de honorários sucumbenciais; Determino a restituição do saldo remanescente de R$8.060,10 ao executado, em conta a ser indicada. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus