Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800017-25.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida no ID: 87179831, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. O embargante alega contradição no julgado sob o argumento de que, tratando-se de processo em curso perante o Juizado Especial, seria vedada a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sustenta, ainda, omissão acerca de supostas provas de transferência de valores que comprovariam a regularidade da contratação. A parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID: 89872288, manifestando-se pela total rejeição do recurso e requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a premissa de contradição levantada pelo banco réu não guarda relação com a realidade processual deste feito. Embora a autuação original indique o rito dos Juizados Especiais, este juízo determinou, por meio da decisão de ID: 70797871, o processamento da demanda pelo Procedimento Comum. Tal decisão alterou o regime jurídico processual aplicável, vinculando as partes às regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais é perfeitamente cabível e obrigatória, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em aplicação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A manutenção da verba honorária fixada na sentença é medida que se impõe, ante a ausência de qualquer vício ou erro material na decisão embargada quanto a este ponto. No que tange à alegada omissão sobre a transferência de valores, resta claro que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa e o valor probatório dos documentos apresentados. A sentença apreciou a controvérsia e concluiu pela falha na prestação do serviço e ausência de prova inequívoca da disponibilização do numerário em favor da autora. A via dos aclaratórios não se presta para a reforma do julgado por mera insatisfação da parte com o resultado da lide, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de multa formulado pela autora em sede de contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento por entender que a insurgência, embora infundada face ao rito adotado, ainda se situa no campo do exercício do direito de defesa. Todavia, fica a parte ré advertida de que a reiteração de teses que ignorem decisões interlocutórias já preclusas nos autos poderá ensejar a sanção prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença atacada. DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à imediata retificação da classe processual do feito no sistema PJe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em estrito cumprimento à decisão de ID: 70797871, corrigindo-se a autuação para que reflita o rito sob o qual o processo efetivamente tramitou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus