Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRUANA ALVES FOLHA
REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0822465-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IRUANA ALVES FOLHA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., já qualificados nos autos. Alega, em síntese, a realização de descontos em sua conta bancária referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado. Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, o ressarcimento das parcelas vincendas eventualmente descontadas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 59220134, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação e documentação comprobatória nos IDs 61411631 e 61411632. Sobreveio a decisão de ID 66344147, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a intimação da autora para apresentação de réplica. As rés apresentaram contestação nos IDs 62458724/62458725 e 62490692/62491294, arguindo preliminares e sustentando a regularidade da contratação. A autora apresentou réplica por meio da petição de ID 70487668, impugnando os argumentos defensivos e destacando a ausência de comprovação da contratação. Posteriormente, por despacho de ID 87175976, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora manifestou desinteresse na produção probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 89387743). Os réus igualmente informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 89648577). Vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de ID 91447128. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Da ilegitimidade passiva da Bradesco Capitalização S.A. A própria autora atribui às duas rés a responsabilidade pelos descontos impugnados, afirmando que os débitos decorreram de produto de capitalização vinculado ao conglomerado econômico Bradesco. Além disso, a Bradesco Capitalização S.A. integrou a relação processual desde o início, apresentou contestação conjunta e defendeu a regularidade da contratação questionada. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação de responsabilidade à empresa de capitalização e discussão acerca de produto por ela administrado, a análise sobre eventual responsabilidade constitui matéria de mérito, e não de condição da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça Também não procede. Inicialmente, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 59220134). Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou documentação comprobatória (IDs 61411631 e 61411632), sobrevindo a decisão de ID 66344147 que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte ré não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora. Assim, mantém-se o benefício anteriormente concedido. Da ausência de interesse de agir A preliminar deve ser rejeitada. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada pelas rés, na qual defendem a regularidade dos descontos impugnados. Desse modo, estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Da litispendência Não assiste razão às rés. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embora a defesa mencione a existência do processo nº 0822469-60.2024.8.18.0140, não houve demonstração da tríplice identidade necessária ao reconhecimento do instituto, especialmente porque a mera existência de outra demanda envolvendo a mesma autora e produtos de capitalização não é suficiente para caracterizar litispendência. Rejeita-se a preliminar. Da conexão Igualmente não merece acolhimento. Ainda que exista outro processo envolvendo as mesmas partes e matéria semelhante, a eventual conexão não conduz à extinção do feito, mas apenas à reunião dos processos para julgamento conjunto quando presentes os requisitos legais. Além disso, não há notícia de risco concreto de decisões conflitantes nem demonstração suficiente da identidade da causa de pedir e dos pedidos. Ademais, a presente demanda encontra-se em fase avançada, estando madura para julgamento. Rejeita-se a preliminar. Da alegada inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido A preliminar não procede. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos suficientes à compreensão da controvérsia. Eventual discussão acerca da atualização do comprovante de residência não configura hipótese de inépcia da inicial, sobretudo porque não compromete a identificação da parte nem inviabiliza o exercício da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. Da alegada necessidade de renovação da procuração Não há qualquer irregularidade de representação processual a ser reconhecida. A autora compareceu regularmente aos autos por intermédio de advogado constituído, inexistindo elemento que demonstre revogação do mandato, incapacidade superveniente ou qualquer vício capaz de comprometer a validade da procuração apresentada. Rejeita-se a alegação. Da decadência A preliminar deve ser afastada. A pretensão deduzida não versa sobre direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sobre declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação civil decorrentes de alegada cobrança indevida. Inaplicável, portanto, o instituto da decadência. Da prescrição Também não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão declaratória cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos sucessivos, a contagem prescricional renova-se a cada desconto indevido, inexistindo nos autos demonstração de transcurso do prazo prescricional relativamente às parcelas efetivamente discutidas na demanda. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Da impugnação ao valor da causa A alegação igualmente não prospera. O valor atribuído à causa guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela autora, compreendendo os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Além disso, a parte ré não apresentou demonstrativo objetivo capaz de evidenciar erro substancial na quantificação realizada. Rejeita-se a impugnação. No mérito, a demanda é parcialmente procedente. A relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva legalidade das deduções efetuadas, se for o caso. Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária do requerente pode ser extraída do extrato de ID 57484298, do qual se constata um desconto, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), relativo a um serviço denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Uma vez se desincumbindo o autor do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiasse a cobrança. Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata. Logo, diante da ausência de comprovação da contratação do serviço identificado sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito correspondente e, por consequência, a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Todavia, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples. Isso porque, embora a instituição financeira não tenha demonstrado a regularidade da cobrança, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de maneira inequívoca, a ocorrência de má-fé ou de conduta dolosa apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a repetição em dobro do indébito exige a demonstração de cobrança indevida associada à inexistência de engano justificável. No caso concreto, a ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da irregularidade dos descontos, mas não permite concluir, por si só, que a instituição financeira tenha agido deliberadamente para lesar a consumidora ou que tenha atuado em manifesta desconformidade com os deveres de cautela a ponto de caracterizar erro inescusável. Dessa forma, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos à parte autora na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável. Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito bancário “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) DETERMINAR que as instituições financeiras demandadas que procedam à restituição, na modalidade simples, dos valores efetivamente descontados, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) DETERMINAR que as instituições financeiras demandadas que procedam à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Intime-se pessoalmente o requerido da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, 29 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus