Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCEILMA CARVALHO DE SOUSA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0803076-89.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação previdenciária movida por JOCEILMA CARVALHO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já devidamente qualificados. Aduz que a autora que em 2014, em decorrência do seu serviço prestado para a empresa JOSÉ EUGÊNIO NUNES CIA LTDA, CNPJ nº 17.177.050/0001-56, desenvolveu dores insuportáveis nos membros superiores, quando foi encaminhada à neurocirurgia sob a indicação de atrofia dos membros superiores. O que a tornou completamente incapaz para o exercício de qualquer função, tendo sido afastada do trabalho em novembro de 2014. Em razão das diversas negativas administrativas, tendo sido a última em 01.07.2016, ajuizou ação perante a Justiça Federal de Corrente-PI, em 31.08.2017, processo nº 0002948-64.2017.4.01.4005, qual foi julgado improcedente, pois a requerente não teria conseguido demonstrar prazo de carência para recebimento de benefício previdenciário. Requer a concessão de auxílio por incapacidade em razão de acidente de trabalho ou ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à autora. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 49702837). Contestando a ação, o réu requereu a adoção do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 para a realização de perícia médica (ID 50440855). Em réplica, a autora pugnou pela realização de perícia judicial (ID 52786952). Determinada a perícia médica (ID 57881536). Laudo pericial em ID 63865500 e ID 63864870. A autora requereu esclarecimentos (ID 65544072), que foi respondido pelo perito em ID 73098137. Intimados, a parte autora requereu nova perícia (ID 73734809) e a ré impugnou o laudo pericial afirmando que está ilegível (ID 73775313). É o que basta relatar. Decido. A matéria discutida nestes autos – relacionada à capacidade laborativa da autora – exige laudo pericial claro, completo e legível, de modo a permitir ao julgador a formação de convencimento seguro sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho. Embora o perito tenha prestado esclarecimentos, persiste controvérsia entre as partes quanto à qualidade e à suficiência do trabalho técnico realizado, especialmente diante da alegada ilegibilidade do documento principal. Diante desse contexto, a realização de nova perícia se mostra necessária para melhor esclarecimento dos fatos, permitindo a correção de eventuais deficiências do primeiro laudo, sem que isso implique a substituição automática do trabalho anteriormente realizado, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Portanto, defiro a realização de segunda perícia médica. NOMEIO o perito José Lustosa Elvas Barjud Filho, CRM-PI 4556, cadastrado neste Juízo. Arbitro os honorários periciais em conformidade com a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal (CJF), observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. O pagamento deverá ser requisitado após a entrega do laudo. Intime-se o Sr. Perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após o exame. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito na fase postulatória. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo abaixo elencados, além daqueles apresentados pelas partes: Qual é o diagnóstico clínico atual da autora, com indicação precisa da(s) patologia(s) e respectiva(s) CID(s)? Apresente os principais achados clínicos e de exames complementares que fundamentam o diagnóstico. A autora apresenta doença ou lesão que a incapacite total ou parcialmente para o exercício de sua atividade habitual (cozinheira)? Em caso positivo, esclareça se a incapacidade é: a) Temporária ou permanente? b) Parcial ou total? c) Uniprofissional ou multiprofissional? Em caso de incapacidade, qual a data provável de seu início? Justifique com base nos elementos clínicos e documentais disponíveis. A autora possui condições de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa compatível com sua idade, escolaridade e condições físicas? Em caso negativo, explique os motivos. O trabalho repetitivo é um dos fatores de risco para o desenvolvimento da patologia verificada que acomete a Sra. Joceilma Carvalho de Sousa? O trabalho repetitivo inerente à função de cozinheira contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da patologia da Sra. Joceilma Carvalho de Sousa? Em caso positivo, em que medida? Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a(s) patologia(s) diagnosticada(s) e o exercício da atividade profissional de cozinheira da autora? A autora necessita de auxílio de terceira pessoa para os atos da vida diária? Em caso positivo, em que grau e para quais atividades específicas? A incapacidade constatada, se houver, é passível de recuperação ou de tratamento que permita o retorno ao trabalho em prazo razoável? Qual o tempo estimado de tratamento/recuperação? A autora apresenta alguma limitação funcional permanente? Em caso positivo, descreva de forma clara e objetiva as limitações motoras, sensoriais ou cognitivas. Considerando o quadro clínico atual, a autora reúne condições de saúde para o exercício de atividades laborativas leves, moderadas ou pesadas? Justifique. Existe alguma observação adicional relevante que o perito julgue importante para o deslinde da causa? Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364 do CPC). Após, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão para sentença. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus