Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MOACI DA ROCHA AMORIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802495-06.2025.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Moaci da Rocha Amorim, objetivando a satisfação de crédito inadimplido consubstanciado nos títulos extrajudiciais anexos à inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente compareceu espontaneamente ao feito, conforme petição de ID: 88403890, informando que o Executado procedeu à liquidação das parcelas em atraso da dívida sub judice, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e honorários advocatícios. Em razão do pagamento noticiado, o Exequente requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentando seu pedido na perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pugnou, ainda, pelo desentranhamento dos títulos de crédito originais que instruíram a inicial e pela baixa de eventuais constrições. É o relatório. Decido. O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso em apreço, a informação trazida pelo credor de que houve a purgação da mora e a regularização do contrato mediante o pagamento das parcelas vencidas e encargos acessórios esvazia a necessidade de prosseguimento da marcha processual executiva neste momento. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Considerando que a pretensão executória foi satisfeita quanto ao objeto imediato (parcelas em atraso) e que o próprio credor manifestou a perda do interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da demanda. Ressalte-se que, conforme requerido, os títulos de crédito originais devem ser restituídos ao credor para que este possa exercer eventuais direitos futuros em caso de novo inadimplemento das parcelas vincendas, uma vez que a quitação foi parcial (apenas do débito em atraso), mantendo-se a relação jurídica contratual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade, visto que deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir a obrigação. Sem honorários sucumbenciais a serem arbitrados nesta fase, tendo em vista a informação de que tal verba já foi objeto de ressarcimento extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, inclusive, eventual cobrança de custas remanescentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus