Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, registrada sob o id. 68334310, apresentada por Banco Bradesco S.A., em face dos cálculos apresentados pela exequente, que requereu o pagamento da quantia de R$ 7.397,87(sete mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). A parte executada suscita a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o montante apurado a título de danos materiais ultrapassa a soma das parcelas efetivamente descontadas, sustentando, assim, que os valores constantes na planilha de cálculos apresentada pela exequente extrapolam os limites estabelecidos no título executivo judicial. Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Em sede de cumprimento de sentença, compete à parte exequente comprovar, de forma clara e documentada, o quantum do crédito que entende devido, especialmente quanto às verbas cuja fixação ficou condicionada à efetiva demonstração do prejuízo, como no caso dos danos materiais. Assim, tratando-se de verbas sujeitas à liquidação, e tendo a parte executada apontado, de forma verossímil e fundamentada, a ausência de comprovação adequada dos alegados descontos, impugnação à qual a parte exequente não logrou infirmar com documentação idônea ou planilha discriminada, nos moldes do art. 524 do CPC, reputa-se configurado o alegado excesso de execução. Importa destacar que a liquidação de sentença não é oportunidade para suprir ausência de provas essenciais que deveriam ter sido apresentadas na fase de conhecimento. Ainda que o título seja ilíquido quanto ao valor dos danos materiais, é limitado pelo conteúdo da sentença/acórdão que o constitui, sendo vedado à parte inovar na causa ou ampliar os limites da condenação sob pretexto de mera apuração do quantum. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de se reconhecer que o valor executável se limita ao montante de R$ 3.770,78 (três mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), correspondente à indenização por danos morais com os devidos acréscimos legais, conforme planilha de cálculo apresentada pelo banco impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para reconhecer como devido o montante de R$ 3.770,78 (três mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo acostada no id. 68334326. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte exequente. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e considerando a existência de depósito judicial nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, juntar o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, registrada sob o id. 68334310, apresentada por Banco Bradesco S.A., em face dos cálculos apresentados pela exequente, que requereu o pagamento da quantia de R$ 7.397,87(sete mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). A parte executada suscita a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o montante apurado a título de danos materiais ultrapassa a soma das parcelas efetivamente descontadas, sustentando, assim, que os valores constantes na planilha de cálculos apresentada pela exequente extrapolam os limites estabelecidos no título executivo judicial. Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Em sede de cumprimento de sentença, compete à parte exequente comprovar, de forma clara e documentada, o quantum do crédito que entende devido, especialmente quanto às verbas cuja fixação ficou condicionada à efetiva demonstração do prejuízo, como no caso dos danos materiais. Assim, tratando-se de verbas sujeitas à liquidação, e tendo a parte executada apontado, de forma verossímil e fundamentada, a ausência de comprovação adequada dos alegados descontos, impugnação à qual a parte exequente não logrou infirmar com documentação idônea ou planilha discriminada, nos moldes do art. 524 do CPC, reputa-se configurado o alegado excesso de execução. Importa destacar que a liquidação de sentença não é oportunidade para suprir ausência de provas essenciais que deveriam ter sido apresentadas na fase de conhecimento. Ainda que o título seja ilíquido quanto ao valor dos danos materiais, é limitado pelo conteúdo da sentença/acórdão que o constitui, sendo vedado à parte inovar na causa ou ampliar os limites da condenação sob pretexto de mera apuração do quantum. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de se reconhecer que o valor executável se limita ao montante de R$ 3.770,78 (três mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), correspondente à indenização por danos morais com os devidos acréscimos legais, conforme planilha de cálculo apresentada pelo banco impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para reconhecer como devido o montante de R$ 3.770,78 (três mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo acostada no id. 68334326. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte exequente. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e considerando a existência de depósito judicial nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, juntar o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 86858524, adequando, se for o caso, os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:47
Mero expediente
29/11/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:18
Publicação
18/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID nº 85374575. URUçUÍ, 14 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, registrada sob o id. 68334310, apresentada por Banco Bradesco S.A., em face dos cálculos apresentados pela exequente, que requereu o pagamento da quantia de R$ 7.397,87(sete mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). A parte executada suscita a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o montante apurado a título de danos materiais ultrapassa a soma das parcelas efetivamente descontadas, sustentando, assim, que os valores constantes na planilha de cálculos apresentada pela exequente extrapolam os limites estabelecidos no título executivo judicial. Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Em sede de cumprimento de sentença, compete à parte exequente comprovar, de forma clara e documentada, o quantum do crédito que entende devido, especialmente quanto às verbas cuja fixação ficou condicionada à efetiva demonstração do prejuízo, como no caso dos danos materiais. Assim, tratando-se de verbas sujeitas à liquidação, e tendo a parte executada apontado, de forma verossímil e fundamentada, a ausência de comprovação adequada dos alegados descontos, impugnação à qual a parte exequente não logrou infirmar com documentação idônea ou planilha discriminada, nos moldes do art. 524 do CPC, reputa-se configurado o alegado excesso de execução. Importa destacar que a liquidação de sentença não é oportunidade para suprir ausência de provas essenciais que deveriam ter sido apresentadas na fase de conhecimento. Ainda que o título seja ilíquido quanto ao valor dos danos materiais, é limitado pelo conteúdo da sentença/acórdão que o constitui, sendo vedado à parte inovar na causa ou ampliar os limites da condenação sob pretexto de mera apuração do quantum. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de se reconhecer que o valor executável se limita ao montante de R$ 3.770,78 (três mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), correspondente à indenização por danos morais com os devidos acréscimos legais, conforme planilha de cálculo apresentada pelo banco impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para reconhecer como devido o montante de R$ 3.770,78 (três mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo acostada no id. 68334326. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte exequente. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e considerando a existência de depósito judicial nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, juntar o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 86858524, adequando, se for o caso, os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:47
Mero expediente
29/11/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:18
Publicação
18/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID nº 85374575. URUçUÍ, 14 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:28
Ato ordinatório
14/11/2025, 11:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:32
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:33
Publicação
01/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DEUSA CHAVES em face do BANCO BRADESCO S.A., oriundo da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença de procedência, confirmada em grau recursal, com majoração do valor fixado a título de danos morais. Na presente fase, a controvérsia entre as partes restringe-se à quantidade de descontos indevidamente realizados e, por consequência, ao montante devido a título de repetição em dobro em favor da parte exequente. O exequente apresentou memória de cálculo (ID 65564988), apontando a ocorrência de 31 descontos, totalizando o valor atualizado de R$ 4.910,41 (quatro mil, novecentos e dez reais e quarenta e um centavos). O executado, por sua vez, impugnou os cálculos (ID 65564988), afirmando que somente 9 descontos foram realizados, alcançando a quantia atualizada de R$ 1.376,96 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e seis reais). Pois bem. Verifico que a sentença transitada em julgado (ID 48511439) determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, cujo valor foi majorado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 65149912). Assim, nesta fase processual, não há margem para rediscussão do an debeatur, mas apenas para a exata apuração do quantum debeatur. A fim de assegurar a correta liquidação do julgado, entendo necessária a apresentação, pelas partes, dos extratos bancários do período abrangido pela condenação, bem como a realização de cálculo atualizado, de forma comparativa. Ante o exposto determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários que demonstrem os descontos apontados, sob pena de prevalecer a impugnação apresentada pelo executado. Após, intime-se o executado para, no mesmo prazo, manifestar-se e, querendo, juntar seus próprios extratos/cálculos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 23 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DEUSA CHAVES em face do BANCO BRADESCO S.A., oriundo da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença de procedência, confirmada em grau recursal, com majoração do valor fixado a título de danos morais. Na presente fase, a controvérsia entre as partes restringe-se à quantidade de descontos indevidamente realizados e, por consequência, ao montante devido a título de repetição em dobro em favor da parte exequente. O exequente apresentou memória de cálculo (ID 65564988), apontando a ocorrência de 31 descontos, totalizando o valor atualizado de R$ 4.910,41 (quatro mil, novecentos e dez reais e quarenta e um centavos). O executado, por sua vez, impugnou os cálculos (ID 65564988), afirmando que somente 9 descontos foram realizados, alcançando a quantia atualizada de R$ 1.376,96 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e seis reais). Pois bem. Verifico que a sentença transitada em julgado (ID 48511439) determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, cujo valor foi majorado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 65149912). Assim, nesta fase processual, não há margem para rediscussão do an debeatur, mas apenas para a exata apuração do quantum debeatur. A fim de assegurar a correta liquidação do julgado, entendo necessária a apresentação, pelas partes, dos extratos bancários do período abrangido pela condenação, bem como a realização de cálculo atualizado, de forma comparativa. Ante o exposto determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários que demonstrem os descontos apontados, sob pena de prevalecer a impugnação apresentada pelo executado. Após, intime-se o executado para, no mesmo prazo, manifestar-se e, querendo, juntar seus próprios extratos/cálculos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 23 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:31
Sem descrição
29/09/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 16:08
Decurso de Prazo
04/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DEUSA CHAVESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801763-85.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, através do seu procurador, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da impugnação apresentada em ID 68334310, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 20:28
Mero expediente
18/08/2025, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 13:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:28
Decurso de Prazo
12/11/2024, 03:32
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 17:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:17
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801763-85.2023.8.18.0077.
APELANTE: MARIA DEUSA CHAVES Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)