Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES
AGRAVADO: MARCIO GREICK DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMARCA SEM INSTALAÇÃO FORMAL DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO/TJPI Nº 383/2023. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, inclusive quando inexistente unidade formalmente instalada, sendo aplicável, por analogia, a competência dos Juizados Especiais Cíveis e suas respectivas Turmas Recursais. 2. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que compete às Turmas Recursais julgar os recursos oriundos de causas da Fazenda Pública que se enquadrem nos parâmetros da Lei nº 12.153/2009, ainda que não tenham tramitado sob o rito sumaríssimo ou que não exista Juizado formalmente instalado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas comarcas sem Juizado da Fazenda Pública, deve ser observada a competência recursal das Turmas Recursais Cíveis, garantindo-se a efetividade do microssistema dos Juizados Especiais (AgInt no AREsp 1711969/SP, STJ, 2023). 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente tem reiterado esse entendimento, reconhecendo a competência das Turmas Recursais mesmo nas hipóteses de Varas Únicas com jurisdição plena (TJPI, ApCív 0000505-50.2015.8.18.0046, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho). 5. A eventual adoção do rito comum pelo juízo de origem não afasta a incidência da norma de competência absoluta prevista em lei, tampouco tem o condão de alterar a natureza da demanda para fins de definição do órgão jurisdicional competente. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800128-65.2023.8.18.0046
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, contra a decisão monocrática proferida por este órgão julgador, que declarou a incompetência da 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MÁRCIO GREICK DA SILVA, ora agravado. Na origem,
trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MÁRCIO GREICK DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE COCAL, objetivando o pagamento de adicionais por tempo de serviço. O MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal julgou parcialmente procedente o pedido, fixando honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na aplicação do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, determinando a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, em razão da suposta natureza de Juizado Especial da Fazenda Pública da causa, considerando o valor da demanda (R$ 8.431,71) e a competência absoluta atribuída por lei àquelas unidades judiciais. Em suas razões recursais, o ente agravante aduziu, em síntese: i) que a ação não foi processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009, tampouco do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de procedimento comum; ii) que não existe unidade formalmente instalada do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cocal, o que tornaria a competência do juízo comum relativa e não absoluta; e, iii) que, ao contrário do entendimento lançado na decisão agravada, o artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 exige, para incidência da competência absoluta, a efetiva instalação do Juizado da Fazenda Pública. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, em caso de entendimento diverso, o conhecimento e provimento do agravo interno para que os autos sejam apreciados e julgados pela 2ª Câmara de Direito Público. Em sede de contrarrazões, a parte agravada alega, em suma: i) que o próprio Município, em momentos distintos do processo, demonstrou posições contraditórias quanto ao rito aplicável (ora invocando o rito do Juizado para evitar a fixação de honorários, ora sustentando o rito comum para questionar a remessa às Turmas Recursais); ii) que o rito aplicado foi efetivamente o comum; e, iii) que, diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência é relativa e, por conseguinte, válida a tramitação perante o juízo comum. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Cocal contra decisão monocrática desta Relatoria, que declarou a incompetência desta 2ª Câmara de Direito Público para apreciar o recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança dos adicionais por tempo de serviço, ajuizada por Márcio Greick da Silva. A decisão determinou a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, tendo como fundamento o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, bem como a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O cerne da controvérsia reside na definição da competência recursal para julgamento de demandas cíveis de natureza fazendária cujo valor esteja compreendido nos limites da Lei nº 12.153/2009 – Juizados Especiais da Fazenda Pública –, nas comarcas onde não se encontra instalado juízo específico de Juizado da Fazenda Pública. Pois bem. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece no seu art. 2º, caput, que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O Município agravante argumenta que, na Comarca de Cocal, não está formalmente instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual, segundo defende, não haveria que se falar em competência absoluta, tampouco em redistribuição à Turma Recursal. Afirma, ademais, que a causa tramitou sob o rito comum, não havendo indicativo de tramitação pelo microssistema dos juizados especiais. Entretanto, esse raciocínio não resiste ao crivo da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que, mesmo nas comarcas onde não há instalação formal do Juizado da Fazenda Pública, subsiste a competência dos Juizados Especiais, inclusive com a atribuição da competência recursal às Turmas Recursais. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente paradigmático do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA. DESIGNAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI 9.099/1995. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, NAS COMARCAS DO INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS. PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil não foi alvo de debate na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao decidir pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levou em consideração o valor da causa, que, na hipótese dos autos, é inferior àquele previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, o que encontra amparo na orientação consolidada desta Corte Superior. 3. Consoante já decidiu esta Corte, nas comarcas do Estado de São Paulo onde não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública até a data da propositura da ação, fica designado o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/1995 para apreciação e julgamento dos feitos abrangidos pela Lei 12.153/2009, conferindo-se a competência recursal às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme previsão expressa do art. 8º, II, c/c art. 39, parágrafo único, II, do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt na Rcl n. 33.418/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.4. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711969 SP 2020/0136362-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaques acrescidos. Seguindo essa mesma linha de entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público entendeu que, mesmo em Vara Única, a competência da Lei nº 12.153/2009 é absoluta e deve ser observada, sendo a competência para julgar o recurso das Turmas Recursais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA ÚNICA. COMPETÊNCIA PLENA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência pátria tem sido majoritária em entender que a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, também se aplica aos casos de Vara Única, que exercem competência plena, ou seja, competência comum e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por disposição do próprio Tribunal, de modo que se faz obrigatória, por parte do órgão julgador, a observância do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009 para os feitos que se enquadram no seu âmbito de competência. 2. A ação originária se enquadra no âmbito de competência da Lei n. 12.153/2009, razão pela qual ela deveria ter sido processada e julgada pelo rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009. 3. A competência para processar e julgar recursos interpostos em face de ações do rito da Lei n. 12.153/2009 é das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com as Resoluções n. 44/2016 e 77/2017 deste TJPI. 4. Declaro a incompetência deste órgão julgador para processar e julgar o presente recurso e determino a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, a quem caberá a análise da adequação da sentença, e do processamento do feito, ao rito previsto pela Lei n. 12.153/2009. 5. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000505-50.2015.8.18.0046, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Tal entendimento foi incorporado de forma expressa pelo TJPI, por meio da Resolução nº 383/2023, a qual dispõe: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” Portanto, mesmo que a ação tenha tramitado sob a forma de procedimento comum, o valor da causa — R$ 8.431,71 — atrai a incidência da Lei nº 12.153/2009, o que, aliado à inexistência de Juizado específico, enseja a remessa do feito à Turma Recursal competente.
Trata-se de critério de competência material e objetiva, vinculado à matéria e ao valor da causa. Diante disso, é forçoso reconhecer que a decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento jurisprudencial dominante, inclusive no âmbito deste próprio Tribunal, o qual reafirma a vinculação das Turmas Recursais como órgãos competentes para julgamento das causas de valor reduzido envolvendo entes públicos, mesmo nas hipóteses em que não houver instalação formal do Juizado da Fazenda Pública. A adoção do rito comum por ato do juízo de origem não altera o substrato jurídico que impõe a observância da competência material estabelecida pela legislação de regência, sob pena de burla ao sistema de justiça especial e violação à isonomia processual entre jurisdicionados de distintas comarcas. Vale destacar, por derradeiro, que a mudança de posicionamento do ente público agravante, ora defendendo o rito comum para se manter na Câmara de Direito Público, ora pleiteando o rito especial para afastar a condenação em honorários, evidencia comportamento processual contraditório e desprovido de boa-fé. Por essas razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. "Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO