Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DUPLA OPOSIÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ E RAIMUNDO NONATO DA SILVA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DIREITO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO (GIA) E ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RAIMUNDO NONATO DA SILVA. ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, reconhecendo seu direito à inclusão da Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e do Abono de Permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. II. Questão em Discussão: Embargos do Estado do Piauí: Alegada existência de omissões no acórdão quanto a supostas violações a dispositivos constitucionais (Arts. 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX, 167, IV da CRFB/88), processuais (Arts. 373, I e 489, §1º do CPC) e à Súmula Vinculante nº 37, além de contrariedade ao art. 41, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, sob a premissa de que a GIA possui natureza pro labore faciendo e não permanente. Embargos de Raimundo Nonato da Silva: Alegada omissão no acórdão sobre o percentual de honorários de sucumbência e sua base de cálculo, buscando sua majoração e fixação sobre o valor atualizado da condenação. III. Razões de Decidir: Quanto aos Embargos do Estado do Piauí: Foram rejeitados os embargos por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a natureza jurídica da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), afastando sua caracterização como verba pro labore faciendo ou indenizatória exclusiva, e reconhecendo seu caráter genérico e remuneratório, pois é paga indistintamente a servidores ativos, inativos e pensionistas, conforme interpretação da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão também refutou as alegações de violação aos dispositivos constitucionais e à Súmula Vinculante nº 37, pois a inclusão da GIA na base de cálculo decorre de sua natureza legal, e não de criação judicial de verba ou aumento de remuneração. Considerou-se que a insurgência representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inapropriada a via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito, operando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Quanto aos Embargos de Raimundo Nonato da Silva: Foram parcialmente acolhidos. Verificou-se que a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal é incabível quando o recurso de apelação é integralmente provido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.059 e art. 85, § 11, do CPC). Contudo, reconheceu-se a omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Diante da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de diferenças remuneratórias a serem apuradas em liquidação de sentença, tornou-se cabível que a base de cálculo dos honorários de sucumbência recaia sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Conheço dos Embargos de Declaração. Rejeito os embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ. Acolho, em parte, os embargos de declaração de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, tão somente para alterar a base de cálculo dos ônus sucumbenciais para o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação do julgado. Mantém-se a não condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais. Tese de Julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou ao atendimento de mero inconformismo, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC suficiente para fins de acesso às instâncias superiores. A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), quando comprovadamente paga indistintamente a servidores ativos, inativos e pensionistas, assume caráter genérico e remuneratório, integrando a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, sem configurar violação aos arts. 37, XIV, ou 167, IV, da CRFB/88, ou à Súmula Vinculante nº 37. A majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível na fase recursal quando o recurso principal é integralmente provido ou provido em parte, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, após a inversão do ônus, deve recair sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC/2015): Arts. 85, §11; 1.022; 1.025. Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88): Arts. 2º; 5º, II; 37, XIV; 93, IX; 167, IV. Lei Complementar Estadual nº 13/1994: Art. 41, §3º. Lei Complementar Estadual nº 62/2005: Art. 28. Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ): EDREsp n.º 143.471; REsp 1619394/SC; Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp nºs 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR); AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF. Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula Vinculante nº 37. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI, em id. 25444225, e por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em id. 25487382, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Piauí que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ementado nos seguintes termos: “EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1-A priori, entendo que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do décimo terceiro e terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. 2- A pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois a aquisição do direito ao décimo terceiro e abono de férias se dá mês a mês e não pelo simples ingresso no serviço público.3- Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos, merecendo acolhimento o apelo nesse ponto.4- Quanto ao mérito, anoto que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal. 5 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.6- Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. SENTENÇA REFORMADA. Nas razões dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI, em id. 25444225 alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, sustentando a necessidade de enfrentamento direto de violações a dispositivos da legislação federal e constitucional, quais sejam, Arts. 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IV da CRFB/88; Arts. 373, I e 489, §1º do CPC; e a Súmula Vinculante nº 37. Afirmou que a Gratificação de Incremento da Arrecadação possui natureza pro labore faciendo, não é permanente e, portanto, não deveria integrar a base de cálculo de outras vantagens, em suposta contrariedade ao art. 41, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Requereu o provimento dos embargos para sanar as omissões e, consequentemente, reformar o acórdão, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias (...). Ao final, requer sejam sanados os vícios apontados, aplicando-lhes efeitos infringentes com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Em id. 25487382 constam os embargos de declaração opostos por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, no qual, alega, em síntese, omissão quanto ao pronunciamento sobre o percentual de honorários de sucumbência, bem como o cálculo sobre o valor atualizado da condenação. Ao final, requer que seja suprida a omissão apontada, condenando o Estado do Piauí, ora embargado, em honorários de sucumbência, no importe de 15% do valor atualizado da condenação. Contrarrazões de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, Id. 25502285. Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ, Id. 27135610. É o relatório. VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUI O Estado do Piauí apelado, ora embargante, opôs embargos de declaração em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA (ora Embargado). Conforme relato supra, o Acórdão embargado reconheceu o direito do Apelante (Raimundo Nonato da Silva) à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitado o prazo quinquenal de prescrição. Em suas razões recursais (id. 25444225), o Estado do Piauí alegou a existência de omissões no julgado, sustentando a necessidade de enfrentamento direto de violações a dispositivos da legislação federal e constitucional, quais sejam, Arts. 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IV da CRFB/88; Arts. 373, I e 489, §1º do CPC; e a Súmula Vinculante nº 37. Afirmou que a Gratificação de Incremento da Arrecadação possui natureza pro labore faciendo, não é permanente e, portanto, não deveria integrar a base de cálculo de outras vantagens, em suposta contrariedade ao art. 41, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Requereu o provimento dos embargos para sanar as omissões e, consequentemente, reformar o acórdão, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). No caso em apreço, a irresignação recursal reside na alegação do Embargante de que o Acórdão proferido por esta Corte estaria eivado de omissões, as quais justificariam o manejo dos presentes Embargos de Declaração, com o escopo de vê-lo complementado ou, até mesmo, reformado. No entanto, uma análise cuidadosa do julgado demonstra que os vícios apontados são inexistentes. O Estado do Piauí sustenta omissão quanto à violação dos artigos constitucionais (Arts. 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IV da CRFB/88) e processuais (Arts. 373, I e 489, §1º do CPC), bem como à Súmula Vinculante nº 37, e ainda a uma suposta afronta ao art. 41, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Ocorre que o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a questão central da demanda, que é a natureza jurídica da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Primeiramente, no que tange à tese de que a GIA teria natureza pro labore faciendo e não permanente, o Acórdão foi categórico ao afastar tal interpretação. Reconheceu-se que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, em seu artigo 28, disciplina a GIA como uma gratificação única, ainda que composta por diferentes partes, o que já afasta a argumentação do Embargante, conforme trecho a seguir transcrito: (...) “A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Veja-se: STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos. 4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Recurso Especial não provido. (STJ REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).” Ao reconhecer o caráter genérico da GIA, o Acórdão refutou as alegações de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal (que veda o "efeito cascata" na remuneração) e à Súmula Vinculante nº 37 (que proíbe o Poder Judiciário de aumentar remuneração de servidores sem lei específica). A inclusão da GIA na base de cálculo não se deu por criação judicial de nova verba ou aumento de remuneração, mas sim pela correta interpretação da natureza jurídica de uma gratificação já existente e legalmente instituída, que, em razão de seu caráter genérico, integra o conceito de remuneração para os fins pleiteados. Ademais, a invocação do art. 41, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que lista verbas que não compõem a remuneração para cálculo de outras vantagens por serem condicionadas à efetiva prestação do serviço ou de natureza indenizatória, foi igualmente superada pela fundamentação do voto condutor. Este julgado diferenciou a GIA de outras gratificações previstas na mesma Lei Complementar 62/2005, que expressamente vedam sua incorporação ou a restringem a servidores ativos. A ausência de tal vedação explícita para a GIA na legislação específica foi um dos pilares para sua qualificação como verba remuneratória de caráter genérico, conforme consta no acórdão: "Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA." As alegações de violação aos arts. 2º, 5º, II, 93, IX e 167, IV da CRFB/88, e arts. 373, I e 489, §1º do CPC, também não se sustentam. O Acórdão apresentou fundamentação jurídica robusta, citando a legislação pertinente e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, demonstrando o devido processo legal e a observância do dever de fundamentação. Quanto à argumentação sobre a suposta inconstitucionalidade da GIA (Art. 167, IV, CF) foi igualmente rechaçada pela caracterização da gratificação como parte integrante da remuneração. Ora, o fato de a Embargante discordar do entendimento adotado no acórdão não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, tampouco a obter uma nova decisão favorável à parte Embargante. Portanto, não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado. Deste modo, não há que se modificar a decisão. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Por fim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801049-68.2020.8.18.0033
diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo o Acórdão em todos os seus termos e fundamentos, por não se verificar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RAIMUNDO NONTATO DA SILVA O autor/apelante opõe embargos de declaração em desfavor do acórdão de id. 25242325, apontando o vício de omissão alegando, em síntese que, não houve pronunciamento expresso sobre o percentual de honorários de sucumbência, bem como o cálculo sobre o valor atualizado da condenação. Ao final, pede pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada quanto a condenação da ora parte embargada nos honorários recursais no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo foi reformada, o que culminou na inversão do ônus de sucumbência outrora fixados. Observa-se, ainda, que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme a seguir: “Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os vetores do artigo 85, §2º em conjugação com o parâmetros do mesmo artigo 85, §3º, I, do CPC/2015. Suspendo, todavia, sua exigibilidade em face o benefício da assistência judiciária gratuita neste ato deferida, ex vi do artigo 98, §3º, do CPC.” Lado outro, o acórdão embargado conheceu da apelação e deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e invertendo os ônus sucumbenciais: “IV – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o Estado apelado a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Inverto os ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie. Sem manifestação ministerial. É como voto.” Ora, com o provimento da apelação cível e consequente inversão dos ônus sucumbenciais, mostra-se incabível a majoração da verba honorária na fase recursal, uma vez que essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. É cediço que o colendo STJ ao analisar os recursos especiais nºs 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059) definiu que não cabe majoração de honorários quando o recurso for integralmente provido ou provido em parte. Veja-se: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação." Ademais, tenho por pertinente reproduzir o entendimento exposto pelo STJ no âmbito do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) (2ª Seção. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 19/10/2017). Portanto, conforme a atual interpretação da referida Corte Superior dada ao artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem depende do não conhecimento ou do desprovimento integral do recurso. Na espécie, o recurso de apelação interposto pelo autor/apelante/embargante foi provido integralmente, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, não autoriza a majoração dos honorários. Para corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE APONTA UNICAMENTE O ÍNDICE IPCA-E PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL. INDICADOR, ADEMAIS, AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC SOMENTE NOS CASOS DE TOTAL FRACASSO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 00146742220248160001 Curitiba, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Diante disso, tenho como correta a inversão do ônus sucumbenciais determinada no acórdão, sem majoração de honorários. No entanto, considerando que com o provimento do recurso a parte apelada/embargada foi condenada “a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça”, cabível que a sucumbência recaia sobre o valor da condenação. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO PROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO VEDADA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Reconhecida a contradição no julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a falha. 3. Tratando-se de inversão da sucumbência, fica vedada a majoração de honorários na instância recursal, cuja permissibilidade depende da prévia fixação na instância de origem, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. In caso, ausente de vícios nos termo do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão fustigado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 56369285920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta feita, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os em parte, tão somente, para alterar a base de cálculo dos ônus sucumbenciais para que sejam sobre o valor da condenação. Passando a constar: “Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação do julgado. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.” IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, tão somente, para alterar a base de cálculo dos ônus sucumbenciais para que sejam sobre o valor da condenação. Passando a constar: “Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação do julgado. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.” É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, tão somente, para alterar a base de cálculo dos ônus sucumbenciais para que sejam sobre o valor da condenação. Passando a constar: "Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação do julgado. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO