Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0025662-97.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Realizada a tentativa de arresto por meio do sistema SISBAJUD, esta restou minimante proveitosa, conforme documento em anexo. Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 138,31 (cento e trinta e oito reais e trinta e um centavos) para a instituição financeira exequente. Lembro que os valores serão acrescidos dos devidos ajustes legais. Intime-se a exequente para apresentar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, não foram localizados bens em nome dos executados. Ane o exposto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Enquanto perdurar a suspensão a exequente poderá diligenciar perante os cartórios desta Capital, a fim de localizar bens imóveis em nome da parte devedora. Esclareço desde logo que o sistema de registro no Brasil é público no sentido de que qualquer pessoa pode ter acesso às informações nele constante. Assim, basta que a exequente se dirija aos tabelionatos existentes nesta Capital e solicite a realização de buscas na tentativa de encontrar bens imóveis registrados em nome da parte executada, pagando os emolumentos previstos em tabela da Corregedoria, para a realização de tal serviço. Esclareço que a execução somente retomará seu curso mediante a indicação clara e precisa de bem a ser penhorado. É dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da executada que justifique a realização da diligência, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df