Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVANA TERESA DA ROCHA MARTINS LEAL e outros
REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800446-32.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] Vistos etc. Consta nos autos a certidão de óbito de ID 46136651, informando o falecimento do autor José Martins Barros, ocorrido em 14/02/2022. Por decisão de ID 49664604, proferida em 24/11/2023, foi determinada a suspensão do processo para fins de habilitação dos sucessores. Em cumprimento à referida decisão, foi protocolada a petição de ID 55958894, por meio da qual José Martins Barros Filho, Fernanda Maria da Rocha Martins Urtiga e Ileana Maria da Rocha Martins, representados por advogados, requereram habilitação nos autos, juntando certidão de óbito (ID 55958896) e procurações. Conforme a certidão de óbito de ID 55958896, o falecido deixou quatro filhos: Ivana Teresa da Rocha Martins Leal, Fernanda Maria da Rocha Martins Urtiga, Ileana Maria da Rocha Martins e José Martins Barros Filho. Entretanto, verificam-se incongruências relevantes nos documentos apresentados: - a procuração de Ileana Maria da Rocha Martins (ID 55958899) foi assinada em 17/03/2022, ou seja, após o falecimento do autor e antes da decisão que determinou a suspensão do processo para habilitação, o que demanda confirmação de sua validade e finalidade; - a procuração de José Martins Barros Filho (ID 55958897), também datada de 17/03/2022, inclui como outorgante Lídia Maria Moura Santos Martins, pessoa estranha à lide; - a procuração de Fernanda Maria da Rocha Martins Urtiga (ID 55958898), igualmente firmada em 17/03/2022, traz como outorgante adicional José Urtiga de Sá Júnior, igualmente estranho ao processo; - nenhuma das referidas procurações veio acompanhada de documentos de identificação dos respectivos outorgantes, o que impede a conferência da autenticidade das assinaturas. Além disso, a herdeira Ivana Teresa da Rocha Martins Leal protocolou pedido de habilitação (ID 74643694), sem juntar documento de identificação oficial. Diante dessas inconsistências, é necessária a regularização da representação processual e a comprovação da identidade dos requerentes, antes da apreciação dos pedidos de habilitação. Assim, com fundamento nos arts. 10, 321 e 485, VI, do Código de Processo Civil, determino: 1 - Intimem-se os advogados subscritores da petição de ID 55958894 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual dos herdeiros, mediante: Apresentação de procurações atualizadas, outorgadas exclusivamente pelos herdeiros indicados na certidão de óbito; Juntada de cópias dos documentos oficiais de identificação de cada herdeiro; Esclarecimento acerca da presença de pessoas estranhas à lide nos instrumentos de mandato, sob pena de desconsideração desses documentos. 2 - Intime-se também a herdeira Ivana Teresa da Rocha Martins Leal para que, no mesmo prazo, junte documento de identificação oficial, a fim de validar o pedido de habilitação apresentado no ID 74643694. Advirta-se que o não atendimento integral das determinações acima poderá acarretar o indeferimento dos pedidos de habilitação e a extinção do processo, por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de nova propositura pelos herdeiros devidamente representados. Decorrido o prazo, voltem conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos