Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. INHUMA, 1 de dezembro de 2025. REGINALDO DE PAULA LEAL ARAUJO Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800569-27.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 08:38
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:15
Publicação
03/12/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. INHUMA, 1 de dezembro de 2025. REGINALDO DE PAULA LEAL ARAUJO Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800569-27.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. INHUMA, 1 de dezembro de 2025. REGINALDO DE PAULA LEAL ARAUJO Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800569-27.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/09/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:26
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:57
Decurso de Prazo
18/07/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:24
Publicação
30/06/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800569-27.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por LUIZ GONÇALVES DO NASCIMENTO. O embargante alega, em síntese, erro material quanto ao valor a ser restituído, sustentando que a sentença determinou a restituição de R$ 1.079,08, quando o valor correto seria R$ 3.677,88; omissão quanto à compensação de valores recebidos pela parte autora, invocando o art. 884 do Código Civil; omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil para contagem dos juros moratórios; omissão quanto à modulação da restituição em dobro conforme Tema 929 do STJ. Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos têm caráter meramente protelatório, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada na sentença. É o relatório. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente para sanar vícios da decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença embargada e os documentos dos autos, verifica-se que houve, de fato, erro material na indicação do valor a ser restituído pelo autor ao banco réu. A sentença determinou que "a parte autora deverá restituir ao banco réu o valor transferido para sua conta bancária, qual seja R$ 1.079,08". Contudo, conforme o comprovante de transferência juntado aos autos (ID. 56192931), o valor efetivamente transferido para a conta do autor foi de R$ 3.677,88. Tratando-se de evidente erro material, deve ser corrigido para refletir o valor real da transferência, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. No que se refere à compensação de valores, acolho parcialmente a alegação para suprir omissão quanto à forma de atualização do valor disponibilizado à parte autora. Esclareço que, no que tange à atualização do valor disponibilizado ao autor, não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter o autor dado causa que justifique sua incidência. No entanto, deve ser considerada a correção monetária (INPC) ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda. Quanto às demais alegações do embargante, não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem a modificação da sentença embargada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A, para: a) CORRIGIR o erro material constante da alínea "d" do dispositivo da sentença embargada, alterando-se o valor de R$ 1.079,08 para R$ 3.677,88 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos); b) SUPRIR a omissão para estabelecer que, no que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora (R$ 3.677,88), não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter o autor dado causa que justifique sua incidência. Contudo, deve ser considerada a correção monetária pelo INPC desde a data da disponibilização (15/03/2018), com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa. c) MANTER inalterados os demais termos da sentença embargada. Em face da parcial procedência dos embargos, com a correção de erro material, reabra-se o prazo recursal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 24 de junho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:49
Procedência
15/01/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 14:03
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:39
Mero expediente
28/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 15:47
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:48
Mero expediente
06/06/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:04
Mandado
29/11/2023, 12:28
Expedição de documento (Informações)
29/11/2023, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:36
Mero expediente
02/06/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:29
Mero expediente
17/03/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 13:25
Recebimento
27/02/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2022, 13:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))