Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES SIMOES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA N° 1.876/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823268-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO ALVES SIMÕES em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. O autor alegou em sua petição inicial, em suma, que foi acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). No entanto, o plano de saúde recusou a autorização da internação, sob o argumento de que não teria sido cumprido o período de carência. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que fosse determinado à parte ré a cobertura de todas as despesas médico-hospitalares resultantes da realização dos procedimentos que fossem necessárias ao tratamento médico do Paciente até o restabelecimento da saúde. Ao final, pugna que seja julgada procedente a ação, para reconhecer a nulidade da recusa tácita da ré em cobrir os custos dos procedimentos médico- hospitalares identificados no relatório médico, ratificando-se a tutela provisória para obrigar a demandada a arcar com os custos correspondentes. Em despacho inicial, proferido pela Vara Núcleo de Plantão Teresina, verificou-se que a demanda se trata de reiteração de pedido já formulado nos autos do processo de nº 0821627-46.2025.8.18.0140, em trâmite nesta 10ª vara cível, razão pela qual reconheceu-se que não se tratava de caso de Plantão judiciário, e determinou-se a redistribuição dos autos a este Juízo. Posteriormente, sobreveio a informação do falecimento do autor FRANCISCO ALVES SIMOES (ID 83881999). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO Conforme narrado, o autor faleceu no curso do processo, consoante se vê da certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC, por meio de consulta ao Central de Informações e Registro Civil – CRC-PI (ID 83881999). Nesse contexto, a pretensão da parte autora consistiu em custeio do tratamento de saúde por meio de internação em UTI, que teria sido indevidamente negado extrajudicialmente pela parte suplicada. No ponto, o direito ao tratamento de saúde pretendido pelo demandante se consubstancia como direito da personalidade, o qual, por sua própria natureza, é intransmissível por expressa disposição legal constante do art. 11 do Código Civil: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Desse modo, o falecimento da parte suplicante torna inviável a própria efetivação/consolidação da tutela de urgência pretendida no presente processo, cujo conteúdo consistiu justamente no custeio do tratamento de saúde de que o suplicante necessitava. É de notar que não há na petição inicial pedidos relacionados a danos morais, reembolso ou outro dano material, o que, em tese, possibilitaria a continuidade do processo com habilitação dos seus sucessores, o que não é possível no caso tela diante da natureza personalíssima da única pretensão deduzida na petição inicial, consistente em tratamento de saúde ao próprio suplicada falecido. Tal circunstância impõe a aplicação do disposto no inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual prevê que o juiz não resolverá o mérito quando ocorrer a morte da parte e a ação for intransmissível por disposição legal, razão pela qual o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. […] 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). Com efeito, tratando-se de obrigação de fazer referente a direito intransmissível, o óbito do demandante acarreta a ausência superveniente do interesse processual da parte, pela perda do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC, ante o falecimento do autor FRANCISCO ALVES SIMÕES, cuja pretensão consistia em tratamento de saúde, direito da personalidade personalíssimo e intransmissível por expressa disposição legal (CC, art. 11). Sem custas finais, ante a ausência de atos processuais aptos a regular condução do processo, não tendo ocorrido nem mesmo a determinação do ato de citação. Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina