Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801793-46.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais, na qual as partes estão devidamente qualificadas. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo, alegando, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou. Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado. Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou os termos iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. É o sucinto Relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que a parte atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo. Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu,
trata-se de questões de mérito que serão oportunamente abordadas. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Ademais, importa ressaltar a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Em sede de contestação, a parte ré alegou que o caso em tela é conexo aos indicados na contestação, uma vez que, segundo ela, haveria identidade de partes e de pedidos/causa de pedir. Em virtude disso, requereu a reunião dos processos, a fim de que eles fossem decididos simultaneamente, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Impende mencionar que resta verificada a conexão entre duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55 do CPC). Tal não se verifica quando o consumidor discute contratos distintos, com objetos distintos, ainda que tenha texto assemelhado em razão de tratar-se de contrato de adesão (Acórdão n.744260, 20130710195979ACJ). Rejeito a preliminar, uma vez que não foi identificada nenhuma conexão do processo em análise com os demais apontados, tendo em vista que versam sobre contratos distintos e autônomos, afastando-se qualquer correlação entre eles. Assim, não há óbice ao julgamento em separado. O requerido defende que houve decadência do direito da autora de anular o contrato impugnado, considerando o transcurso de mais de quatro anos entre a assinatura do negócio e o ajuizamento da demanda, com base no art. 178, II do CC. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A autora defende, em sede de inicial e réplica, a nulidade do contrato por ausência de observância das formalidades legais (art. 166, IV do CC), e segundo o art. 169 do CC, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Assim, não há que se falar em decadência do direito de declarar a nulidade do contrato ora impugnado. É cediço que a atividade bancária está sujeita à Lei nº. 8.078/90, por tratar-se de empresa prestadora de serviços visando lucro. Trata-se, portanto, de discussão afeta à relação de consumo, aplicam-se, por óbvio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos desta norma, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 21/07/2023, e a primeira parcela de desconto foi paga em setembro de 2018, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do demandante. No entanto, /há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, não houve prescrição dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Logo, rejeitado tais pontos, passo à análise meritória. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. A presente demanda visa a declaração de nulidade de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de seguros que o autor assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aduz a autora, em suma, que ao procurar o banco requerido para saber a origem de encargos cobrados em sua conta bancária, tomou conhecimento que tivera autorizado/contratado Serviços/Operações denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S,”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, referentes aos seguros, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de Extrato bancários (ID. 44010927). Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado, visto que, em sede de contestação, não anexou qualquer documento contratual referente aos seguros. Nessa esfera, é entendimento pacificado em ações da espécie, que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência da relação jurídica recai sobre o fornecedor de bens e serviços, nem tanto pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Do mesmo modo, a afirmação da parte requerente de não ter celebrado qualquer contrato junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira,no que se refere ao contrato especificado na inicial. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas sequer houve a juntada de documentos hábeis a servirem como provas, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício do autor são indevidos no que concerne ao contrato especificado na inicial. Assim, o contrato questionado pela parte autora não foi devidamente juntado e comprovado pelo banco requerido, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Portanto, não estando demonstrada a celebração do contrato de seguro, mostra-se possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). DOS DANOS MORAIS Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislado, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003). Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE. APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Empréstimo bancário consignado fraudulento. Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação. Observância da Lei nº 8.078/90. Código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prestação de serviço deficiente. Inversão do ônus da prova. Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso. Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais. Restituição devida em dobro. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010). CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial. 2. Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do banco que celebrou contrato de empréstimo com terceiro é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Na espécie, mesmo sendo vítima de fraude, a culpa não foi exclusiva de terceiro, mas também da recorrente, que negligenciou ao conferir o crédito sem um exame mais acurado da documentação apresentada. 3. Não procede a alegação de cerceamento de defesa se sequer houve indeferimento de produção de prova, conforme alegado. 4. Também se mostra infundada a alegação de ausência de fundamentação, quando expostos na sentença os motivos do acolhimento parcial do pedido postulado pelo autor. 5. O desconto indevido sobre os proventos de aposentadoria, decorrente de celebração de contrato de empréstimo não realizado pelo aposentado, gera para a instituição bancária o dever de indenizar por danos morais. 6. Reduz-se o valor da compensação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso parcialmente provido. (ACJ nº 20080110348417, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211)”. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos mensais, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (início dos descontos), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406). Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante