Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GARDENIA LOPES BRAGA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800084-23.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por GARDÊNIA LOPES BRAGA e pelo BANCO SANTANDER ( BRASIL) em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATU-AL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800084-23.2022.8.18.0065). Em análise dos autos, verifica-se que no ato da interposição do recurso, o Banco Santander ( Brasil) juntou aos autos somente a guia de recolhimento, sem contudo, acostar o comprovante de pagamento, o que impede observar a regularidade na vinculação do respectivo preparo. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil assim determina: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o res-pectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de re-messa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte apelante,BANCO SANTANDER ( BRASIL) através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que houve o efetivo preparo recursal, no ato da interposição do recurso, ou em caso contrário, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não co-nhecimento por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator