Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de empréstimos, saques e compras realizados em terminal de autoatendimento com cartão e senha da titular, alegadamente obtidos por fraude dentro da agência do banco recorrido. O pedido consistia na declaração de nulidade das operações, restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as operações bancárias contestadas, realizadas com cartão original e senha pessoal da correntista, configuram falha na prestação do serviço que gera responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se caberia inversão do ônus da prova em favor da consumidora sem a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias (Súmula 297/STJ). Contudo, comprovada a utilização do cartão original e da senha pessoal da correntista para a realização das operações, bem como o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 40/TJPI. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de demonstração da hipossuficiência do consumidor e da apresentação de indícios mínimos do direito alegado, o que não ocorreu, já que a autora não impugnou a prova apresentada nem juntou extratos que corroborassem sua versão. A contratação por meio eletrônico, realizada em terminal de autoatendimento, é válida quando confirmada por documentos internos do banco e demais elementos probatórios que evidenciem a regularidade da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando as operações contestadas são realizadas mediante apresentação do cartão original e uso da senha pessoal do correntista, com disponibilização dos valores em sua conta. A inversão do ônus da prova em contratos bancários depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor e da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo alegado. A contratação eletrônica em terminal de autoatendimento é válida quando comprovada por registros internos do banco corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 932, IV; RITJPI, art. 91, VI-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802773-35.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JUDITH DA CONCEIÇÃO SILVA (id. 22156479) para a reforma de sentença (id 22156477) proferida nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz que os empréstimos e transações bancárias realizadas com o seu cartão decorreram de fraude perpetrada dentro da própria agência bancária e que, diante da existência de boletim de ocorrência sobre o fato, o processo demandaria maior dilação probatória. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação de origem. A parte apelada, em suas contrarrazões de recurso (id 22156483), sustenta inexistência de defeito na prestação de serviços e ausência de ato ilícito praticado pelo Apelado, requerendo, o improvimento do recurso apelatório. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 15706598). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito. II - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de Ação de Danos Morais e Materiais na qual a Apelante visa a restituição de valores decorrentes de empréstimos e saques realizados na sua conta bancária em decorrência de transações que não foram realizadas por ela, mas por terceiro que a abordou nas dependências de agência bancária do Apelado, bem como, a indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão da fraude perpetrada da conta de sua titularidade. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40: “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da realização das seguintes operações na conta bancária da Apelante, entre os dias 31/015/2021 e 01/06/2021: a) Emprest Pessoal R$ 6.837,65; b)Emprest Pessoal R$ 1.460,00; c) SAQUE R$ 580,00/ d) Compra Cart Elo Mercpago *karinao R$ 5.000,00; e e) Saque cp Autoat R$ 1.000,00. As referidas transações foram realizadas diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha da Apelante, através de terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha, restando demonstrado, ainda, que foram creditados em seu favor os valores dos empréstimos, conforme extratos anexados pelo Apelado à contestação (id. 22156465), documentos cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitada a necessidade de maior dilação probatória, já que a Recorrente não apresentou réplica (id. 22156465). Importa ressaltar que, além do comprovante da contratação via terminal eletrônico, consta nos autos a comprovação de que os valores foram creditados na conta da Apelante, conforme se vê no id. 22156465. A parte Apelante em sede de réplica poderia contrapor a prova apresentada pelo banco por meio da juntada de extratos bancários, todavia, não o fez. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal e, no presente caso, reforçando a validade contratual, foi acostado o contrato físico formalizado de acordo com a legislação adequada ao caso. Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, in verbis: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Comum. Intimem-se as partes. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator