Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760748-13.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 245.250,70 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil e Duzentos e Cinquenta Reais e Setenta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES R$ 194.621,45 R$ 21.486,33 R$ 0,00 R$ 173.135,12 CPF RRA Banco Agência Conta 078.699.833-49 - - - - Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALMEIDA E BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Honorários Contratuais) R$ 50.629,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.629,25 CNPJ RRA Banco Agência Conta 16.750.540/0001-22 - Banco do Brasil 1640-3 66184-8 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760748-13.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 245.250,70 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil e Duzentos e Cinquenta Reais e Setenta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES R$ 194.621,45 R$ 21.486,33 R$ 0,00 R$ 173.135,12 CPF RRA Banco Agência Conta 078.699.833-49 - - - - Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALMEIDA E BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Honorários Contratuais) R$ 50.629,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.629,25 CNPJ RRA Banco Agência Conta 16.750.540/0001-22 - Banco do Brasil 1640-3 66184-8 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760748-13.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 245.250,70 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil e Duzentos e Cinquenta Reais e Setenta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES R$ 194.621,45 R$ 21.486,33 R$ 0,00 R$ 173.135,12 CPF RRA Banco Agência Conta 078.699.833-49 - - - - Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALMEIDA E BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Honorários Contratuais) R$ 50.629,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.629,25 CNPJ RRA Banco Agência Conta 16.750.540/0001-22 - Banco do Brasil 1640-3 66184-8 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760748-13.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 245.250,70 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil e Duzentos e Cinquenta Reais e Setenta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES R$ 194.621,45 R$ 21.486,33 R$ 0,00 R$ 173.135,12 CPF RRA Banco Agência Conta 078.699.833-49 - - - - Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALMEIDA E BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Honorários Contratuais) R$ 50.629,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.629,25 CNPJ RRA Banco Agência Conta 16.750.540/0001-22 - Banco do Brasil 1640-3 66184-8 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/12/2025, 00:00
Documento
01/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:06
Expedição de documento (incompetência)
28/11/2025, 17:26
Sem descrição
28/11/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 14:20
Documento
28/11/2025, 08:13
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:02
Petição
19/11/2025, 22:48
Petição
16/11/2025, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760748-13.2022.8.18.0000 Vistos etc. Defiro o pedido constante do id. 29023580. Após, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria para a elaboração de novos cálculos, com a devida observância da retenção dos tributos legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760748-13.2022.8.18.0000 Vistos etc. Defiro o pedido constante do id. 29023580. Após, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria para a elaboração de novos cálculos, com a devida observância da retenção dos tributos legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
11/11/2025, 10:00
Outras Decisões
11/11/2025, 10:00
Petição
10/11/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 15:20
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:17
Documento
04/11/2025, 17:32
Petição
04/11/2025, 17:27
Documento
04/11/2025, 17:24
Publicação
30/10/2025, 00:05
Publicação
29/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0760748-13.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28804885 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 27663940. CPREC, em Teresina-PI, 23 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0760748-13.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28804885 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 27663940. CPREC, em Teresina-PI, 23 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:16
Documento
23/10/2025, 10:10
Petição
05/10/2025, 12:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:32
Petição
12/09/2025, 19:47
Documento
09/09/2025, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SALES RIBEIRO GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760748-13.2022.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Crédito Preferencial pago id. 11241741 e 15939702. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI