Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA GORETE LIMA VERDE Advogado(s) do reclamado: EUSEBIO DE TARSO VIEIRA SOUZA DE HOLANDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001871-80.2008.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu ação monitória, por ausência de pressuposto processual essencial, diante da não apresentação de documentos indispensáveis à formação válida do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. O apelante sustenta que a petição inicial foi adequadamente instruída com contrato bancário e demonstrativo de saldo devedor, o que bastaria para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC. 3. Contudo, não foram apresentados extratos bancários nem demonstrativo analítico da evolução da dívida, o que inviabiliza a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. 4. Ainda que tenha sido concedido prazo suplementar para regularização da documentação, a parte autora permaneceu inerte, não suprindo a deficiência apontada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 247) exige, além do contrato bancário, a juntada de extratos e evolução da dívida, para fins de comprovação da obrigação exigida em ação monitória. 6. A ausência desses documentos essenciais impede a verificação do crédito alegado e inviabiliza o exercício do contraditório pela parte ré. 7. A extinção do feito sem resolução de mérito é medida adequada diante da reiterada omissão do autor, mesmo após concessão de prazo adicional. 8. Não há vícios na sentença, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. 10. Tese firmada: “A ausência de extratos bancários e do demonstrativo analítico da evolução da dívida inviabiliza a admissibilidade da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, mesmo após concessão de prazo para emenda da inicial.” RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória movida em face de Maria Gorete Lima Verde, que foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária foi ajuizada com o objetivo de cobrança de crédito no valor de R$ 2.253,20, com base em contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) firmado em 06/12/2007. O banco instruiu a petição inicial apenas com cópia do contrato e um demonstrativo de débito genérico, sem apresentar os extratos bancários e a evolução detalhada da dívida. Inicialmente, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação. Esta decisão foi anulada em sede de apelação anterior, por ausência de oportunização à parte autora para regularização da inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem. Na reabertura da fase de conhecimento, o juízo determinou que o autor juntasse: a) Cópia integral do contrato bancário; b) Extratos da conta-corrente com a movimentação financeira; c) Demonstrativo analítico com a evolução do débito, detalhando encargos, taxas, amortizações e saldo final. O autor requereu prorrogação de prazo, que foi deferida, porém não cumpriu a determinação judicial, mesmo após nova oportunidade. Diante da inércia, o juízo entendeu que faltava prova escrita hábil a embasar a ação monitória, e, por isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados seriam suficientes e que eventual ausência de extratos não impediria o prosseguimento da ação monitória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito. 3 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 4 DO MÉRITO O Banco do Brasil S.A. insurge-se contra a sentença que, ao constatar a ausência de documentos essenciais à propositura válida da ação monitória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial visa a cobrança de R$ 2.253,20, com base em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, celebrado em 06/12/2007. O autor instruiu a petição inicial apenas com cópia do contrato e um extrato genérico, contendo o valor final alegadamente devido. Após anulação da primeira sentença por cerceamento de defesa, o juízo de origem oportunizou ao apelante nova chance de emenda à inicial, exigindo a juntada de: a) extratos bancários da movimentação da conta; b) evolução do débito; c) demonstrativo analítico com detalhamento dos encargos contratuais, taxas de juros, amortizações e saldo devedor. Mesmo após deferimento de prazo suplementar, a parte autora não atendeu à determinação judicial, não apresentou os documentos requisitados, e permaneceu absolutamente inércia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações monitórias baseadas em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é indispensável a juntada de documentos que permitam verificar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, requisitos previstos expressamente no art. 700 do CPC. Súmula 247/STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Contudo, a simples juntada do contrato não supre a exigência legal, se desacompanhado da movimentação financeira que demonstre a origem e o detalhamento da dívida. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais Estaduais, os documentos devem permitir aferir: a) datas de movimentações; b) valores debitados e creditados; c) incidência de encargos contratuais; d) saldo atualizado até a data da propositura da ação. A ausência desses elementos prejudica a verificação judicial sobre a higidez do valor cobrado e compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, razão pela qual a jurisprudência tem reiteradamente exigido a juntada dos referidos documentos. Veja-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – OBRIGATORIEDADE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. A ausência de tais documentos, o que impede aferir a evolução da dívida, denota a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10082288920228110002, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ART. 700 DO CPC - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SÚMULA 249 DO STJ - LÍQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO/EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - ART. 700, § 2º, INCISO I, CPC - NÃO ATENDIMENTO - INICIAL INEPTA. Tendo o recorrente impugnado os principais fundamentos da sentença, apresentando argumentos legais e jurisprudenciais para a busca da sua reforma, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívidas ilíquidas, devendo vir acompanhada de prova escrita representativa da dívida, que seja reputada juridicamente hábil a comprovação do seu montante. Conforme exigência imposta pelo inciso I,do § 2º, do art. 700 do CPC, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. O § 4º desse mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que a inobservância dessa formalidade enseja o indeferimento da inicial. Conforme enunciado da Súmula 249 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A memória de cálculos pela qual não é possível aferir-se a como a dívida foi constituída até a utilização do valor máximo do crédito disponibilizado, contudo, não se presta a tal finalidade. (TJ-MG - AC: 10000205726797001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) No caso dos autos, mesmo após determinação expressa do juízo e concessão de prazo adicional a pedido do próprio autor, este não regularizou a petição inicial, frustrando a formação válida do processo. A inércia da parte autora, mesmo diante de ordem judicial expressa e prazo ampliado, configura descumprimento de diligência mínima processual, não podendo o Judiciário suprir iniciativa que incumbe exclusivamente à parte, sob pena de desequilíbrio processual e afronta aos princípios da imparcialidade e da legalidade. Não há, portanto, como acolher a alegação do apelante de que os documentos apresentados seriam suficientes, pois o material constante dos autos é manifestamente incapaz de demonstrar a liquidez e a exigibilidade do crédito alegado. A extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, encontra-se devidamente justificada, diante da ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a existência de prova escrita minimamente idônea e completa para viabilizar o processamento da ação monitória. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique violação ao contraditório ou ao princípio da cooperação processual. Ao contrário, o juízo de origem demonstrou cautela, deferindo prazo adicional, o que reforça o acerto da medida extintiva diante da inércia reiterada do autor. 4. Dispositivo Diante de todo o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, para manter integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 19/08/2025