Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805579-29.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Dever de Informação]
Cuida-se de demanda indenizatória movida por Aldenora do Carmo de Jesus Damasceno em face de Equatorial Piauí. Narra a inicial que a autora sofreu significativos transtornos devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, concessionária responsável pelo serviço. A falha ocorreu no dia 28 de outubro, prolongando-se por vários dias, ocasionando também a falta de água em sua residência, uma vez que o abastecimento era realizado por meio de bomba elétrica. Citada, a demandada apresentou contestação. Advogou a regularidade na prestação do serviço e postulou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais. Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, pois a demandada não provou que a autora ostenta aptidão para suportar o ônus financeiro da demanda. A parte autora, no presente caso, requer indenização pelos danos morais, sob a alegação de terem sofrido em decorrência de irregular fornecimento de energia elétrica em sua residência, no Povoado São José dos Quirinos, S/N, CEP: 64.108-000, em Boa Hora/PI. Sustenta que “por volta do dia 28 de outubro do corrente ano, sua energia começou a oscilar vindo a faltar completamente por volta de 17h e 30 min, ficando sem o bem instado por mais de 03 (quatro) dias consecutivos, posto que só retornou ás 01:30 do dia 01 de dezembro do corrente ano”. Diante da narrativa autora, cinge-se a controvérsia a saber se a demandada prestou de regular o serviço público de fornecimento de energia elétrica e, sucessivamente, avaliar se a autora sofreu danos morais. Conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de ter de reparar os danos causados aos consumidores: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda, prevê o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões): Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Para a caracterização da responsabilidade civil, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, é indispensável a demonstração: (i) da conduta comissiva ou omissiva da demandada; (ii) do nexo de causalidade; e (iii) do dano efetivamente sofrido. No caso, a autora deixou de comprovar qualquer desses elementos, especialmente por ter faltado à audiência de instrução e julgamento, ato processual essencial para a produção de provas, sem apresentar justificativa. A ausência injustificada da autora na audiência, onde poderiam ser ouvidas testemunhas e produzidas outras provas orais, inviabilizou a comprovação tanto da alegada irregularidade no serviço quanto dos supostos danos morais. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência de falha no serviço ou a configuração de dano moral, não atendendo aos requisitos legais da responsabilidade civil. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. BARRAS-PI, 13 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras