Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MADEIRA DE LEI FLORESTAL E INDUSTRIAL LTDA, FAZENDAS REUNIDAS VEREDA DA LAGOA LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800953-12.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora MADEIRA DE LEI FLORESTAL E INDISTRIAL LTDA, condenando a concessionária ao ressarcimento dos valores despendidos para a construção de rede de eletrificação rural. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão, afirmando que a sentença ignorou o critério do menor valor previsto no Art. 37 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, bem como a memória de cálculo regulatório apresentada. Aduz ainda que itens como cabines de medição e transformadores não seriam indenizáveis por serem de responsabilidade exclusiva do cliente. Por fim, aponta obscuridade na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, em dissonância com a Resolução indicada. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao valor da condenação, alegando que a ré pretende apenas rediscutir o mérito. É o relatório fundamentado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos devem ser CONHECIDOS, posto que tempestivos. No mérito, merecem ACOLHIMENTO EM PARTE. A embargante alega que houve contradição uma vez que o juiz fundamentou com base no Art. 37 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, tendo ignorado a base de cálculo referente ao menor valor. Constata-se que a alegativa da parte embargante não merece acolhimento uma vez que realidade fática dos autos se amolda ao disposto no Art. 37, § 1º, inciso I. A referida norma estabelece que a distribuidora deve verificar o menor valor: Art. 37. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem optar pela execução das obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente. § 1o Para as obras de responsabilidade da distribuidora executadas pelo interessado, a distribuidora deve verificar o menor valor entre: I - custo da obra comprovado pelo interessado; II - orçamento entregue pela distribuidora; III - encargo de responsabilidade da distribuidora, nos casos de obras com participação No caso em tela, verifica-se que não houve orçamento prévio entregue pela distribuidora de forma a balizar a execução antes do início das obras, tampouco houve ajuste de participação financeira no momento da solicitação. Assim, a situação dos autos, portanto, insere-se no Inciso I, prevalecendo o custo da obra devidamente comprovado pela parte autora por meio de Notas Fiscais, que perfazem o montante de R$ 972.897,85. Não prospera a omissão alegada sobre itens não indenizáveis. A rede de eletrificação, após o comissionamento, se incorpora integralmente ao patrimônio da concessionária, que passa a ser a única responsável por sua administração, operação e manutenção. Equipamentos como transformadores e cabines de medição, essenciais para a expansão da rede e que podem vir a servir a outros consumidores, integram o ativo da Ré. Excluir tais itens do ressarcimento configuraria enriquecimento sem causa da Equatorial, que passaria a ser proprietária de uma infraestrutura custeada exclusivamente pelo particular. Por outro, acolho o pedido no tocante aos índices de correção para sanar erro material relativo aos consectários legais e para reforçar a fundamentação quanto à aplicação do Art. 37 da Resolução 414/2010. Assiste razão à embargante quanto aos índices de atualização. Tratando-se de ressarcimento regido por norma setorial específica, deve-se observar o que dispõe o Art. 37, § 2º da Resolução 414/2010 da ANEEL. A sentença embargada, ao fixar o INPC e juros de 1%, incorreu em erro material. A norma de regência determina que a restituição deve ser atualizada pelo IGP-M e acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die, contados a partir da data de aprovação do comissionamento da obra e recebimento da documentação. A redação literal: § 2o A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no §1o, por meio de depósito em conta corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação do comissionamento da obra e recebimento da documentação de que trata a alínea “f” do inciso II do §3o, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para sanar o erro material no tocante aos consectários legais, conferindo efeito modificativo parcial ao dispositivo da sentença de ID 87124708, que passa a ter a seguinte redação: "1. CONDENAR a Ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a ressarcir a parte Autora o valor de R$ 972.897,85 (novecentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), fundamentado no Art. 37, § 1º, inciso I da Resolução 414/2010 da ANEEL. Sobre este montante, deverá incidir atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die, contados a partir da data de aprovação do comissionamento da obra e recebimento da documentação, nos termos do Art. 37, § 2º da mesma Resolução." Mantendo os demais termos da SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio