Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE ADVOGADOS: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - (OAB PI16963-A), VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - (OAB PI7562-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A., SUCEDIDO POR INCORPORAÇÃO PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - (OAB PE 28490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por Joaquim Nonato Coelho de Resende contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada em face do Banco Cetelem S/A. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora tenham ocorrido descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do contrato e do repasse do valor ao autor, condenando-o ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora incorreu em conduta caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, justificando sua condenação à multa correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, além da presença de dolo específico. 4. O autor, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente na relação de consumo, alegou vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, hipótese que se insere no exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. 5. Não ficou demonstrado dolo processual nem a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de causar prejuízo à parte adversa, inexistindo fundamentos para aplicação da sanção por má-fé. 6. A jurisprudência do STJ e da própria 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI corrobora o entendimento de que a simples improcedência do pedido não configura, por si só, litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a simples improcedência dos pedidos formulados. 2. O exercício do direito de ação, ainda que sem êxito, não configura má-fé quando ausente a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou alterar a verdade dos fatos. 3. A condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora deve ser considerada na análise da conduta processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, II, 81, caput, 98, § 3º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.06.2019; TJPI, ApCív nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03 a 10.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800356-29.2021.8.18.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE (ID 22581414) em face da sentença (ID 22581411) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo n° 0800356-29.2021.8.18.0040), proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S/A, na qual, a Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Batalha (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80 e 81, caput, ambos do aludido Diploma legal. Em suas razões recursais, a apelante aduz que não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mormente porque, para caracterização de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de dolo da parte, ou seja, a intenção de agir de modo temerário, de prejudicar a parte adversa ou de provocar incidente infundado, o que não ocorreu no presente caso, tendo agido no exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, razão pela qual, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença,no sentido de afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado, conforme se infere da certidão de ID 22581423. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 23830419). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 23830419). II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 51-828013889/17), no valor de R$ 2.046,20 (dois mil e quarenta e seis reais e vinte centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A magistrada do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, ante a comprovação nos autos da regularidade do negócio jurídico e da disponibilização do valor contratado em favor da parte autora/apelante. Na sentença, condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao fundamento de que este alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário, incorrendo, assim, nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações autorais, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, com poucos conhecimentos, aposentado pelo INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802870-64.2021.8.18.0036 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 3 a 10/6/2024). Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.