Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751548-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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REQUERENTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751548-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/12/2025, 00:00
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751548-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751548-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751548-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751548-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751548-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria desta Coordenadoria manifestou-se quanto ao pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo Município de Teresina e esclareceu que não há fundamento para acolher a tese apresentada. Concluiu-se que não há que se falar em contagem de juros no período de graça constitucional, tampouco em capitalização de juros, uma vez que a taxa Selic foi devidamente calculada e segregada no período de fevereiro/2022 a março/2023, sendo posteriormente somada ao percentual correspondente à compensação da mora (intervalo de janeiro/2025 a julho/2025). Assim, a incidência da Selic ocorre apenas uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.286,06 (Vinte E Um Mil, Duzentos E Oitenta E Seis Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO R$ 21.286,06 R$ 0,00 R$ 4.944,94 R$ 16.341,12 CPF RRA Banco Agência Conta 849.650.533-20 - BANCO DO BRASIL 1637-3 20.191-X O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/12/2025, 00:00
Documento
01/12/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:26
Erro ou Recusa na Comunicação
01/12/2025, 09:24
Erro ou Recusa na Comunicação
01/12/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:22
Erro ou Recusa na Comunicação
01/12/2025, 09:06
Expedição de documento (incompetência)
28/11/2025, 17:27
Sem descrição
28/11/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 14:40
Documento
28/11/2025, 07:51
Petição
17/11/2025, 09:15
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:22
Petição
10/11/2025, 17:23
Documento
27/10/2025, 12:14
Expedição de documento
23/10/2025, 10:46
Documento
23/10/2025, 10:41
Petição
05/10/2025, 14:04
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:32
Documento
18/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751548-45.2023.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI